Execução de Título ExtrajudicialDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2016
Valor da Causa
R$ 23.026,80
Órgão julgador
5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
05/05/2026, 11:24
Certidão Expedida
29/04/2026, 09:18
Intimação Efetivada
22/04/2026, 22:11
Decisão -> Outras Decisões
22/04/2026, 22:08
Intimação Expedida
22/04/2026, 22:08
Processo Reativado
16/04/2026, 12:46
Autos Conclusos
16/04/2026, 12:46
Processo Desarquivado
16/04/2026, 12:44
Juntada -> Petição
30/03/2026, 16:48
Juntada de Documento
17/02/2026, 12:41
Juntada de Documento
17/02/2026, 12:41
Processo Arquivado
08/10/2025, 17:53
Decorrido Prazo
08/10/2025, 17:52
Decorrido Prazo
08/10/2025, 17:52
Intimação Efetivada
23/09/2025, 08:10
Documentos
Decisão
•22/06/2017, 12:31
Despacho
•10/08/2017, 17:27
Processo Reativado
16/04/2026, 12:46
Autos Conclusos
16/04/2026, 12:46
Processo Desarquivado
16/04/2026, 12:44
Juntada -> Petição
30/03/2026, 16:48
Juntada de Documento
17/02/2026, 12:41
Juntada de Documento
17/02/2026, 12:41
Processo Arquivado
08/10/2025, 17:53
Decorrido Prazo
08/10/2025, 17:52
Decorrido Prazo
08/10/2025, 17:52
Intimação Efetivada
23/09/2025, 08:10
Alvará Expedido
23/09/2025, 08:00
Intimação Expedida
23/09/2025, 08:00
Intimação Efetivada
23/09/2025, 08:00
Intimação Efetivada
23/09/2025, 08:00
Intimação Expedida
23/09/2025, 07:57
Intimação Expedida
23/09/2025, 07:57
Decisão -> Outras Decisões
22/09/2025, 14:30
Autos Conclusos
17/07/2025, 16:28
Juntada -> Petição
07/07/2025, 15:37
Intimação Efetivada
27/06/2025, 16:43
Ato Ordinatório
27/06/2025, 16:36
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:36
Intimação Efetivada
23/06/2025, 13:32
Intimação Expedida
23/06/2025, 12:35
Juntada de Documento
23/06/2025, 08:54
Intimação Efetivada
05/06/2025, 15:33
Ato Ordinatório
05/06/2025, 14:29
Intimação Expedida
05/06/2025, 14:29
Juntada -> Petição
30/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/05/2025, 13:28
Juntada de Documento
13/05/2025, 15:29
Certidão Expedida
12/05/2025, 14:22
Certidão Expedida
12/05/2025, 14:16
Juntada -> Petição
29/04/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição do direito material, diante da falta de citação válida no prazo legal e da demora excessiva entre o ajuizamento da ação originária (02/2016) e a efetivação da citação (outubro/2023). II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate: 2.1. definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida ao agravante, diante da impugnação do agravado; 2.2. estabelecer se houve a prescrição da pretensão executiva, em razão da suposta inércia do exequente na efetivação da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração, por parte do impugnante, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício (art. 100, CPC). Na falta de elementos que comprovem a superação da hipossuficiência, prevalece a presunção de veracidade da declaração do beneficiário.4. O atual Código de Processo Civil adota como marco interruptivo da prescrição a data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado por eventual demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º).5. A análise dos autos revela que o exequente promoveu diversas diligências para localizar o réu e viabilizar a citação, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia ou inércia. Assim, não se há falar em prescrição, uma vez que a demora no ato citatório decorreu da dificuldade de localização do executado, culminando na citação por edital, regularmente realizada.6. Os precedentes desta Corte convergem no sentido de que a prescrição somente se configura quando há inércia da parte exequente, não sendo caracterizada quando demonstrada a adoção de diligências para promover a citação, conforme precedentes mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. Tese de julgamento:1. A revogação da gratuidade de justiça somente é possível quando comprovada a alteração da condição de hipossuficiência que justificou sua concessão.2. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências para citação no prazo legal, não sendo prejudicado por demora atribuível à máquina judiciária.3. A inexistência de inércia do exequente, comprovada por diligências contínuas para a citação do devedor, afasta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 100, 240, §§ 1º a 4º, 256 e 827; CC, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5658336-25.2023.8.09.0002, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe 07.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 11.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5123355-62.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ ALVES MARTINS AGRAVADO: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENCIMENTOS E EVENOS S.A. VOTO De início, no que diz respeito à impugnação, pelo agravado, à gratuidade de justiça anteriormente deferida pelo juízo de origem, a norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação do benefício, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol do réu (agravante), que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o recorrido não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o agravado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira do beneficiário, não merece reparos a decisão recorrida nesse aspecto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “[…] Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por SHOPPING ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A em face de JOSE ALVES MARTINS, partes devidamente qualificadas.A executada alega a prescrição intercorrente do título executivo apresentado pelo exequente, requerendo a extinção da execução.A citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil, mesmo que ordenada por juízo incompetente, retroagindo a eficácia à data da propositura da ação.Na sistemática processual brasileira, o prazo prescricional também é contado no curso da lide, podendo a prescrição ocorrer devido à excessiva paralização do processo, em caso de desídia ou inércia da parte exequente. Nesses casos, configura-se a prescrição intercorrente, submetida ao mesmo prazo da prescrição comum.Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a identificação de três elementos: i) a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo; ii) sua inércia e iii) e o transcurso do prazo prescricional.Dessarte, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente e, assim, só começa a fluir a partir do momento em que ela, intimada pessoalmente, deixa de promover o andamento do processo, por prazo igual ao da prescrição do título executivo.No presente caso, não se verifica inércia da parte exequente, a qual atendeu a todos os despachos judiciais.Assim, rejeito a alegação de prescrição”. Salienta o agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, porquanto a controvérsia não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição do próprio direito material, em razão da falta de citação válida dentro do prazo legal. Relata que a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2016. Contudo, apenas em 29 de junho de 2019 foi apresentado aditamento à petição inicial, com o intuito de converter a demanda em ação de execução. Ressalta que a citação da parte ré ocorreu apenas em outubro de 2023, por meio de edital, o que, em seu entendimento, caracteriza a prescrição da pretensão deduzida em juízo, diante da inércia da autora em promover a citação válida no prazo legalmente previsto. Aduz que, conforme dispunha o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, o simples protocolo da petição inicial não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, sendo imprescindível a realização da citação válida e tempestiva do réu. Assim, defende que, ante a falta de impulso eficaz do agravado no sentido de promover a citação em tempo hábil, operou-se a prescrição do direito material, tornando inexigível o crédito postulado na demanda originária. O artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, estabelecia: “Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição”. Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar a matéria, assim dispõe: “Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º - O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a citação válida era o marco interruptivo da prescrição, conforme expressamente previsto no artigo 219, sendo tal efeito atribuído à data do despacho que a ordenava (§ 1º). Entretanto, essa eficácia estava condicionada à realização da citação dentro dos prazos estabelecidos: a parte deveria promover o ato em até dez (10) dias após o despacho, podendo o juiz prorrogar o prazo por até noventa (90) dias se solicitado nos cinco (5) dias seguintes ao vencimento do prazo anterior. Caso não efetivada a citação dentro desses limites, a prescrição era considerada não interrompida (§ 4º). O atual Código de Processo Civil introduziu significativa alteração ao prever, no artigo 240, parágrafo 1º, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que haja despacho ordenando a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Todavia, para que essa retroação produza efeitos, o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez (10) dias, conforme dispõe o parágrafo 2º, não sendo prejudicado por eventual demora imputável exclusivamente à máquina judiciária (§ 3º). Assim, o diploma processual adotou uma postura mais protetiva ao direito de ação, mitigando os rigores formais da Codificação de 1973 e garantindo maior segurança jurídica quanto à interrupção da prescrição, ao mesmo tempo em que reforça o dever de diligência do autor na efetivação do ato citatório. No caso em exame, observa-se que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual foi ajuizada pela autora (agravante) aos 19 de fevereiro de 2016, tendo a decisão que determinou a citação do réu (agravado) sido proferida aos 8 de março de 2016. Na inicial postulatória, além do pedido de despejo, a autora formulou requerimento de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 5 de outubro de 2015 a 5 de janeiro de 2016. Sabe-se que a pretensão referente à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três (3) anos (art. 206, § 3º, I, CC). Não obstante a citação tenha se efetivado após o transcurso do prazo prescricional aplicável à ação de cobrança, observa-se que o autor (agravado) requereu o aditamento da inicial, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, postulando a conversão da ação de cobrança em ação de execução, uma vez que o crédito decorrente de contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Na ocasião, além dos débitos anteriormente indicados, foram incluídos no pedido os aluguéis e as taxas condominiais referentes ao período compreendido entre 5 de fevereiro de 2015 e 5 de abril de 2017. A conversão do procedimento foi deferida pelo juízo de origem aos 4 de outubro de 2019 (evento 18), ocasião em que se determinou a citação do agora executado (agravante) para que efetuasse o pagamento do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que a decisão que determinou a citação foi proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil, circunstância que impõe a aplicação das normas processuais nele contidas. Pois bem. O instituto da prescrição objetiva garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nesse sentido, para que a prescrição seja verificada, é necessário que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia no processo, pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo. Nas palavras de José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.” (in Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 34) Conforme se depreende da análise dos autos de origem, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a citação do executado, ora recorrente, tanto no endereço inicialmente fornecido pelo exequente quanto em outros endereços obtidos por meio dos convênios de acesso a bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário. Não obstante todas as diligências empreendidas, não foi possível localizar o executado para a realização da citação pessoal, esgotando-se os meios ordinários disponíveis para sua localização. Importa ressaltar, contudo, que, como bem enfatizado pela magistrada de 1º Grau, o exequente (agravante) sempre se manteve diligente ao longo da tramitação processual, cumprindo prontamente todas as determinações judiciais e promovendo as medidas cabíveis para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Por essa razão, procedeu-se à citação do recorrente por meio de edital, nos termos autorizados pelo artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se rigorosamente os requisitos legais para a validade do ato. Desse modo, operou-se validamente a interrupção da prescrição, de maneira que não se há de cogitar de prescrição da pretensão autoral, máxime porque a demora na efetivação do ato citatório não decorreu de desídia do exequente (agravado). Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: “1. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, em relação ao regular andamento do processo, por tempo igual ou superior ao prazo previsto para a extinção da pretensão, conforme o artigo 206-A do Código Civil. 2. No caso concreto em análise, trata-se de ação de execução referente a contrato de compra e venda de grãos, cujo prazo prescricional é de 5 cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.3. Constatado que o processo não ficou paralisado por desídia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao acima mencionado, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5658336-25.2023.8.09.0002, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe. de 07/06/2024) “I. Não se pode imputar ao autor a demora no ato citatório, uma vez que a dificuldade em localizar os requeridos decorre da mudança de endereço havida sem a necessária comunicação ao credor/recorrente, que implementou uma série de medidas, no curso do processo, para encontrá-los. Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação das partes requeridas. II. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A ausência da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe. de 11/04/2024) Nestas condições, nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5123355-62.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ ALVES MARTINS AGRAVADO: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENCIMENTOS E EVENOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição do direito material, diante da falta de citação válida no prazo legal e da demora excessiva entre o ajuizamento da ação originária (02/2016) e a efetivação da citação (outubro/2023). II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate: 2.1. definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida ao agravante, diante da impugnação do agravado; 2.2. estabelecer se houve a prescrição da pretensão executiva, em razão da suposta inércia do exequente na efetivação da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração, por parte do impugnante, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício (art. 100, CPC). Na falta de elementos que comprovem a superação da hipossuficiência, prevalece a presunção de veracidade da declaração do beneficiário.4. O atual Código de Processo Civil adota como marco interruptivo da prescrição a data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado por eventual demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º).5. A análise dos autos revela que o exequente promoveu diversas diligências para localizar o réu e viabilizar a citação, não sendo possível imputar-lhe qualquer desídia ou inércia. Assim, não se há falar em prescrição, uma vez que a demora no ato citatório decorreu da dificuldade de localização do executado, culminando na citação por edital, regularmente realizada.6. Os precedentes desta Corte convergem no sentido de que a prescrição somente se configura quando há inércia da parte exequente, não sendo caracterizada quando demonstrada a adoção de diligências para promover a citação, conforme precedentes mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. Tese de julgamento:1. A revogação da gratuidade de justiça somente é possível quando comprovada a alteração da condição de hipossuficiência que justificou sua concessão.2. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências para citação no prazo legal, não sendo prejudicado por demora atribuível à máquina judiciária.3. A inexistência de inércia do exequente, comprovada por diligências contínuas para a citação do devedor, afasta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 100, 240, §§ 1º a 4º, 256 e 827; CC, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5658336-25.2023.8.09.0002, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe 07.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 7 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
15/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/04/2025, 08:55
Término da Suspensão do Processo
14/04/2025, 08:55
Juntada de Documento
11/04/2025, 13:40
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
21/02/2025, 17:47
Juntada -> Petição
20/02/2025, 16:07
Juntada de Documento
20/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante acesso aos sistemas conveniados, conforme dados constantes da certidão/informação contida no evento retro, inclusive na modalidade 'teimosinha
13/02/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
12/02/2025, 16:59
Intimação Efetivada
12/02/2025, 16:59
Certidão Expedida
12/02/2025, 16:22
Autos Conclusos
12/02/2025, 15:33
Juntada -> Petição
30/01/2025, 15:43
Decisão -> Outras Decisões
23/01/2025, 15:19
Intimação Efetivada
23/01/2025, 15:19
Autos Conclusos
21/01/2025, 12:12
Juntada -> Petição
23/12/2024, 15:03
Despacho -> Mero Expediente
10/12/2024, 15:47
Intimação Efetivada
10/12/2024, 15:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
02/12/2024, 15:08
Autos Conclusos
13/11/2024, 19:04
Juntada -> Petição
08/11/2024, 17:48
Juntada de Documento
07/11/2024, 11:33
Intimação Efetivada
07/11/2024, 11:33
Alvará Expedido
06/11/2024, 15:43
