Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DúvidaProcesso nº: 5628474-35.2019.8.09.0168Requerente(s): Sandro Alexander FerreiraRequerido(s): Justiça Publica -DECISÃO-Em compulso a petição do evento n. 29, pugna a parte autora pela citação por edital da parte requerida. Contudo, a citação por edital é medida excepcional, visto que se trata de comunicação ficta, portanto, cabe ao magistrado condutor do processo cautela quanto ao seu deferimento, a fim de evitar prejuízo à parte requerida.Analisando os autos verifico que a parte autora requereu a citação por edital do requerido sem comprovar o esgotamento dos meios ordinários para localização pessoal daquele. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5352261-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 23/06/2023)Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital (CPC, art. 256, § 3º e art. 257).Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao processo e requerer a realização de citação em outros endereços, sob as penas da lei.Cumpra-se. AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito