Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5320800-16.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS/GOJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA AGRAVANTES: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER, CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES, TERRA FÉRTIL AGRO LTDA. e HORIZONTE AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.AGRAVADO: MULTIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER, CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES, TERRA FÉRTIL AGRO LTDA. e HORIZONTE AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos de cumprimento de sentença, figurando como agravado MULTIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A decisão agravada fora proferida no evento de nº 135 dos autos originários, a qual rejeitou a impugnação à penhora formulada pelos agravantes, mantendo a constrição sobre os imóveis registrados sob as matrículas n.º 141.282 e 73.210, e no ponto de insurgência assim declinou:(…)Da impenhorabilidade.Prevê o artigo 833, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.Os executados sustentaram que os imóveis de matrículas 141.282 e 73.210, registrados no CRI local, são bens essenciais à atividade empresarial, com fulcro no art. 833, V, do CPC. Aduziram que os imóveis se tratam de áreas para cultivo de grãos. Juntaram as certidões de inteiro teor dos imóveis.No artigo 833, V do CPC, pretende o legislador, ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF).Contudo, tal exceção de impenhorabilidade não abrange as pessoas jurídicas, salvo nas hipóteses em que a pessoa jurídica se constitui na forma de empresário individual, ou, ainda, para as micro e pequenas empresas, quando os sócios exerçam a atividade pessoalmente.Tais circunstâncias não foram demonstradas pela executada, de modo que inaplicável a tese de impenhorabilidade.(...) Na origem, trata-se inicialmente de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, na qual, as partes firmaram acordo, sem cumprimento, dando ensejo ao cumprimento de sentença em virtude do inadimplemento de acordo homologado judicialmente. O juízo de origem deferiu a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 141.282 e 73.210, utilizados pelos executados em suas atividades empresariais no agronegócio. A impugnação à penhora foi rejeitada. Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso verberando a impenhorabilidade dos bens imóveis objeto de penhora nos autos, eis que os mesmos são bens essenciais à atividade empresarial agrícola que exercem, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que protege bens móveis e instrumentos necessários à atividade profissional. Citam jurisprudência do TJGO, TJMG e TRT da 20ª Região, no sentido de que bens essenciais à atividade econômica da empresa são impenhoráveis, podendo o art. 833, V, do CPC ser aplicado analogicamente às pessoas jurídicas, inclusive sociedades limitadas. Alegam que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que a expropriação dos imóveis inviabilizaria a atividade produtiva, prejudicando não apenas os agravantes, mas também seus empregados, clientes, fornecedores e o erário público. Enfatizam o risco de dano grave e de difícil reparação, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis penhorados e determinar o levantamento da constrição. Preparo realizado. É o relatório. Decido. O artigo do 1.015, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o agravo por instrumento deve ser manejado apenas nas situações nele taxativamente descritas ou aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ainda ressaltar que, nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo, mister se faz a demonstração dos requisitos necessários para a concessão de suspensão, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Convém reverberar que, embora os agravantes sustentem que os imóveis objeto da constrição judicial seriam indispensáveis ao exercício de suas atividades econômicas, não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que tais bens estão atualmente sendo utilizados de modo direto, exclusivo e necessário ao desempenho das funções empresariais. A mera alegação genérica de que os imóveis são utilizados para cultivo agrícola, desacompanhada de documentação robusta e atual que comprove o efetivo exercício da atividade produtiva nos referidos locais — tais como contratos de arrendamento, notas fiscais de produção, ou laudos técnicos — mostra-se insuficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da decisão agravada. Ressalte-se, ademais, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se, em regra, a bens móveis diretamente vinculados à profissão do executado, sendo controvertida sua aplicação a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, sobretudo quando não demonstrado que a alienação desses bens inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial. Não se constata, portanto, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator