Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 6135304-57.2024.8.09.0079 Polo Ativo Sebastiao Pio Rosa Polo Passivo Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO PIO ROSA,, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.Na hipótese, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (conta de luz, água, telefone) - últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC.Intimada, a parte autora permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, ante a comprovação da hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Passo a análise da emenda à inicial determinada em evento 5.In casu, verifico que a parte autora foi intimada para emendar à inicial, de modo a juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (conta de luz, água, telefone) - últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC.Não obstante, vislumbra-se que apesar de intimada, a parte autora deixou de anexar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.Assim, não tendo a parte autora atendido ao despacho deste juízo, apesar da concessão de prazo razoável para suprir a irregularidade apontada, a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, é medida que se impõe.Ante ao exposto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00