Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6077269-13.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : OSVARDIL LOURENÇO DA SILVA RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Osvardil Lourenço da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão visto na mov. 34, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Alice Teles de Oliveira, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Prejudicada a análise do Agravo Interno, posto que o recurso principal já se encontra apto para julgamento, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por um servidor público em razão de supostas irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O autor alegou desfalques e falta de correção monetária, requerendo indenização. O Banco do Brasil, na contestação, alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e, por fim, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação; (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, pois, como administrador das contas PASEP, responde pela gestão dos recursos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.150) e Súmula 508 do STF. A competência é da Justiça Estadual, em razão da natureza da ação e da condição do Banco do Brasil como sociedade de economia mista (Súmula 42 do STJ). 5. Quanto à prescrição, verifica-se que o autor tomou conhecimento do saldo da conta PASEP em 24/08/2006, data do saque após sua aposentadoria. A ação foi ajuizada em 24/03/2024. Ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. O processo na origem será extinto com resolução do mérito por prescrição. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à gestão de contas PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações dessa natureza contra o Banco do Brasil. 3. A pretensão indenizatória do autor prescreveu, em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o autor teve ciência do saldo da sua conta PASEP." __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 487, inc. II, CPC; Art. 205, CC; Art. 98, § 3º, CPC; Art. 5º, § 1º, Lei Complementar nº 08/1970; Art. 1.015, I, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 508, STF; Súmula 42, STJ; Tema Repetitivo nº 1.150, STJ; TJGO, AI n. 5267049-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 10/06/2024; TJGO, AI n. 5550039-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, AI n. 5273240-36.2023.8.09.0093, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024; TJGO, Apelação n. 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021; TJGO, Apelação ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5002289-13.2024.8.09.0110, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 189, 205 e 206 do CC, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 42). Contrarrazões vistas na mov. 45, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na presente situação, o acórdão impugnado consignou que o prazo prescricional para a ação indenizatória relacionada à conta PASEP é de dez anos, enfatizando que o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular da conta toma ciência do dano. Neste contexto, é certo que o entendimento perfilhado no acórdão objurgado vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF – Tema 1.150 do STJ[1]), de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso com supedâneo no Tema 1.150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 [1] Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
12/05/2025, 00:00