Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII
Requerido: Thaylla Maria Sirqueira Da Silva SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5680633-10.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Thaylla Maria Sirqueira da Silva, ambos devidamente qualificados. Com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, deferiu-se o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo automóvel marca Toyota, modelo Etios HBX, cor branca, placa: ONO4H77, objeto da garantia fiduciária, bem como a restrição judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD (evento 05). Expediram-se mandados de busca e apreensão (eventos 08 e 52), os quais, entretanto, não restaram cumpridos, haja vista a não localização do bem e da devedora (eventos 11 e 53). Por fim, a parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade da presente demanda, de modo que requereu a desistência da presente ação (evento 107). É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (artigo 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que a procuradora judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 107. Por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual a restrição judicial de transferência e circulação do veículo porventura lançada junto ao sistema RENAJUD em virtude da presente ação. Em face do não atingimento da finalidade almejada e do julgamento operado, deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
19/05/2025, 00:00