Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 6126718-31.2024.8.09.0079 Polo Ativo Maria Tereza De Moraes Polo Passivo Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c declaratória proposta por Maria Tereza De Moraes, em face de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento e outro, partes qualificadss.A parte autora requereu a desistência da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Preceitua o art. 485, §5º, do CPC, que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação de sentença, ocasião em que a demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do inciso VIII, do mencionado dispositivo legal.Ainda, é de conhecimento notório que a desistência da ação, até a contestação, independe de consentimento do réu.No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, nos moldes previstos em lei.Assim sendo, com arrimo nos fundamentos expostos, acolho o pedido autoral e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em evento retro.Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00