Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Lumaq Comércio De Máquinas E Aviamentos Ltda MeParte ré: E D C Da Costa ConfecçõesSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E AVIAMENTOS LTDA ME em face de E D C DA COSTA CONFECÇÕES, partes já qualificadas.Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. No caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram de forma conjunta a homologação do acordo e a extinção do feito, tendo a parte exequente reconhecido expressamente o pagamento integral da dívida.In casu, a parte exequente reconheceu a satisfação da dívida através do pagamento dos boletos bancários e da máquina de costura entregue para quitação.Assim, vislumbra-se que houve a entrega jurisdicional, motivo pelo qual os autos devem ser arquivados, nos moldes requeridos.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento n.°110), para surtir os efeitos de direito e diante da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado eletronicamente.Denis Lima Bonfim Juiz de Direito05
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5483975-55.2020.8.09.0092Parte