Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA ALICE LOPES
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA ALICE LOPES, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que nos autos da “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e restituição de valores descontados”, proposta em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Na confluência do exposto,
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipatória para suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente/Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na decisão liminar, proferida na movimentação 5, deixou-se de conhecer do recurso quanto à insurgência referente aos honorários do conciliador, por falta de interesse recursal. 4. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Verificando-se que a demanda carece de dilação probatória, a fim de viabilizar a análise de ausência de consentimento quanto aos descontos efetuados em benefício previdenciário, a decisão agravada merece ser mantida. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no livre convencimento motivado do magistrado, inexistindo flagrante ilegalidade, abusividade ou arbitrariedade que autorize sua reforma em sede recursal. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão de indeferimento da tutela justifica sua manutenção em sede recursal.” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106967-28.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por MARIA ALICE LOPES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106967-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA INDEFIRO o pedido antecipatório. (...)Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fazer o depósito da remuneração do conciliador em conta bancária, cujos dados poderão ser obtidos até mesmo por telefone junto ao 1º CEJUSC (3236-2415), juntando antes da referida audiência o comprovante nestes autos (Res. Corte Especial n. 49, 16, artigo 9º, caput e § 3º; deliberação NUPEMEC n.01/17, artigo 5º; Res. Corte Especial n. 80, 17, artigo 9º), sob pena de não realização do ato seguido do cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, artigos 82, § 1º e 290) e extinção do processo sem resolução do mérito (485, inciso IV).Caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária, os honorários do conciliador serão remunerados conforme normas do Tribunal de Justiça para processos com gratuidade de justiça.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se. Conhecido em parte do recurso na decisão proferida na movimentação 5, passo ao exame do mérito recursal. Cumpre-se ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Em suas razões recurais, pediu o Agravante pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa. Pois bem. Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a parte ora Agravante propôs a presente "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e restituição de valores descontados" sob o fundamento fático de que descobriu descontos, efetuados pela Requerida/Agravada, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 28,24, sem o seu consentimento. Por essa razão, pediu a Requerente/Agravante pela concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos. Na decisão ora agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido antecipatório, sob o fundamento de ser necessária maior dilação probatória. Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o livre convencimento do julgador, e somente será reformada nesta instância quando restar evidente a ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C TUTELA ANTECIPADA. COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. No caso em apreço, considerando que o magistrado singular deferiu o pedido para depositar o valor judicialmente, resta prejudicado tal pleito 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não obstante a parte autora/agravante alegar a Teoria da Imprevisão diante dos efeitos nefastos que a pandemia da COVID-19 teve sobre o comércio, bem como ser inconteste a alta expressiva do IGP-M em 2020, não há como alterar, de plano, as cláusulas pactuadas no contrato, pela simples leitura do artigo 54, da Lei nº 8.245/91. Diante disso, impõe-se uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5045045-81.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2021, DJe de 13/05/2021). Grifei. Na presente hipótese, como bem inferiu o juízo de origem, mostra-se impositivo aguardar a dilação probatória e o efetivo contraditório na origem, com o propósito de viabilizar a análise da alegação da Requerente/Agravante de que não consentiu com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, notadamente porque, tratando-se o débito decorrente de contribuição associativa, poderia a parte autora, ora agravante, ter diligenciado junto ao agravado com o intuito de requerer a sua desvinculação, até porque, ninguém é obrigado a manter-se associado. Desta feita, não se está a exigir prévio reuerimento administrativo, mas sim, a mínima demonstração da parte de que não tenha anuído com tais descontos. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão ou não de liminar se insere no poder geral de cautela do magistrado, alicerçado no seu livre convencimento motivado, sendo admissível sua reprimenda, tão somente, diante de evidentes sinais de abusividade, arbitrariedade, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa no caso em comento. 4. Verificando-se que a demanda carece de dilação probatória, tendo o julgador agido de acordo com o livre convencimento motivado e seu poder geral de cautela, a decisão agravada merece ser mantida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319842-06.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.A tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Não demonstrados os requisitos necessários, verificando que a demanda carece de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados e ausente a abusividade, teratologia e ilegalidade, a decisão singular merece ser mantida. Agravo de Instrumento improvido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5458324-13, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 25/02/2022). Grifo nosso. Sendo assim, prudente a manutenção dos descontos, até que se estabeleça o contraditório, bem como que haja aprofundamento quanto aos fatos que os ensejaram. Dessarte, impõe-se a confirmação da decisão agravada. Ao teor do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de Agravo de Instrumento, e, na parte conhecida, NEGO A ELE PROVIMENTO, para confirmar a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR05
29/04/2025, 00:00