Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 6072470-05.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de LEONARDO SILVA, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em que figura como vítima A.G.Narra a denúncia, textualmente: “No dia 28 de março de 2023, por volta das 15h30min, na Avenida Frei Nazareno Confalone, Nº: 10875, Bairro: Setor Goiânia 02, Bloco 5, Apt. 51, Referência: Condomínio Porto do Sol, CEP: 74.663-280, nesta Capital, o denunciado LEONARDO SILVA de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave sua ex-companheira A.G.” - evento n. 13. A denúncia foi recebida em 11.12.2024, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal - evento n. 16.Acusado citado pessoalmente – evento n. 19.Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu – evento n. 20.Em sede de audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento da vítima e dos informantes Marcela Gontijo, Danielle Pereira Cardoso e Jean Paulo Faria Diniz. Ao final, procedeu o interrogatório do réu, bem como ambas as partes apresentaram alegações finais orais – evento n. 65.Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento - n. 74.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, uma vez preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo a análise do mérito da presente ação penal.Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado, pela prática da infração prevista no artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.Forçoso destacar que o Código Penal sofreu alterações pela Lei nº 14.994 de 2024.Com a edição da Lei nº 14.994/2024, foi inserida uma nova causa de aumento de pena no delito de ameaça, qual seja, o parágrafo 1º do art. 147 do Código Penal, o qual preconiza que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro, ou seja, a nova legislação passou a tratar o delito de forma mais severa. Todavia, com fundamento no princípio da irretroatividade, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF), isto é, a redação que prevalecerá no presente caso será a anterior.O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral. Reza o artigo 147 do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. Destaca-se que para a caracterização do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sofra medo ou pavor diante de manifestação nítida do agente de causar-lhe mal injusto e grave. Da análise dos autos, entendo que a materialidade delitiva, restou devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial n. 573/2023, RAI 29324992 e demais provas produzidas no feito.Acerca da autoria, esta recai sob a pessoa do acusado.Perante este Juizado, a vítima, em sede de audiência de instrução e julgamento, assim declarou: “(…) Não convive mais com o acusado, é vizinha da empresa dele e a casa dele fica a aproximadamente a trezentos metros do apartamento em que reside; que mora no apartamento onde viviam juntos quando eram casados e depois da separação o réu mudou para a casa que estavam reformando; que ficou com o apartamento e a casa ficou para o denunciado; que conviveu com o acusado por cinco anos, nos três primeiros apenas moravam juntos e depois casaram no cartório e se separaram em 2022; que os dois juntos não possuem filhos, somente o réu de outro relacionamento; que possui medida protetiva, tem interesse em manter as medidas, pois, moram próximos e continua com o risco das ameaças; que só tem contato visual com o denunciado quando ele vai para o bar que tem de frente da empresa; que desde o término eles não conversam mais, são bloqueados, inclusive as ameaças foram feitas para a irmã dela; que desde que se separaram, o processo de divórcio era para ser consensual; que não sabe o que se passava a cabeça do acusado quando ele mandou as ameaças para sua irmã; que com as ameaças proferidas pelo réu, ficou amedrontada e se sentiu intimidada e ficou com receio, pois jogou para ela uma responsabilidade; que enquanto vivia com o denunciado foi ameaçada duas vezes; que o casamento com o acusado foi um inferno, a convivência com ele, o réu era muito possessivo, ciumento, controlador em todos os sentidos; que faz terapia até o momento e começou a fazer quando estava casada com o denunciado; que quando estava com o réu era impossível até pensar em estudar; que casaram e começou a pandemia e com isso a escola tinha fechado; que com a escola fechada foi trabalhar com o denunciado na empresa e trabalhou muito com ele, para comprarem o apartamento, adquirirem as coisas; que o acusado fez muita sujeira com ela desde o início, falou que separaria com ela na boca, que não era inimigo dela e depois a prejudicou em todos os sentidos; que o réu se envolveu com uma funcionaria de Anápolis e essa mulher infernizou sua vida por muitos meses; que o acusado ia para o bar e falava dela; que virou motivo de aposta no bar; que se viu ofendida e tem vergonha de morar onde mora, mas não tem para onde ir; que quando o denunciado fez a ameaça para ela falando que se algo acontecesse ela teria que mudar de país; que vira e mexe aparece fiscal na empresa; que tempos atrás um fiscal apareceu na empresa e o réu nesse dia ficou na porta do prédio, dentro da caminhonete, esperando que voltasse do serviço e o porteiro disse que ele estava lá tinha mais de trinta minutos e que quando a viu o denunciado saiu da caminhonete devagarzinho; que o acusado é proibido de entrar no prédio e todos tem ciência das medidas protetivas; que o réu não poderia estar ali nos entornos, mas ele insistia em ficar por lá; que insistia em ficar sentado no bar em uma mesa com a cadeira virada para o quarto dela e do bar dá para ver dentro do quarto dela, pois não dá nem trinta metros de distância; que quando estavam juntos o denunciado a ameaçou com uma faca e com uma arma de fogo sem registro; que no áudio o acusado falou a mesma coisa que estava na mensagem escrita, mas a avisou que não ia ficar assim; que quando saiu a sentença do divórcio o réu ligou para sua irmã falando que ela estava querendo ferrar com ele; que o denunciado bebe cerveja quase que diariamente; que no dia que a medida protetiva foi descumprida o acusado estava no bar bebendo e ele sempre sentava na mesa que ficava de frente para a janela dela, ele sentava lá para intimidá-la e nesse dia ela o filmou para que quando a polícia chegasse tivesse uma prova, pois sempre dava tempo do réu sair e ele sempre saia impune; que chegou a registrar as ameaças que o denunciado fez contra ela em dezembro de dois mil e vinte um, período em que era casada com o acusado; que não foi mais atrás, pois fez o boletim pela internet, na época da pandemia e a polícia não tomou as providências; que o réu faz as coisas e depois pede desculpas; que perdoou o denunciado e continuaram juntos por mais um tempo; que entre a denúncia de dezembro de dois mil e vinte e um até o término do relacionamento em maio de dois mil e vinte dois, não chegou a representar contra o acusado ou a ir na delegacia, pois morria de vergonha; que no dia que foi na delegacia e falou que tinha esse outro boletim de ocorrência; que o escrivão que a atendeu na delegacia falou que estava juntado a medida protetiva anterior e passou para o escrivão as fotos e as mensagens que o acusado tinha mandado para sua irmã; que filmou o acusado retirando o caminhão, pois o caminhão estava no processo do divórcio e o réu alegaria que não existia o caminhão; que nesse dia estavam presentes na empresa o pessoal do guincho e que devia ter alguns funcionários; que foi o denunciado que saiu de casa e viajou a trabalho e de lá ele mandou mensagem falando que queria separar; que era para fazer a mudança do acusado para a casa que quando ele voltasse da viagem ele não ia no apartamento mais; que tinham tido uma discussão no dia anterior, pois o réu estava bebendo e o filho dele morava com eles; que a discussão era constante, ele era muito ciumento, ele implicava com tudo; que vivia em função do denunciado, tudo tinha que girar entorno dele mesmo; que o acusado falou para que procurasse uma advogada para que fizessem o divórcio consensual e posteriormente ele não entrou com o processo e mandou um áudio falando que se ela não aceitasse o que o réu estava propondo era para ir no litigioso que ele só entregaria o que o juiz determinasse; que registrou as medidas protetivas por causa das ameaças que o denunciado fazia para ela.” - A.G. – vide gravação audiovisual de evento n. 59. Outrossim, os informantes, durante a instrução processual, consignaram: “(…) Que recebeu as mensagens do acusado, pois a vítima e o réu eram bloqueados; que o denunciado mandou mensagem, pois a ofendida tinha filmado a retirada do caminhão que tinha sofrido um acidente e estava no depósito; que esse caminhão estava no processo da partilha de bens; que o acusado tomou conhecimento que a vítima estava filmando a retirada do caminhão e ele a mandou mensagem de tom ameaçador, falando que se acontecesse alguma coisa a ofendida teria que mudar de país; que logo em seguida encaminhou as mensagens do réu para a vítima perguntando o que estava acontecendo; que a ofendida ficou receosa e com medo da mensagem que o denunciado tinha mandado, pois, ela mora do lado do depósito da empresa do acusado; que a vítima contou relatos de que ela já tinha sido ameaçadas outras vezes pelo réu, uma vez por uma arma de fogo, mas a ofendida tinha tirado as munições da arma; que durante essas ameaças os dois eram casados.” - MARCELA GONTIJO – vide gravação audiovisual de evento n. 59. “(…) Que o acusado é uma pessoa muito tranquila, não o viu tendo problema com ninguém; que para ela o réu é uma pessoa tranquila; que a empresa do denunciado fica próximo a casa da vítima, fica em frente; que o acusado está afastado da empresa, devido à proximidade da casa da ofendida; que o réu não procurou a vítima por nenhum motivo.” - DANIELLE PEREIRA CARDOSO - vide gravação audiovisual de evento n. 59. “(…) Que não estava presente no dia da retirada do caminhão; que o acusado é uma pessoa tranquila, gente boa demais, nunca presenciou nenhum nervosismo no réu; que não presenciou nenhum desentendimento do denunciado com a vítima; que o acusado está com o processo de divórcio e acha que com uma separação de bens.” - JEAN PAULO FARIA DINIZ - vide gravação audiovisual de evento n. 59. Lado outro, o acusado em seu interrogatório judicial, aduziu: “(…) Que é muito calmo, muito tranquilo, muito trabalhador, muito família e muito responsável; que nunca teve essa tal ameaça que estão falando por ai; que nunca teve um revólver; que nunca ameaçou com faca; que para mostrar que não tem essas atitudes, pediu para separar da vítima, saiu de casa; que saiu para Minas Gerais a trabalho e quando voltou já tinha avisado para a ofendida que não voltaria mais e pediu para ela que ela levasse as roupas dele para a outra casa que ele tinha comprado; que tem a guarda do filho, e dá para se ver que não tem tanta coisa de ruim e ameaçador; que é muito tranquilo e está muito triste, pois não está podendo trabalhar e está sendo muito prejudicado por isso; que não pode ir na empresa, pois está usando tornozeleira e a casa da vítima fica próxima da empresa; que a empresa está sofrendo por conta disso; que não mandou mensagens para a irmã da ofendida; que não falou para a irmã da vítima o que está constando na denúncia.” - LEONARDO SILVA - vide gravação audiovisual de evento n. 59. Do exame das provas presentes no caderno processual verifico que os elementos de prova não mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação. Do depoimento prestado pela própria vítima, durante a instrução processual, não se observa nítida configuração da tipicidade formal ao caso, posto que a conduta praticada pelo acusado não se amolda, de modo perfeito e específico, ao que prevê o tipo descrito no artigo 147 do Código Penal.Destaco que para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo.Nesse sentido, obtempera Guilherme de Souza Nucci: “(…) Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas (Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 5ª ed., p.584).” In casu, percebe-se que a promessa de mal injusto e grave não é perceptível de modo objetivo, tampouco se mostra idônea, de modo a ser cumprido como circunstância concreta, apta a prejudicar a integridade da ofendida.A despeito do dissabor gerado pela mensagem e todo contexto conflituoso referente ao relacionamento de ambos, tal mensagem não se mostra punível sob a ótica penal, porquanto não evidenciado fato concreto pautado em conduta dolosa do agente com o fim de intimidar a vítima, nos termos do art. 147 do Código Penal.Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que o mal injusto e gravo seja idôneo e concreto, sob pena de não ser abarcado pelo Direito Penal, por se tratar de fato meramente atípico. No caso em tela, a promessa de mal injusto e grave, representada por uma mensagem encaminhada ao filho da vítima, cujo teor era de que, caso a vítima promovesse o relacionamento com outros homens em sua residência, acarretaria o retorno do acusado para o imóvel, não subsume ao preceito primário constante no crime de ameaça, pois não evidenciado fato concreto e específico, responsável por caracterizar o crime de ameaça, mas desavenças decorrentes do relacionamento conturbado entre ambos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5086454-88.2022.8.09.0004, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL N°: 5267821-70.2023.8.09.0049 COMARCA: PORANGATU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. A ameaça para constituir o crime tem que ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente incutir medo à vítima. Quando ela não se sente atemorizada, deve ser afastada a tipicidade da conduta descrita na proemial acusatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5267821-70.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) (Grifei). É o quanto basta.Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima esposados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER o acusado LEONARDO SILVA, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Sem custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se.Intimem-se, se necessário, via edital.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)