Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5808857-91.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica a sentença dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Analisando detidamente o caso, vejo que a questão discutida nos presentes autos não demanda a produção de provas adicionais para ser solucionada, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.PRESCRIÇÃO:Sabe-se que, em regra, o direito ou ação contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se origine, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, verbis: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."Por sua vez, o artigo 3º do mencionado Decreto estabelece o seguinte sobre as obrigações de trato sucessivo:"Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."Logo, tratando-se do pagamento de verbas salariais, bem como eventuais diferenças atrasadas, configura obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de sorte que, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas aquelas prestações que antecedem os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.Progressão Horizontal:A controvérsia nos presentes autos materializa-se na suposta obrigação do Município requerido em proceder com a progressão horizontal da parte autora.Sobre o tema, a Lei Municipal n.º 873/2011 versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de Padre Bernardo, prevendo, em seu artigo 15, o instituto da progressão horizontal, assim dispondo:Art. 15 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:I – ter cumprido estágio probatório; (movimentação n.º 1, arquivo n.º 2);II – não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo. (movimentação n.º 1, arquivo n.º 1);III – ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho anuais (movimentação n.º 1, arquivo n.º 2);IV – houver completado os 03 (três) anos do estágio probatório e, a partir da referência B, houver completado no mínimo 02 (dois) anos de serviço efetivo exercício na referência em que se encontra, período em que não serão admitidas mais de 08 faltas injustificadas informadas pela chefia, de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo (movimentação n.º 1, arquivo n.º 2);§ 1º tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não poderá ser computado para o período de que trata o inciso IV deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo.§ 2º A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.§ 3º A Administração concederá a Progressão Horizontal a cada 02 (anos) anos no mês de setembro, contados a partir do ano de publicação desta Lei, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo.Do compulso dos autos, vislumbro que a parte requerente se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC), vez que comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 15 da Lei Municipal n.º 873/2011, ter mormente cumprido o requisito temporal para a progressão pleiteada e não ter sofrido no período pena disciplinar (movimentação n.º 1, arquivo n.º 2).Deste modo, destaco que, comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira conforme as regras da legislação vigente, deve ser realizado o reenquadramento funcional da parte no quadro de carreira da Administração Pública Municipal, bem como concedidos os benefícios salariais decorrentes dessa progressão.Portanto, tendo a Lei entrado em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012, observando a mudança da regra temporal, evidenciado que faz jus ao enquadramento na referência "E" em 14/11/2019, na referência “F” em 14/11/2021 e na referência “G” em 14/11/2024.Progressão VerticalCinge-se a controvérsia sobre a progressão vertical na carreira de Auxiliar Administrativo, conforme o disposto na Lei Municipal n° 873/2011.No que diz respeito à matéria em debate – progressão vertical dos servidores do Município de Padre Bernardo – a Lei Municipal n.º 873/2011 estabeleceu a necessidade de preenchimento de determinados requisitos para a implementação da vantagem, veja-se:Art. 16 –Progressão Vertical é a passagem do servidor público de uma classe para outra superior, no cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:I – estar desempenhando efetivamente a funções do cargo;II – houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, período em que não serão admitidas mais de 20 (vinte) faltas injustificadas;III – atender aos requisitos constantes no Anexo III desta Lei;IV – não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo.§ 1° - A progressão vertical poderá ser requerida no mês de marca de cada ano, estabelecendo o prazo do máximo 02 (dois) meses entre o requerimento e a concessão.§2° A contagem do tempo para a primeira concessão da Progressão Vertical é a partir de 05 (cinco) anos da data de publicação da presente lei.Art. 17 – Na Progressão Vertical, o servidor público será posicionado no Nível da Tabela correspondente à Classe a que for promovido, na mesma referência em que se encontrava no Nível Anterior.Vejamos o que é disposto no ANEXO III da referida lei:TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.REQUISITOS:Nível I: 1ª Fase do Ensino Fundamental; Conhecimento na área e Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.Nível II: 1ª Fase do Ensino Fundamental; Cinco anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços Gerais na Classe I, e, atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 16 desta Lei; Participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e/ou atualização na área de atuação do cargo.Com efeito, no exame do caso concreto, verifico que a autora demonstrou:(I) – estar desempenhando efetivamente a funções do cargo (movimentação n.° 01, arquivo n.° 02);(II) – houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, período em que não serão admitidas mais de 20 (vinte) faltas injustificadas (movimentação n.° 01, arquivo n.° 02);(III) – Ensino Fundamental (movimentação n.° 01, arquivo n.° 02);(III.a) - Cinco anos, no mínimo, como Auxiliar Administrativo na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 16 desta n.° Lei (movimentação n.° 01, arquivo n.° 02);(III.b) - Participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e/ou atualização na área de atuação do cargo (movimentação n.° 01);(IV) - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo (movimentação n.° 01, arquivo n.° 2);(V) requerimento administrativo (movimentação n.° 01, arquivo n.° 02).Logo, desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC), vez que comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei Municipal.Nesta senda, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas, atendidas as condições para a progressão funcional, a repercussão financeira se dá a partir do pedido administrativo apresentado junto à administração municipal, sendo direito do servidor perceber as diferenças salariais a partir de então, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Assim, fixo como termo inicial a data de 24/03/2022 (movimentação n.º 1, arquivo n.º 02)Desta feita, resta demonstrado que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos na legislação municipal, de modo que a concessão da progressão vertical pleiteada é medida que se impõe.Correção MonetáriaQuanto aos consectários legais, devem incidir sobre o valor condenatório, até 08/12/2021, juros de mora conforme os índices de remuneração da poupança desde a citação, ao teor do artigo 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2006. Já a correção monetária, terá como norte o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o momento em que deveria ter ocorrido cada pagamento, haja vista o entendimento traçado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).A partir de 09/12/2021, segundo a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual transcrevo: "as condenações que envolvam a fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), acumulado mensalmente.". Dessa maneira, desde o advento da referida Emenda Constitucional, os índices de correção monetária e juros de mora foram unificados e passaram a ser concomitantemente atualizados pela SELIC.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:I) CONCEDER a progressão horizontal da parte autora, passando a posicioná-la na referência "E" em 14/11/2019, na referência “F” em 14/11/2021 e na referência “G” em 14/11/2024, bem como condenar o município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, excluindo/abatendo eventuais parcelas pagas;II) CONCEDER a progressão vertical da parte autora para o Nível Il, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (24/03/2022), bem como condenar o município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, excluindo/abatendo eventuais parcelas pagas;Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Disposições finaisa) Caso haja interposição de recurso em face da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.b) Se transitado em julgado, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, dê-se baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)