Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264876-51.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PINTO DA SILVA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão (mov. 87, processo original) proferida pelo juiz de direito do Vara Cível da Comarca de Formoso, Ronny André Watchel, que, nos autos da execução, movida em desfavor de GILBERTO PINTO DA SILVA, indeferiu o pedido de utilização do INFOJUD, nos seguintes termos: O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ademais, nota-se que o presente feito já fora suspenso antes, justamente em razão da inércia da parte autora, que não demonstrou diligência no acompanhamento do feito. (...) O § 3º do art. 921 do CPC é claro ao dispor que os autos somente serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, cabendo ao credor demonstrar que houve alteração na situação econômica do devedor para justificar a renovação de diligências. A máquina pública não pode ser acionada indefinidamente sem que haja elementos novos que justifiquem novas providências. (...) No caso dos autos, o processo foi ajuizado há cerca de três anos, sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do executado, persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado no ev. 83. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, aduz a casa bancária exequente que o sistema INFOJUD se destina à localização de endereços ou de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Argumenta que a utilização do referido sistema assegura a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a duração razoável do processo. Sustenta que o processo executivo deve ser movimentado de acordo com o interesse do credor, e que o indeferimento da medida constitui óbice à satisfação da obrigação. Discorre, também, sobre a possibilidade de utilização do sistema RENAJUD e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Pontua, ademais, que o art. 921, §3º, do Código de Processo Civil não condiciona o desarquivamento dos autos à indicação efetiva de bens à penhora, podendo o pleito de realização de diligências ocorrer a qualquer momento. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular (mov. 01, arq. 05). É, em síntese, o relatório. Decido. Acerca da medida urgente rogada, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, consoante art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, desde que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). É necessário, além disso, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300, §3º). In casu, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque, conquanto possível a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário para localização de endereço da parte ou bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial (Súmula nº 44/TJGO), não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida vindicada não seja concedida, de plano, nesta instância revisora. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte executada/agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04