Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5328063-73.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Total Biotecnologia Indústria e Comércio S. A.REQUERIDO: Valter Antonio Lopes dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Total Biotecnologia Indústria e Comércio S. A. em desfavor de Valter Antonio Lopes dos Santos, todas as partes com qualificação nos autos. Na presente execução, foi deferida a realização de leilão judicial do imóvel penhorado de matrícula nº 5.929, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 116).Penhora no rosto dos autos oriunda dos autos de nº 5374791-17.2018.8.09.0002 (evento 129).Carta de arrematação (evento 153).Sentença de extinção, pela quitação do débito pelo executado (evento 169).Em evento 171, a pessoa jurídica Jatobá Agricultura e Pecuária S. A. e Guilherme Régio Pegoraro, requereram seja realizada a reserva/habilitação de crédito sobre o saldo remanescente da alienação judicial do imóvel de propriedade do executado, nos valores de R$ 33.331,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) e R$ 3.005,90 (três mil, cinco reais e noventa centavos), respectivamente, atualizados até 26/03/2025.Os requerentes alegam que são credores do executado Valter Antônio Lopes dos Santos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0081493-33.2023.8.16.0014, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR.Instruíram o pedido com cópia da decisão proferida nos autos acima mencionados, em que o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, orientando a parte a buscar a habilitação do crédito diretamente neste feito (evento 17, arquivo 08, página 20/21).Informam, ainda, que o crédito de titularidade da parte exequente originária já foi integralmente satisfeito, tendo sido proferida sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 169).Requerem, em sede de tutela de urgência, a reserva do montante total de R$ 36.337,23 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) do saldo remanescente da alienação judicial do imóvel do executado, a fim de garantir a satisfação dos créditos dos requerentes.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi extinto por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a satisfação integral do crédito exequendo (evento 169).Contudo, a sentença de extinção ainda não transitou em julgado, o que significa que o processo ainda está em curso para fins processuais, permitindo a análise do presente pedido sob a ótica dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, que tratam do concurso singular de credores.Dispõe o art. 908 do CPC:"Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora."No caso concreto, constato que o imóvel do executado foi arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), tendo o exequente originário recebido o montante de R$ 122.485,86 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).Portanto, há um saldo remanescente aproximado de R$ 49.514,14 (quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos), sem considerar eventuais acréscimos bancários, que constitui direito do executado, salvo se houver outros credores habilitados ou com preferência legal.Quanto ao pedido formulado pelos requerentes, verifico que se trata de situação peculiar, uma vez que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos sob o fundamento de que os requerentes deveriam buscar a habilitação de crédito diretamente neste feito.A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, seria, em princípio, o instrumento processual tecnicamente mais adequado para a pretensão dos requerentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo Juízo de Londrina e considerando que a recusa em analisar o pedido por este Juízo poderia resultar em denegação de justiça, passo a examinar a questão sob a ótica da habilitação de crédito.O texto legal não estabelece expressamente a impossibilidade de habilitação de crédito quando já satisfeito o crédito do exequente originário, desde que ainda haja saldo remanescente e o processo não tenha sido definitivamente arquivado. Esta situação encontra amparo na interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do concurso de credores, bem como nos princípios da efetividade processual e da economia processual. O art. 797 do CPC estabelece que:"Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico:a) a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem o pedido, notadamente a cópia da execução em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, na qual os requerentes figuram como credores do executado;b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que, com o trânsito em julgado da sentença e consequente liberação do saldo remanescente ao executado, os requerentes poderão enfrentar dificuldades para receber seus créditos, especialmente considerando que, segundo informam, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia suficiente, o que sugere escassez de bens do executado.Diante da situação processual apresentada, considerando que a sentença de extinção ainda não transitou em julgado; existe saldo remanescente da alienação judicial depositado à disposição do Juízo; há evidência documental do crédito alegado pelos requerentes; e por fim, o Juízo de Londrina remeteu os requerentes a este Juízo para habilitação de seu crédito; entendo ser cabível o deferimento parcial do pedido, com adequações procedimentais para garantir o contraditório e a ampla defesa.Nesse sentido, entendem outros tribunais:DOM 7 FAZENDA AGRONEGÓCIO TURISMO E LAZER. AGRAVO DE PETIÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO LEILÃO. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE OUTRAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA PRÉVIA DE REUNIÃO EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Não havendo reunião de execuções, mas apenas o registro de "penhoras de créditos remanescentes", a remição da dívida originária da execução enseja sua extinção ex vi do inciso II do art. 924 do CPC. Caso em que é imperiosa a reforma da decisão que determina o prosseguimento dos atos expropriatórios com com fito de satisfazer os credores de "penhora de remanescentes" quando quitado o débito da execução por remição. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-4 - AP: 00205901820175040211, Data de Julgamento: 09/08/2024, Seção Especializada em Execução). ''grifei''.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VEDOU A DISCUSSÃO SOBRE PREFERÊNCIA DE ORDEM DE CREDORES NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CREDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO QUE PRESIDE A AÇÃO EM QUE ARREMATADO O BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044899-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5044899-52.2023.8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/01/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial). ''grifei''.Por oportuno, ressalve-se que já existe penhora no rosto destes autos oriunda dos autos de nº 5374791-17.2018.8.09.0002 (evento 129), o que configura a existência de outro credor concorrente ao saldo remanescente da alienação judicial.Desse modo, a presente reserva de crédito não prejudicará eventual direito do credor que realizou penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5374791-17.2018.8.09.0002 (evento 129). Para fins de eventual levantamento dos valores reservados, deverão ser observadas as disposições legais quanto às preferências de créditos estabelecidas no art. 908 do CPC, garantindo-se a regular formação do concurso singular de credores e o respeito à anterioridade das penhoras ou eventual título legal de preferência, nos termos da legislação processual vigente.Do Dispositivo.Diante do exposto, recebo pedido de habilitação de crédito formulado por Jatobá Agricultura e Pecuária S. A. e Guilherme Régio Pegoraro, com fundamento nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva do valor de R$ 36.337,23 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) do saldo remanescente da alienação judicial do imóvel do executado, atualizado até 26/03/2025, sendo R$ 33.331,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) em favor da credora Jatobá Agricultura e Pecuária S. A. e R$ 3.005,90 (três mil, cinco reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Guilherme Régio Pegoraro.Determino que o valor objeto da reserva permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até decisão final sobre a habilitação/concorrência de crédito.Intime-se o executado Valter Antonio Lopes dos Santos para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação/reserva de crédito no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos nº 0081493-33.2023.8.16.0014, informando sobre o deferimento da reserva de crédito e solicitando a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias: a) de certidão atualizada do débito executado naquele feito; b) da decisão que reconheceu a existência do crédito; c) de informações sobre eventual garantia oferecida pelo executado ou penhora efetivada, bem como sobre o andamento dos embargos à execução, se existentes.Após a manifestação do executado ou decorrido o prazo sem manifestação, bem como recebidas as informações solicitadas ao Juízo de Londrina/PR, conclusos os para decisão sobre o pedido definitivo de habilitação de crédito.Considerando que a sentença de extinção ainda não transitou em julgado, determino que, quando do trânsito em julgado, seja mantida a reserva dos valores nos termos desta decisão, até ulterior deliberação.Promova-se a habilitação do Dr. Guilherme Regio Pegoraro – OAB/P 34.897, conforme requerido no evento 171.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta