Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0197800-03.2015.8.09.0093Exequente: Município De JataiExecutado: Duarte Rodrigues Espólio DECISÃO 1. HOMOLOGO o auto de arrematação de evento 140 para os fins do art. 903 do CPC.2. INTIME-SE o arrematante, na forma do artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80, para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas para expedição da carta de arrematação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.2.1. As despesas compreendem:a) Comissão do leiloeiro (conforme percentual previsto no edital);b) custas judiciais para expedição da carta de arrematação;c) demais encargos previstos no edital do leilão.2.2. O recolhimento deverá ser feito por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - TJGO, emitida no sítio eletrônico do TJGO ou junto à Secretaria da Vara, devendo o comprovante ser juntado aos autos para prosseguimento da expedição da carta de arrematação.2.3. ADVIRTO que o não pagamento das custas poderá ensejar a anulação da arrematação judicial, com a aplicação das penalidades previstas no edital e na legislação aplicável, incluindo a responsabilização por eventual prejuízo ao erário e/ou às partes envolvidas. 3. Ainda, o arrematante deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor da entrada e das parcelas vencidas, sob pena de a arrematação ser resolvida na forma do art. 903, § 1°, inc. III, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer provocação nos termos do art. 903, §§ 1° e 2°, do CPC, e comprovado o pagamento das custas, bem como do valor da entrada e das parcelas vencidas:a) EXPEÇA-SE carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do(s) arrematante(s); b) OFICIE-SE ao CRI competente para promover o registro da hipoteca judicial à margem da matrícula imobiliária do imóvel arrematado, nos termos do art. 895, §1°, do CPC, instruindo o expediente com cópia da carta de arrematação. Não obstante a decisão de evento 110 tenha advertido que a carta de arrematação somente poderia ser expedida após o pagamento da última parcela, o entendimento deve ser adequado à previsão legal contida no art. 901, §1°, do CPC, que não condiciona a expedição da carta de arrematação ao pagamento de todas as parcelas quando houver a prestação de garantia.No presente caso, como o pagamento das parcelas deve ser garantido por hipoteca do próprio bem, não há razões para se aguardar a quitação da última parcela para fins de expedição da carta de arrematação. 5. Previamente à análise do pedido de liberação dos valores depositados em favor do exequente, INTIME-SE o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a penhora no rosto dos autos decorrente da execução fiscal n° 0090459-78, envolvendo as mesmas partes da presente execução, devendo informar o valor atualizado do crédito, considerando que recentemente foi homologado acordo parcial (evento 152 dos autos n° 0090459-78). 6. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, ratificar/retificar sua petição de evento 149, no prazo de 15 (quinze) dias.7. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0197800-03.2015.8.09.0093Exequente: Município De JataiExecutado: Duarte Rodrigues Espólio DECISÃO 1. HOMOLOGO o auto de arrematação de evento 140 para os fins do art. 903 do CPC.2. INTIME-SE o arrematante, na forma do artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80, para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas para expedição da carta de arrematação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.2.1. As despesas compreendem:a) Comissão do leiloeiro (conforme percentual previsto no edital);b) custas judiciais para expedição da carta de arrematação;c) demais encargos previstos no edital do leilão.2.2. O recolhimento deverá ser feito por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - TJGO, emitida no sítio eletrônico do TJGO ou junto à Secretaria da Vara, devendo o comprovante ser juntado aos autos para prosseguimento da expedição da carta de arrematação.2.3. ADVIRTO que o não pagamento das custas poderá ensejar a anulação da arrematação judicial, com a aplicação das penalidades previstas no edital e na legislação aplicável, incluindo a responsabilização por eventual prejuízo ao erário e/ou às partes envolvidas. 3. Ainda, o arrematante deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor da entrada e das parcelas vencidas, sob pena de a arrematação ser resolvida na forma do art. 903, § 1°, inc. III, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer provocação nos termos do art. 903, §§ 1° e 2°, do CPC, e comprovado o pagamento das custas, bem como do valor da entrada e das parcelas vencidas:a) EXPEÇA-SE carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do(s) arrematante(s); b) OFICIE-SE ao CRI competente para promover o registro da hipoteca judicial à margem da matrícula imobiliária do imóvel arrematado, nos termos do art. 895, §1°, do CPC, instruindo o expediente com cópia da carta de arrematação. Não obstante a decisão de evento 110 tenha advertido que a carta de arrematação somente poderia ser expedida após o pagamento da última parcela, o entendimento deve ser adequado à previsão legal contida no art. 901, §1°, do CPC, que não condiciona a expedição da carta de arrematação ao pagamento de todas as parcelas quando houver a prestação de garantia.No presente caso, como o pagamento das parcelas deve ser garantido por hipoteca do próprio bem, não há razões para se aguardar a quitação da última parcela para fins de expedição da carta de arrematação. 5. Previamente à análise do pedido de liberação dos valores depositados em favor do exequente, INTIME-SE o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a penhora no rosto dos autos decorrente da execução fiscal n° 0090459-78, envolvendo as mesmas partes da presente execução, devendo informar o valor atualizado do crédito, considerando que recentemente foi homologado acordo parcial (evento 152 dos autos n° 0090459-78). 6. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, ratificar/retificar sua petição de evento 149, no prazo de 15 (quinze) dias.7. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.