Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5160680-83.2023.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de RENATO DUTRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9°, 147 e 148, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 em face de L.C.B.Narra a denúncia: “No dia 29 de agosto de 2020, por volta das 20h47min, na Avenida Barcelona, bairro Três Marias, CEP.: 74.369-465, nesta capital, o denunciado RENATO DUTRA DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira L.C.B. provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 246 a 247 do PDF, a privou de sua liberdade, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.” – evento n. 29. A denúncia foi recebida em 10.07.2024, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - evento n. 32.Acusado citado – evento n. 35.O réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás – evento n. 38.Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima – evento n. 74.Em audiência de continuação, foram inquiridos os informantes Hítalo Marcus Batalha Silva, Elda Mara de Sousa Pinto e Geraldo Rosa Vieira Júnior. Por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado – eventos n. 189.Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais – eventos n. 193 e 202.Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 203.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5° da Lei n. 11.340/06, vejamos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e, nesta senda, os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente a ela, já que a vítima e o acusado mantinham relação conjugal.Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9°, 147 e 148, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.Primeiramente, o delito de lesão corporal é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.O núcleo do tipo penal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico ou psíquico à vítima como dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações, etc.), não se exigindo derramamento de sangue.O dolo do crime de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou assumir o risco de produzi-lo (animus laedendi ou nocendi).O tipo de lesão corporal, à época dos fatos, tinha a seguinte redação, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. (…)§ 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de três meses a três anos. O delito de ameaça, por sua vez, consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral. Destaca-se que para a caracterização do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sofra medo ou pavor diante de manifestação nítida do agente de causar-lhe mal injusto e grave.Reza o artigo 147 do Código Penal, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.994/2024: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. Ora, no que se refere ao crime de cárcere privado, tipificado no art. 148 do Código Penal, importante destacar que a ação descrita no caput do citado tipo penal é “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Senão, vejamos: Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:Pena – reclusão, de um a três anos.§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;V – se o crime é praticado com fins libidinosos.§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, de dois a oito anos. Ainda, para a configuração do crime de cárcere privado deve o agente possuir a vontade consciente dirigida à finalidade, que é a privação ou restrição da liberdade alheia, devendo perdurar no tempo por lapso razoável. Assim, o dolo é requisito indispensável à infração tipificada no art. 148 do Código Penal.Feitas essas ponderações e após a análise do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível observar que a prova judicializada é suficientemente clara e segura para alicerçar uma condenação integral nos exatos termos da denúncia, uma vez que presentes os elementos hábeis a firmar a convicção deste juízo.Da análise dos autos, entendo que a materialidade delitiva, quanto aos crimes de lesão corporal, cárcere privado e ameaça praticados em desfavor da vítima restaram devidamente comprovados pelo Inquérito Policial n. 499/2020; RAI n. 16216910; pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 14024/2020 e demais provas produzidas no feito.O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 14024/2020 de evento n. 25, arq. 19 foi categórico ao reconhecer a lesão sofrida pela vítima, senão vejamos: “Presença de hematoma amarelo violáceo em região malar esquerda, face anterior de punhos direito e esquerdo de 5x5 cm, face dorsal de mão direita de 5x4 cm, face anterior de terço médio braço esquerdo de 10x10 cm, face posterior de cotovelo esquerdo de 5x5 cm, face anterior de terço médio de coxa direita e esquerda de 5x4 cm, face anterior joelho direito de 5x5 cm. Presença de lesão escoriativa com finas crostas locais em terço médio anterior de braço esquerdo de 5x5 cm e face anterior de coxa esquerda de 6x3 cm – terço médio”.Acerca da autoria, esta recai sob a pessoa do acusado.Perante este Juizado, a vítima, em sede de audiência de instrução e julgamento, assim declarou: “(...) Que não registrava as violências domésticas sofridas anteriormente aos fatos, pois tinha medo das ameaças que o réu fazia em seu desfavor e de e seus familiares; que o denunciado conseguia convencê-la de que tinha feito de alguma coisa de errada; que o acusado falava que a agredia, pois, tinha o provocado e que isso não aconteceria novamente; que teve um relacionamento com o réu, morando na mesma casa, por uns três meses; que quando começou as agressões o denunciado começava a jogar copos em sua pessoa, quebrava paredes próximas, a acordava de madrugada a derrubando da cama e jogando seu colchão no quintal falando que não dormiria ali, a privando de ir em eventos da família e por medo resolveu sair da casa do acusado; que estavam bebendo em uma praça com alguns amigos; que como nessa praça não tinha banheiro, foi no banheiro na casa desses amigos e o réu aproveitou esse momento para pegar o seu celular e ficar mexendo; que o denunciado foi atrás e chegou gritando e a xingando falando que tinha achado algumas mensagens do ex-marido no seu celular; que o acusado falou que não aceitaria isso; que o réu tirou o chip do celular, jogou o celular no chão e começou a ameaçá-la e a ameaçar sua amiga que estava tentando apaziguar; que quando o denunciado a ameaçou ficou apavorada, com muito medo; que entrou no veículo do acusado, pois, este falou que se não entrasse faria alguma coisa pior com as pessoas que estavam ali; que o réu a arrastou até o carro; que não entrou no carro por espontânea vontade; que o denunciado dirigia com uma mão no volante e outra a segurando, e ele ficava falando várias coisas e quando falava alguma coisa o acusado dava socos em sua pessoa; que o réu a pegava pela nuca e batia com seu rosto no painel carro, segurava seu rosto e ficava balançando sua cabeça, ate quase sufocar; que o réu a machucou em todas as partes do corpo; que tinha feito um tratamento dentário, e com as agressões do denunciado essa parte ficou mais ferida; que o acusado parava em lugares que não tinha ninguém, mais quando alguém passava ele arrancava como carro; que teve uma hora que uma viatura abordou eles, pois, como o réu estava a agredindo ele ficava andando em zigue-zague; que o denunciado falou que se falasse alguma coisa, ele ia acabar com tudo; que estava com tanto medo que não conseguiu pedir socorro para os policiais; que o acusado parou em um posto de combustível perto da casa de sua mãe. que no posto tinha algumas pessoas conhecidas e o réu não a deixou sair do carro; que pensou em pedir socorro no posto, pois, seria difícil o denunciado fazer manobra; que o acusado falou que se não descesse do carro ele iria atrás do seu irmão; que o réu não a deixou na casa da mãe e sim na sua casa; que o denunciado pediu desculpas; que depois do posto o acusado falou que não a deixaria em casa, pois, estava muito nervosa e que a deixaria em casa pela manhã; que falou que não queria ir, pois, estava com dor e que queria ir para um hospital; que não conhecia esse local, e o acusado a falou que lá tinha um morro onde era desovado corpos; que o réu falou que não iria contar nada, pois, o tinha obrigado a fazer isso; que o denunciado a levou para essa lajinha, pois, que a água lá era gelada e era para que ficasse na água, para o rosto desinchar e diminuir os hematomas; que enquanto não melhorasse não poderia levá-la em casa, porque as pessoas fariam perguntas; que estava tão desnorteada e apavorada, que foi só indo com o acusado; que foram chegando outras pessoas e elas reparavam nos seus machucados; que saíram da lajinha; que estava com muita dor; que mais uma vez voltaram para a casa do réu, e este falou que só iria fazer uma compressa no seu rosto; que o denunciado falava a mesma coisa, que quando ela acalmasse ela perceberia que ele estava certo, que tinha feito isso só para que ela o escutasse; que passou de domingo para segunda na casa do acusado; que certo momento o réu tentou forçar relacionamento; que o denunciado a humilhava, a diminuía, a xingava e isso já tinha dado, não tinha mais nenhum tipo de sentimento pelo acusado, não queria mais ficar com ele; que teve danos materiais e morais, pois, não pôde mais trabalhar, tinha uma vida super feliz e alegre; que era maquiadora de noivas, fazia caminhadas e depois não pode mais fazer nada, pois, ele a perseguia; que na delegacia fez três seções com a terapeuta e depois a defensoria a encaminhou para continuar com o tratamento; que toma remédio para dormir, remédio para diminuir a ansiedade e o medo, ficou afastada de todos os amigos e familiares, pois, o réu ameaçava todos próximos a ela; que o denunciado descumpria as medidas protetivas; que o acusado tirava foto da fachada de onde trabalhava; que o réu fazia diversas ligações para sua pessoa e para os seus familiares e amigos os ameaçando; que levou as fotos e os prints das mensagens e ameaças do réu para a delegacia; que no local dos fatos estavam a amiga e o esposo, mas eles se mudaram para o exterior; que a filha do casal estava dentro da casa; que o denunciado começou as agressões dentro do carro, na casa dos amigos não teve agressões; que os amigos não viram o acusado a empurrando; que no momento que os policiais os abordaram os hematomas não estavam tão visíveis; que não se lembra os nomes das pessoas que os viram no posto de combustível; que o réu tinha montado uma loja de cosméticos com intuito de pagar o que ele tinha feito em seu desfavor; que quando voltou de Palmas para Goiânia, eles reataram e foi o período em que morou com o denunciado e que ficou na loja; que no dia dos fatos eles se deslocaram para a residência do acusado e não tinha ninguém na casa.” - L.C.B - gravação audiovisual de evento n. 75. Outrossim, os informantes, durante instrução processual, consignaram: “(…) Que no dia do acontecido, estava em um restaurante com alguns amigos e o ligaram contando o que tinha acontecido com a vítima; que se deslocou para próximo a sua residência; que posteriormente esteve com a ofendida e notou alguns machucados na vítima, que eram compatíveis com as agressões; que o rosto estava machucado, a boca, roxos nos braços e nas pernas; que a ofendida não queria contar o que tinha acontecido, mas acabou contando que o acusado a tinha agredido fisicamente, a ameaçou de morte; que a vítima fez o exame de corpo delito; que a ofendida falou que no dia dos fatos a vítima falou que o réu a ameaçou de morte; que o denunciado era policial militar e foi expulso da instituição; que a ofendida estava temorosa pela sua vida, devido as ameaças; que o acusado ao ficar sabendo da denúncia feita pela vítima ficou possesso e entrou em contato com a ofendida, com toda a família, ameaçando a todos por meio de ligações e mandando fotos de armas; que o denunciado rondava a casa; que escutaram barulhos semelhantes a tiros próximos a casa e com isso acionaram a Polícia Militar e momento em que os policiais estavam na casa o acusado ligou para a vítima e ficou fazendo as ameaças; que o réu mesmo informado das medidas protetivas continuava com as ameaças e se aproximava da ofendida; que o denunciado mandava várias coisas para a vítima, primeiro o acusado mandava bombons, flores e depois bilhetes com ameaças; que depois disso a ofendida não conseguiu voltara a seguir a vida normal, pois, o réu ficava rondando e não a deixava fazer nada; que a vítima ainda tem medo do denunciado; que é irmão da ofendida e da assistente de acusação, Dra. Nara; que não moram na mesma residência.” - HÍTALO MARCUS BATALHA SILVA – gravação audiovisual de evento n. 187. “(…) Que o acusado ameaçava muito a vítima e começou a ameaçá-la, e a persegui-la; que teve uma vez que o réu ficou o portão por muito tempo e a ofendida queria sair, mas ele não deixava; que uma vez o denunciado e a vítima foram em um recanto e lá o acusado agrediu a ofendida; que o réu bateu bastante nela e a ameaçou; que a vítima ficou nessa relação porque era ameaçada; que já presenciou as perseguições; que depois dos fatos a ofendida não teve a vida normal, pois, a vítima sempre ficava com medo e o réu sempre a perseguia, sempre a encontrava; que não chegou a ver os machucados da ofendida, pois, não estava em Goiânia, mas a vítima a contou; que viu as perseguições do denunciado; que no dia dos fatos o acusado agrediu muito a ofendida fisicamente; que o réu fez ameaças de morte para a vítima; que o que sabe foi a ofendida que a contou; que conhece o Hítalo; que não se recorda se dia 29 ligou para o Hítalo; que não presenciou as agressões; que convivia com o casal e a vítima; que presenciou uma agressão do denunciado contra a ofendida, em que a mesma iria em um aniversario da família e o acusado chegou e a impediu de ir, e quando ela tentou sair, passar pelo réu ele a empurrou a vítima na parede e a segurou na parede e não deixava ninguém sair.” - ELDA MARA DE SOUSA PINTO – gravação audiovisual de evento n. 187. “(…) Que foi procurado pelo acusado no ano de 2020, por volta de outubro, como advogado na área criminal; que o réu o procurou no sentido de defendê-lo de uma medida protetiva; que na época o denunciado tinha alugado um imóvel, onde existia um comércio de cosméticos; que o acusado informou que a chave estava com a vítima e a mesma não queria entregar a chave; que o réu por muitas ocasiões procurou a vítima para pegar essa chave, mas pelo o que se recorda em decorrência disso surgiu as medidas protetivas; que não tem conhecimentos das agressões e das ameaças; que na época entrou em contato com a Dra. Nara e conseguiu com que a vítima devolvesse as chaves para o denunciado; que não tem conhecimento em relação aos fatos.” - GERALDO ROSA VIEIRA JÚNIOR – gravação audiovisual de evento n. 187. Durante seu interrogatório, o acusado disse que: “(…) Que nega os fatos; que não estava no dia dos fatos; que não conhece essas pessoas, não conhece esse lugar; que a vítima era casada e a mesma trabalhava em sua loja; que teve um relacionamento com a ofendida; que na época dos fatos não estava mais com a vítima, ela estava de posse da chave da loja; que a ofendida não ia trabalhar já faziam quatro meses, a loja estava fechada e não conseguia mais manter; que queria insistentemente as chaves da loja para que ele pudesse ou devolver o ponto ou arrumar outra pessoa para trabalhar; que isso foi inventado pela vítima; que não houve lesões.” - RENATO DUTRA DE ALMEIDA – gravação audiovisual de evento n. 187. Do exame do presente caderno processual e das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, entendo haver elementos suficientes para condenação do denunciado nos termos da peça acusatória.Destaco que, lastreado especialmente no depoimento judicial prestado pela vítima, que expôs de forma contundente, coesa e com riqueza de detalhes o entrevero que ocorreu, somado as declarações dos informantes, é possível concluir que as lesões sofridas pela ofendida e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito foram, dolosamente, causadas pelo réu, no dia descrito na denúncia.Tenho que restou evidenciado pela prova judicializada que o acusado, após pegar o celular da vítima e encontrar algumas mensagens, se enfureceu, levando a ofendida para seu carro, onde praticou as ações descritas na denúncia, atuando com intenção de agredi-la fisicamente.Em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, verifico inexistir dúvidas de que as palavras proferidas pelo acusado possuíam nítido conteúdo ameaçador, mostrando-se sérias e idôneas, haja vista que foram capazes de causar fundado temor na vítima. Note-se que a ameaça capaz de incutir temor é qualquer conduta que evidencie a intenção de causar um mal injusto e grave à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade.Da prova oral, vê-se que a ameaça proferida pelo réu em face da ofendida, por meio de palavras, mostrou-se grave o suficiente a ponto de incutir justificável receio nela.Ainda, quanto a configuração do crime de cárcere privado, observo que a autoria e a prática da conduta típica restaram evidenciadas. Digo isso, pois, a vítima relatou de forma pormenorizada em seu depoimento judicial que o acusado, após ameaçá-la e agredi-la fisicamente, impediu-a de voltar para sua residência pessoal, levando-a para a sua casa, justificando ainda, que assim que ela se acalmasse a levaria embora, porém por diversas vezes o acusado a enganou, deixando-a de levá-la para casa e alternado a rota sem o seu consentimento.Desse modo, entendo que o crime de cárcere privado (art. 148 do CP) restou suficientemente caracterizado, uma vez que, dos elementos cognitivos colhidos durante a instrução criminal, extrai-se que o denunciado privou a vítima de sua liberdade, mantendo-a contra sua vontade dentro da sua residência, carro e demais locais por onde passou na direção do veículo automotor.De mais a mais, é sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Razão disso, a palavra da ofendida quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5440215-36.2023.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA APELANTE: ADAIRSON ALVES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5335633-19.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA/GO APELANTE: JOÃO CÉSAR SATORNO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) (Grifei). Desta feita, vê-se que os elementos de prova mostram-se suficientes para um juízo de condenação, inexistindo qualquer dúvida no que se refere à materialidade, autoria e dolo na prática delitiva.Neste rumo, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Comprovadas as lesões corporais em contexto de violência doméstica pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e por prova testemunhal (declarações da vítima), mantém-se a condenação, tornando-se inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória. 2) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). EMENTA: LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência da Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando respaldada em laudo pericial compatível com a versão apresentada. 2. Se as ameaças proferidas pelo réu foram capazes de impor temor à vítima, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 3. Descabido pleito de exclusão da indenização mínima, vez houve requerimento expresso na denúncia. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5453417-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - (...) IV - Presentes nos autos provas sólidas e inequívocas de ter o apelante privado a vítima, por determinado tempo, de sua liberdade, contra a sua vontade e, ainda, submetendo-a a agressões físicas e moral, não há possibilidade de desclassificação do crime de cárcere privado para constrangimento ilegal. V (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0082479-30.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) (Grifei). É o quanto basta.DISPOSITIVO.Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação estampada na denúncia para CONDENAR o acusado RENATO DUTRA DE ALMEIDA na prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9°, 147 e 148, todos do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.I – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9°, DO CP:CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.Antecedentes: Conforme informação de antecedentes juntado no evento n. 203, o denunciado possui sentenças condenatórias transitadas e julgado em seu desfavor (autos n. 5466484-32.2018.8.09.0051, 0102996-83.2018.8.09.0175 e 196699-76.2007.8.09.0006(200701966992) que, apesar de não configurarem reincidência são capazes de caracterizar maus antecedentes. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente.Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise. Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de violência doméstica é notório que a vítima desses crimes sofre consequências de ordem psicológica e emocional que muitas vezes são irreversíveis. Porém, não restando comprovada nos autos de forma concreta as consequências da prática criminosa, impossível desvalorá-las abstratamente. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DE DETENÇÃO.ATENUANTES E AGRAVANTES: No presente caso, verifico a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas.Por outro lado, não constam nos autos, circunstâncias que atenuem a pena do acusado.Razão pela qual elevo a pena para o patamar de 04 (QUATRO) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena.Dessa forma, aquieta-se a pena final em 04 (QUATRO) MESES E 01 (UM) DIAS DE DETENÇÃO.II – DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CP:CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.Antecedentes: Conforme informação de antecedentes juntado no evento n. 203, o denunciado possui sentenças condenatórias transitadas e julgado em seu desfavor (autos n. 5466484-32.2018.8.09.0051, 0102996-83.2018.8.09.0175 e 196699-76.2007.8.09.0006(200701966992) que, apesar de não configurarem reincidência são capazes de caracterizar maus antecedentes. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente.Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise.Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de violência doméstica é notório que a vítima desses crimes sofre consequências de ordem psicológica e emocional que muitas vezes são irreversíveis. In casu, entendo que em decorrência da ameaça perpetrada a ofendida sofreu grave desordem psicológica e necessitou fazer usou de medicação para tratar ansiedade, o que justifica o recrudescimento da pena-base.Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.Elejo a pena corporal à pena de multa prevista no preceito secundário do delito de ameaça, conforme vedação expressa do artigo 17 da Lei 11.340/2006.ATENUANTES E AGRAVANTES: No presente caso, verifico a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas.Por outro lado, não constam nos autos, circunstâncias que atenuem a pena do acusado.Razão pela qual elevo a pena para o patamar de 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena.Dessa forma, aquieta-se a pena final em 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO.III – DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – ART. 148 DO CP: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.Antecedentes: Conforme informação de antecedentes juntado no evento n. 203, o denunciado possui sentenças condenatórias transitadas e julgado em seu desfavor (autos n. 5466484-32.2018.8.09.0051, 0102996-83.2018.8.09.0175 e 196699-76.2007.8.09.0006(200701966992) que, apesar de não configurarem reincidência são capazes de caracterizar maus antecedentes. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente.Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise. Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de violência doméstica é notório que a vítima desses crimes sofre consequências de ordem psicológica e emocional que muitas vezes são irreversíveis. Porém, não restando comprovada nos autos de forma concreta as consequências da prática criminosa, impossível desvalorá-las abstratamente. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.ATENUANTES E AGRAVANTES: No presente caso, verifico a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas.Por outro lado, não constam nos autos, circunstâncias que atenuem a pena do acusado.Razão pela qual elevo a pena para o patamar de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena.Dessa forma, aquieta-se a pena final em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.IV – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP):Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, executando-se a primeiramente a de reclusão quando cumulada com a de detenção.Porém, no caso em apreço, o preceito secundário dos delitos dos artigos 129, § 9° e 147 do CP preveem a pena de detenção, enquanto o crime do artigo 148 do CP é punido com pena de reclusão.Assim sendo, nos termos do artigo 76 do CP, mostra-se inviável efetuar a somatória das penas corpóreas impostas ao sentenciado.PENA DEFINITIVA: Fica estabelecida a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO pela prática do crime tipificado no artigo 148 do Código Penal e 05 (CINCO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO em razão das infrações penais dos artigos 129, §9° e 147 do CP c/c a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, a sanção penal relativa à prática dos crimes pelo sentenciado deverá ser cumprida em regime ABERTO.DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12): O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores.SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Em vista da expressa vedação consignada no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como na Súmula 588 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.SURSIS DA PENA: Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, entendo que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme disposto no inciso II, do artigo 77 do Código Penal. Nessa direção: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE FERIR (ANIMUS LAEDENDI). LEGÍTIMA DEFESA. CRIME ÚNICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. (...) 5. Entendido que a avaliação judicial do vetor das consequências como desfavorável ao Apelante deve expandir o seu efeito também sobre esta matéria da suspensão condicional da pena (art. 77, CP), à luz do inciso II do preceito legal retromencionado, especialmente por se referir a um desenrolar bastante relevante para a Ofendida, que perdeu seu emprego. 6 (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO CRIME ÚNICO QUANTO AOS DOIS DELITOS DE AMEAÇA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5341030- 66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3a Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (Grifei). DIREITO DO CONDENADO RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos da Lei nº 12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.REPARAÇÃO DOS DANOS:No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação.Pois bem.Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018).Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(…) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ até 29.08.2024, a partir do qual (30.08.2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.DIREITOS POLÍTICOS: Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos durante o período de cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988. Após o trânsito em julgado, proceda à devida anotação junto ao INFODIP.CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.CONSIDERAÇÕES FINAIS:Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.Proceda a entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, se necessário, via edital.Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)