Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5874705-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE:REGIS DIOGO FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Regis Diogo Fernandes de Lima, qualificado e regularmente representado, na mov. 111 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 107, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edson Miguel da Silva Júnior, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por ameaça e violação de domicílio no âmbito doméstico, com base na Lei Maria da Penha, aplicando pena de 2 meses e 10 dias de detenção em regime aberto, além de reparação de danos morais. A defesa apelou requerendo a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, o afastamento da Lei Maria da Penha, a redução do valor da reparação e a suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio; (ii) a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso; (iii) o valor adequado da reparação de danos morais; e (iv) a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relato da vítima, corroborado pelas circunstâncias do caso, demonstra a ocorrência dos crimes. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, praticados geralmente na clandestinidade. 4. A relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, comprovada pela convivência conjugal anterior, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O valor da reparação por danos morais foi fixado considerando a condição financeira do réu e a gravidade dos delitos. 6. A suspensão condicional da pena é cabível, pois preenchidos os requisitos legais, sendo possível sua concessão mesmo em crimes de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. A condenação é mantida. A suspensão condicional da pena é concedida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, quando corroborada pelas demais provas. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, ainda que o relacionamento tenha se encerrado. 3. A concessão da suspensão condicional da pena é possível nos crimes de violência doméstica, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 150; Lei 11.340/06; CPP, art. 63, p.u.; CP, art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 83 do STJ; STJ, T5, Ministro Joel Ilan Paciornik, AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, Corte Especial, Ministro Antonio Carlos Ferreira, APn n. 943/DF, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 2/8/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 6/12/2016.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 147 e 150 do Código Penal, 5º da Lei 11.340/06 e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 119 pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal1. Noutro vértice, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a (in)suficiência de lastro probatório a denotar a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e violação de domicílio no contexto de violência doméstica e familiar, e, por conseguinte, afastar a condenação imposta ao recorrente (cf. STJ, 6ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.174.546/GO2, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/6/2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1844880/DF3, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP4, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2118575 RS 2024/0006726-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 2“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (…).” 3“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CP. IMPOSSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. É competente para julgar a ação penal o Juizado de Violência Doméstica, pois consta do acórdão que "a relação afetiva outrora existente entre os envolvidos e as circunstâncias em que o crime teria ocorrido evidenciam o propósito do recorrente de impor sua vontade de reatar o relacionamento à ofendida, o que é suficiente para qualificar o delito como violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei n°. 11.340/2006" (fl. 350). 3. A tese de erro de proibição foi afastada pelo acórdão, ao fundamento de que "o réu, de forma voluntária e consciente, invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório" (fl. 360). Assim, incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria revolvimento fático-probatório a reforma do entendimento do Tribunal de origem.(...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.844.880/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) 4AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.