Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0456374-37.2015.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): RODRIGO SAMPAIO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Os embargos declaratórios do evento 117 são tempestivos. Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida. Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos) Conforme ressaltado na decisão embargada, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à busca de patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 77 do TJGO. A finalidade do sistema é exclusivamente organizar e publicizar as indisponibilidades já decretadas sobre bens imóveis, não sendo apto para pesquisas patrimoniais. No caso em análise, observa-se que o agravante fundamenta seu pedido na possibilidade de localizar bens não identificados em outros sistemas conveniados, conforme expressamente indicado pelo embargante. Todavia, tal pretensão contraria o disposto na Súmula nº 77, que limita a utilização da CNIB à divulgação de indisponibilidades formalizadas, e não à busca de patrimônio. Em decorrência, rejeito os embargos declaratórios no mérito. Quanto aos pedidos formulados no evento 124, passo à análise individualizada: 1. No que se refere ao pedido de penhora das safras em nome do executado. De fato, considerando o período de colheita agrícola, conforme apontado pelo exequente, a medida se revela adequada e pertinente para assegurar a satisfação do crédito exequendo, evitando o risco concreto de frustração da execução pelo escoamento ou ocultação da produção. Contudo, verifico que a parte exequente formula pedido genérico, sem especificar o cultivo realizado pelo executado, como a natureza do produto, quantidade e o local onde a medida constritiva deve ser efetivada. Dessa forma, autorizo a penhora de eventual produção agrícola desempenhada pela parte devedora, condicionada à demonstração documentada de sua existência, quantificação e localização. Igualmente, no que tange aos semoventes, autorizo a penhora, condicionada à expressa comprovação de que os bens são efetivamente de propriedade do executado, mediante apresentação de documentação idônea que ateste a titularidade. Acolho o pedido do exequente para que os bens penhorados permaneçam em poder do executado, nomeando-o como depositário, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). 2. Autorizo a expedição de ofício à AGRODEFESA, solicitando informações sobre a existência, movimentações/transferências, localização e quantidade de semoventes registrados em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à SEFAZ, para que informe as inscrições estaduais em nome do executado, além das movimentações de grãos, semoventes ou outros produtos. Tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e Estadual para retenção ou fiscalização de veículos que estejam transportando cargas vinculadas ao executado. A medida se revela desproporcional e excessivamente gravosa, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais no âmbito da execução civil. A determinação para que órgãos de segurança pública atuem diretamente na retenção de veículos em rodovias representa intervenção excessiva no direito de locomoção, podendo, inclusive, afetar terceiros de boa-fé. 4. Defiro o pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 30 dias, conforme autorizado pelo art. 854 do CPC. Remetam-se os autos à CACE para a realização das pesquisas. Em caso de penhora frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Se infrutífera, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo. No mais, cumpra-se as determinações do evento 113. Intimem-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)