Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0392503-56.2015.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;} O exequente propõe a expedição de ofício para empresas privadas a fim de obter informações que possam levar à localização do seu adverso, cujos endereços anteriormente conhecidos já foram objeto de diligências infrutíferas. É o relato necessário. DECIDO De fato, o § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil prevê que o autor pode requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações caso não disponha delas. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado como uma medida excepcional, e não como regra. A principal função do Poder Judiciário não inclui a busca ativa por informações relativas a endereços ou bens penhoráveis em favor de uma das partes do processo. Essa interpretação é reforçada pelo dever de colaboração, conforme previsto no art. 6º do CPC/2015, estabelecendo que tanto as partes quanto seus advogados devem colaborar com o bom andamento do processo, o que inclui a realização de diligências que estejam ao seu alcance sem a necessidade de intervenção judicial. Além disso, não se pode argumentar que a busca por tais informações constitua uma diligência de difícil realização para o jurisdicionado. O representante legal da parte, neste caso, um advogado, possui conhecimento suficiente sobre os meios para realizar tais buscas, que podem incluir, entre outras coisas, solicitações diretas às entidades e uso de bases de dados públicas e privadas acessíveis ao público jurídico. Reforçando esse entendimento, o Ofício Circular nº 134/2011 da Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem ou requisitem informações de bancos de dados públicos apenas nos casos em que a informação ou prova seja de interesse do juízo. Essa orientação, embora anterior ao Código de Processo Civil de 2015, continua válida e relevante, pois enfatiza que o magistrado não deve se afastar de sua função jurisdicional para assumir tarefas que são atribuições típicas das partes envolvidas no processo. Outro aspecto relevante é o impacto prático dessa medida sobre a carga de trabalho já elevada do judiciário. O sistema judicial enfrenta problemas crônicos de morosidade, e adicionar tarefas administrativas como a emissão de ofícios para localização de endereços aumentaria esse fardo, sem garantia de efetividade. Portanto, diante desses fatores, INDEFIRO o pedido exequente, o qual deve ser intimado para que, no lapso de 10 dias, promova o devido andamento do processo. Em caso de ausência de novos requerimentos da credora no prazo assinalado, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com arquivamento provisório dos autos, sem incidência da prescrição. Durante o lapso, caberá à exequente desenvolver as diligências para localizar a parte devedora. Decorridos, desde logo fica determinado o arquivamento definitivo dos autos, começando a correr, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO