Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5747700-89.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: Casa de Carnes e Peixaria da Pedra LtdaDECISÃODEFIRO o(s) requerimento(s) de mov. 132.Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Casa de Carnes e Peixaria da Pedra Ltda (CNPJ: 35.821.132/0001-69) e Leandro Solarevischy de Miranda (CPF: 895.915.261-72), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intimem-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.DEFIRO ainda, a busca de bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome das partes executadas, observados os dados acima indicados, a ser realizado pela CENOPES, após também comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça).Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência.Em relação ao INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos.Retornando os autos à Escrivania, restrinja-se o acesso das pesquisas retiradas do sistema INFOJUD apenas às partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão (artigo 189, III do CPC).Cumprida(s) a(s) diligência(s), ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5747700-89.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: Casa de Carnes e Peixaria da Pedra LtdaDECISÃO Dispõe o art. 242 do Código de Processo Civil que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Por outro lado, o art. 248, § 4º do Código de Processo Civil prevê: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.No caso dos autos, vê-se que a carta de citação encaminhada para os executados foi cumprida em um condomínio edilício (mov. 120); ademais, inviável concluir que o recebedor estivesse aleatoriamente no local, sem que seja porteiro ou tenha alguma ligação com o condomínio/prédio, porquanto a consequência lógica, se o executado fosse desconhecido àquele local, era recusar o recebimento da correspondência.Por tais motivos, a regularidade da citação é medida que se impõe. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Por força do § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios será válida a entrega de carta de citação com Aviso de Recebimento 'A.R' a funcionário da portaria, sendo ônus do demandado comprovar situação apta a colocar em dúvida que a correspondência lhe foi entregue. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5481114-18.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CONDOMÍNIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PORTEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. Considera-se hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta assinada por porteiro do condomínio, competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu (art. 248, § 4º, do CPC, e precedentes desta Corte). AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5596379-05.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJede 18/03/2019) (grifei) Deste modo, reconheço a validade da citação dos executados, na forma do art. 248, § 4º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.