Juntada -> Petição
21/10/2024, 17:26
Ato Ordinatório
14/10/2024, 16:18
Intimação Efetivada
14/10/2024, 16:18
Juntada -> Petição
08/10/2024, 14:10
Juntada de Documento
23/09/2024, 18:10
Ato Ordinatório
18/09/2024, 13:55
Intimação Efetivada
18/09/2024, 13:55
Juntada -> Petição
17/09/2024, 15:35
Intimação Efetivada
13/09/2024, 18:09
Decisão -> deferimento
11/09/2024, 16:09
Autos Conclusos
10/09/2024, 14:14
Juntada -> Petição
30/08/2024, 17:09
Intimação Efetivada
27/08/2024, 09:10
Juntada -> Petição
20/08/2024, 16:14
Ato Ordinatório
13/08/2024, 16:07
Intimação Efetivada
13/08/2024, 16:07
Juntada -> Petição
05/08/2024, 16:36
Decisão -> Outras Decisões
17/07/2024, 11:51
Intimação Efetivada
17/07/2024, 11:51
Autos Conclusos
26/06/2024, 09:59
Juntada -> Petição
19/06/2024, 15:13
Intimação Efetivada
12/06/2024, 09:57
Juntada de Documento
11/06/2024, 20:29
Certidão Expedida
06/06/2024, 18:10
Juntada -> Petição
06/06/2024, 17:38
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
04/06/2024, 21:34
Juntada -> Petição
27/05/2024, 17:49
Intimação Lida
18/05/2024, 09:01
Autos Conclusos
17/05/2024, 11:34
Intimação Expedida
17/05/2024, 11:33
Juntada -> Petição
15/05/2024, 15:18
Juntada -> Petição
09/05/2024, 12:27
Intimação Efetivada
26/04/2024, 15:40
Penhora Realizada
26/04/2024, 08:29
Certidão Expedida
04/03/2024, 12:21
Juntada de Documento
26/02/2024, 09:22
Decisão -> Outras Decisões
25/02/2024, 01:13
Juntada de Documento
14/02/2024, 17:49
Autos Conclusos
07/02/2024, 10:06
Juntada -> Petição
30/01/2024, 16:53
Juntada -> Petição
30/01/2024, 16:52
Intimação Lida
20/12/2023, 08:27
Intimação Expedida
19/12/2023, 14:11
Término da Suspensão do Processo
19/12/2023, 03:00
Certidão Expedida
20/10/2023, 12:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
20/10/2023, 12:41
Juntada de Documento
18/10/2023, 17:04
Documento Expedido
10/10/2023, 20:58
Juntada -> Petição
08/08/2023, 15:46
Ato Ordinatório
01/08/2023, 14:35
Intimação Efetivada
01/08/2023, 14:35
Decisão -> deferimento
18/07/2023, 08:37
Intimação Efetivada
18/07/2023, 08:37
Autos Conclusos
06/07/2023, 11:50
Juntada -> Petição
29/06/2023, 12:03
Intimação Efetivada
21/06/2023, 14:40
Evolução da Classe Processual
08/06/2023, 10:53
Ato Ordinatório
22/05/2023, 16:32
Citação Não Efetivada
17/05/2023, 20:15
Citação Expedida
17/03/2023, 20:25
Juntada -> Petição
24/01/2023, 13:36
Intimação Efetivada
12/12/2022, 13:42
Juntada de Documento
30/11/2022, 14:24
Juntada -> Petição
14/11/2022, 15:54
Certidão Expedida
16/10/2022, 08:20
Intimação Efetivada
16/10/2022, 08:20
Ofício(s) Expedido(s)
26/09/2022, 17:50
Juntada -> Petição
26/07/2022, 16:10
Decisão -> Outras Decisões
12/07/2022, 13:53
Intimação Efetivada
12/07/2022, 13:52
Autos Conclusos
08/04/2022, 14:55
Juntada -> Petição
07/04/2022, 15:42
Certidão Expedida
04/04/2022, 09:59
Intimação Efetivada
04/04/2022, 09:59
Certidão Expedida
15/02/2022, 14:12
Intimação Efetivada
15/02/2022, 14:12
Citação Não Efetivada
15/01/2022, 16:55
Citação Expedida
19/11/2021, 20:31
Juntada -> Petição
09/11/2021, 15:02
Intimação Efetivada
28/10/2021, 09:40
Citação Efetivada
04/09/2021, 16:51
Citação Expedida
21/07/2021, 21:34
Juntada -> Petição
25/06/2021, 17:46
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 15:47
Certidão Expedida
31/05/2021, 16:08
Intimação Efetivada
31/05/2021, 16:08
Certidão Expedida
22/04/2021, 10:16
Certidão Expedida
11/03/2021, 17:18
Intimação Efetivada
11/03/2021, 17:18
Citação Expedida
11/03/2021, 17:18
Juntada -> Petição
19/02/2021, 17:23
Intimação Efetivada
04/02/2021, 20:19
Certidão Expedida
04/02/2021, 20:19
Juntada de Documento
03/02/2021, 18:36
Decisão -> Outras Decisões
26/01/2021, 12:03
Autos Conclusos
24/01/2021, 14:59
Juntada -> Petição
20/01/2021, 17:41
Certidão Expedida
23/12/2020, 15:21
Intimação Efetivada
23/12/2020, 15:21
Certidão Expedida
21/09/2020, 18:40
Intimação Efetivada
25/06/2020, 16:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
25/06/2020, 16:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
18/06/2020, 17:54
Despacho -> Mero Expediente
31/03/2020, 12:29
Intimação Efetivada
31/03/2020, 12:29
Autos Conclusos
27/03/2020, 18:46
Juntada -> Petição
27/03/2020, 10:26
Despacho -> Mero Expediente
24/03/2020, 12:24
Intimação Efetivada
24/03/2020, 12:24
Autos Conclusos
05/03/2020, 11:29
Juntada -> Petição
19/02/2020, 17:27
Despacho -> Mero Expediente
18/02/2020, 14:36
Intimação Efetivada
18/02/2020, 14:36
Autos Conclusos
18/12/2019, 11:59
Juntada -> Petição
14/12/2019, 08:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação