Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"647276","ClassificadorProcesso1":"UPJ - PESQUISAS/CONSTRI��O (CACE)","Id_ClassificadorPendencia":"645114"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo de execução, a parte exequente requer o deferimento de medidas de constrição via RENAJUD, CCS, INFOJUD, CNIB, além de ofícios à RFB, SREI, IRIB e INSS (evento 117). A executada Irene Marques Ferreira acostou exceção de pré-executividade (evento 118).Vieram-me concluso os autos para deliberaçãoÉ o relatório. Decido.I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, tem por finalidade apontar ao juiz aquelas matérias de ordem públicas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, e, especialmente quanto à higidez do título executivo, independente de prévia garantia do juízo e embargos à execução.As matérias passíveis de serem opostas pela objeção de pré-executividade são apenas as de ordem pública que comportam provas pré-constituídas.Por oportuno, esclareço que a prescrição intercorrente se implementa no curso da demanda e decorre da inércia do autor, que deixa, injustificadamente, de praticar os atos processuais a seu encargo, dando ensejo à paralisação do processo pelo tempo necessário à prescrição da ação. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Pela redação do Código de Processo Civil, paralisado o procedimento executivo, nos termos do §§§ 1º, 4º e 4º-A do artigo 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente será privado de seu crédito em razão do decurso do tempo.O prazo prescricional aplicado é o mesmo da prescrição da pretensão da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, por sua vez, o novo regramento dado pelo §4º do art. 921, modificado pela Lei nº 14.195/2021, passou a vigorar apenas a partir de 27/08/2021.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2188970-PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Confira-se a ementa do julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. - sem grifos no original.Quanto às hipóteses anteriores à vigência da referida lei, como no presente caso, incide a redação anterior do dispositivo, que fixava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente.A propósito, o STJ pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (STJ, AgInt noAREsp n. 2.211.256/MG). No caso em comento, nota-se que não ocorreu a suspensão do processo, uma vez que foram realizados diversos atos que objetivavam citar os executados, desde 2016, quando houve a propositura da ação de execução, até hoje, bem como atos executórios. Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso sob análise, porquanto não houve inércia por desídia da parte exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação se mostrou diligente em cumprir todas as determinações judiciais. Sendo configurada eventual prescrição quando existe inércia injustificada do credor.Nesse sentido os julgados da Corte Goiana, vejamos:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença quereconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resoluçãodo mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão emdiscussão consiste em saber se deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente ante aausência de bens penhoráveis em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração daprescrição intercorrente, é necessária a ausência de localização de bens penhoráveis, o que não se verificouno caso, visto que existiram diligências frutíferas para a constrição de bens. 4. A mera demora na alienaçãodo bem penhorado, decorrente de dificuldades processuais alheias ao exequente, não justifica a declaraçãode prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a localização de benspenhoráveis afasta a prescrição intercorrente, mesmo que a expropriação não tenha sido suficiente para asatisfação total do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A prescrição intercorrente não se configura quando há localização de bens penhoráveis e contínuasdiligências executórias por parte do exequente. 2. A mera demora na alienação do bem não autoriza oreconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CC,art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.27.09.2018; TJ-GO, Apelação Cível nº 0161837-40.2006.8.09.0095, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª CâmaraCível, j. 11.11.2022. 0040595-61.2004.8.09.0006. 2ª Câmara Cível. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR –(DESEMBARGADOR). Relatório e Voto Publicado em 23/10/2024 16:59:14.EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. EFEITOS.PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que,acolhendo objeção de não-executividade, julgou extinta a execução, por prescrição intercorrente, comfundamento na Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saberse a prescrição intercorrente ocorreu no caso concreto, tendo em vista a aplicação da Lei nº 14.195/2021 e aausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC,estabeleceu a disciplina da prescrição intercorrente, sendo o seu termo inicial, a ciência da primeira tentativainfrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.1 No caso, a sentença reconheceu a ausênciade constrição efetiva de bens do devedor, contudo, os autos demonstram a existência de penhora de imóveise a arrematação (condicional) de um deles.3.2 Apesar do longo período de tramitação do feito, o processoconta com sucessivas manifestações do exequente e suspensões não motivadas por sua conduta exclusiva,mas sim, à demora e falha dos mecanismos da justiça.3.3 A exigência de promoção de diligênciasinfrutíferas, para a contagem do prazo prescricional, não se confunde com as dificuldades encontradas pelaprópria administração da justiça, no implemento de medida constritiva pleiteada.3.4 A prescriçãointercorrente exige a comprovação da inércia da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso, hajavista a ausência de diligências infrutíferas por prazo superior ao lapso prescricional, o que justifica a rejeiçãoda objeção de não-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescriçãointercorrente não ocorre em razão da demora inerente ao mecanismo da justiça.4.2. A inércia do exequente,pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, não foi demonstrada nos autos.4.3. Naaplicação da Lei nº 14.195/2021, deve-se observar a disciplina da eficácia da lei no tempo, em especial a suaincidência de acordo com a teoria dos atos processuais isolados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.921, inciso III e §§ 1º, 4º e 4º-A, Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n.2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em25/09/2023, DJe de 27/09/2023; Súmula 106, STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇAREFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua QuartaCâmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO,tudo nos termos do voto do Relator. 0030168-79.1995.8.09.0051. 4ª Câmara Cível. DESEMBARGADORDELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO – (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto Publicado em 12/11/202420:12:56.Da detida análise dos autos, observa-se que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional, visto que a parte exequente promoveu regularmente diligências úteis para localização de bens do devedor, inclusive penhora parcial, demonstrando inequívoco impulso processual, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, devendo o processo executivo prosseguir em seus ulteriores termos.Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente/executada, conforme fundamentação alhures.II - DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃORelativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis:“Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) em nome dos executados. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.No que se refere ao requerimento de diligência junto aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), cumpre salientar que referidos serviços são plenamente acessíveis ao público em geral, sejam pessoas físicas ou jurídicas, mediante consulta direta por meio das plataformas oficiais disponibilizadas pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis – e pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, nos endereços eletrônicos https://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br. Considerando, portanto, que a realização das referidas pesquisas independe de intervenção judicial e pode ser efetivada diretamente pela parte interessada, INDEFIRO o pedido formulado.Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 TJGO. SREI. DESNECESSIDADE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens em nome do devedor em ação de execução. Desse modo, inviável é o acolhimento do pedido que visa pleitear a utilização do sistema para localização de eventuais imóveis do executado, passíveis de penhora. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta deste é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5319722-30.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)Quanto ao pleito de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício mantido pelo executado, DEFIRO o pedido de envio de comunicação formal por este Juízo.EXPEÇA-SE o necessário.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.No tocante ao requerimento de expedição de ofício à RFB (Receita Federal do Brasil), visando à obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, entendo ser a medida desnecessária e desproporcional, uma vez que tais informações podem ser regularmente acessadas por este Juízo por meio do sistema INFOJUD, o qual se encontra devidamente integrado ao banco de dados da Receita Federal. Assim, inexistindo justificativa idônea para a adoção de providência mais gravosa ou redundante, INDEFIRO o pedido formulado.Quantos aos pedidos relativos ao RENAJUD, INFOJUD e CNIB, CUMPRA-SE o já determinado no evento 82, que já tratou do assunto.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"647276","ClassificadorProcesso1":"UPJ - PESQUISAS/CONSTRI��O (CACE)","Id_ClassificadorPendencia":"645114"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo de execução, a parte exequente requer o deferimento de medidas de constrição via RENAJUD, CCS, INFOJUD, CNIB, além de ofícios à RFB, SREI, IRIB e INSS (evento 117). A executada Irene Marques Ferreira acostou exceção de pré-executividade (evento 118).Vieram-me concluso os autos para deliberaçãoÉ o relatório. Decido.I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, tem por finalidade apontar ao juiz aquelas matérias de ordem públicas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, e, especialmente quanto à higidez do título executivo, independente de prévia garantia do juízo e embargos à execução.As matérias passíveis de serem opostas pela objeção de pré-executividade são apenas as de ordem pública que comportam provas pré-constituídas.Por oportuno, esclareço que a prescrição intercorrente se implementa no curso da demanda e decorre da inércia do autor, que deixa, injustificadamente, de praticar os atos processuais a seu encargo, dando ensejo à paralisação do processo pelo tempo necessário à prescrição da ação. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Pela redação do Código de Processo Civil, paralisado o procedimento executivo, nos termos do §§§ 1º, 4º e 4º-A do artigo 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente será privado de seu crédito em razão do decurso do tempo.O prazo prescricional aplicado é o mesmo da prescrição da pretensão da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, por sua vez, o novo regramento dado pelo §4º do art. 921, modificado pela Lei nº 14.195/2021, passou a vigorar apenas a partir de 27/08/2021.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2188970-PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Confira-se a ementa do julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. - sem grifos no original.Quanto às hipóteses anteriores à vigência da referida lei, como no presente caso, incide a redação anterior do dispositivo, que fixava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente.A propósito, o STJ pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (STJ, AgInt noAREsp n. 2.211.256/MG). No caso em comento, nota-se que não ocorreu a suspensão do processo, uma vez que foram realizados diversos atos que objetivavam citar os executados, desde 2016, quando houve a propositura da ação de execução, até hoje, bem como atos executórios. Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso sob análise, porquanto não houve inércia por desídia da parte exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação se mostrou diligente em cumprir todas as determinações judiciais. Sendo configurada eventual prescrição quando existe inércia injustificada do credor.Nesse sentido os julgados da Corte Goiana, vejamos:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença quereconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resoluçãodo mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão emdiscussão consiste em saber se deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente ante aausência de bens penhoráveis em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração daprescrição intercorrente, é necessária a ausência de localização de bens penhoráveis, o que não se verificouno caso, visto que existiram diligências frutíferas para a constrição de bens. 4. A mera demora na alienaçãodo bem penhorado, decorrente de dificuldades processuais alheias ao exequente, não justifica a declaraçãode prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a localização de benspenhoráveis afasta a prescrição intercorrente, mesmo que a expropriação não tenha sido suficiente para asatisfação total do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A prescrição intercorrente não se configura quando há localização de bens penhoráveis e contínuasdiligências executórias por parte do exequente. 2. A mera demora na alienação do bem não autoriza oreconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CC,art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.27.09.2018; TJ-GO, Apelação Cível nº 0161837-40.2006.8.09.0095, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª CâmaraCível, j. 11.11.2022. 0040595-61.2004.8.09.0006. 2ª Câmara Cível. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR –(DESEMBARGADOR). Relatório e Voto Publicado em 23/10/2024 16:59:14.EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. EFEITOS.PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que,acolhendo objeção de não-executividade, julgou extinta a execução, por prescrição intercorrente, comfundamento na Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saberse a prescrição intercorrente ocorreu no caso concreto, tendo em vista a aplicação da Lei nº 14.195/2021 e aausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC,estabeleceu a disciplina da prescrição intercorrente, sendo o seu termo inicial, a ciência da primeira tentativainfrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.1 No caso, a sentença reconheceu a ausênciade constrição efetiva de bens do devedor, contudo, os autos demonstram a existência de penhora de imóveise a arrematação (condicional) de um deles.3.2 Apesar do longo período de tramitação do feito, o processoconta com sucessivas manifestações do exequente e suspensões não motivadas por sua conduta exclusiva,mas sim, à demora e falha dos mecanismos da justiça.3.3 A exigência de promoção de diligênciasinfrutíferas, para a contagem do prazo prescricional, não se confunde com as dificuldades encontradas pelaprópria administração da justiça, no implemento de medida constritiva pleiteada.3.4 A prescriçãointercorrente exige a comprovação da inércia da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso, hajavista a ausência de diligências infrutíferas por prazo superior ao lapso prescricional, o que justifica a rejeiçãoda objeção de não-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescriçãointercorrente não ocorre em razão da demora inerente ao mecanismo da justiça.4.2. A inércia do exequente,pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, não foi demonstrada nos autos.4.3. Naaplicação da Lei nº 14.195/2021, deve-se observar a disciplina da eficácia da lei no tempo, em especial a suaincidência de acordo com a teoria dos atos processuais isolados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.921, inciso III e §§ 1º, 4º e 4º-A, Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n.2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em25/09/2023, DJe de 27/09/2023; Súmula 106, STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇAREFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua QuartaCâmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO,tudo nos termos do voto do Relator. 0030168-79.1995.8.09.0051. 4ª Câmara Cível. DESEMBARGADORDELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO – (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto Publicado em 12/11/202420:12:56.Da detida análise dos autos, observa-se que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional, visto que a parte exequente promoveu regularmente diligências úteis para localização de bens do devedor, inclusive penhora parcial, demonstrando inequívoco impulso processual, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, devendo o processo executivo prosseguir em seus ulteriores termos.Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente/executada, conforme fundamentação alhures.II - DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃORelativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis:“Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) em nome dos executados. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.No que se refere ao requerimento de diligência junto aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), cumpre salientar que referidos serviços são plenamente acessíveis ao público em geral, sejam pessoas físicas ou jurídicas, mediante consulta direta por meio das plataformas oficiais disponibilizadas pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis – e pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, nos endereços eletrônicos https://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br. Considerando, portanto, que a realização das referidas pesquisas independe de intervenção judicial e pode ser efetivada diretamente pela parte interessada, INDEFIRO o pedido formulado.Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 TJGO. SREI. DESNECESSIDADE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens em nome do devedor em ação de execução. Desse modo, inviável é o acolhimento do pedido que visa pleitear a utilização do sistema para localização de eventuais imóveis do executado, passíveis de penhora. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta deste é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5319722-30.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)Quanto ao pleito de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício mantido pelo executado, DEFIRO o pedido de envio de comunicação formal por este Juízo.EXPEÇA-SE o necessário.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.No tocante ao requerimento de expedição de ofício à RFB (Receita Federal do Brasil), visando à obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, entendo ser a medida desnecessária e desproporcional, uma vez que tais informações podem ser regularmente acessadas por este Juízo por meio do sistema INFOJUD, o qual se encontra devidamente integrado ao banco de dados da Receita Federal. Assim, inexistindo justificativa idônea para a adoção de providência mais gravosa ou redundante, INDEFIRO o pedido formulado.Quantos aos pedidos relativos ao RENAJUD, INFOJUD e CNIB, CUMPRA-SE o já determinado no evento 82, que já tratou do assunto.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito