Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Valdivino Vicente De AlmeidaRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por VALDIVINO VICENTE DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a satisfação do crédito, referente ao principal e honorários de sucumbência.Regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução.Assim, não havendo oposição da parte executada e, estando os cálculos conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, impõe-se a homologação e extinção da execução.Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 74 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.Como cediço, o crédito contra a Fazenda Pública é satisfeito mediante a expedição de precatório, nos termos do artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, dispondo o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT quanto a requisição de pequeno valor – RPV, facultando aos Estados e Municípios estabelecerem patamares inferiores aos estabelecidos pela Constituição quanto ao limite de RPV.No caso, tendo em vista que as quantias não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, deverão ser expedidas duas requisições de pequeno valor – RPV, para pagamento do principal, e honorários de sucumbênciaPor conseguinte, nos termos do artigo 535, § 3º, I e II do Código de Processo Civil, EXPEÇAM-SE, duas requisições de pequeno valor – RPV.Não obstante, ter sido determinada a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, por intermédio da serventia desta vara, diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, DETERMINO a requisição do pagamento da quantia mediante requisição de pequeno valor, por intermédio da respectiva central a quem DELEGO todos os atos necessários ao seu cumprimento, inclusive a assinatura da requisição, respectivo pagamento e arquivamento definitivo dos autos.A primeira para pagamento do valor principal, em favor de exequente.A segunda para pagamento dos honorários de sucumbência.Expedidos os documentos, cientifique-se a parte interessada.Certificada a preclusão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sobrevindo informação de pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvarás, em favor da parte exequente, para levantamento do principal, mais rendimentos, e para levantamento dos honorários de sucumbência, mais eventuais rendimentos.O alvará da parte requerente poderá ser levantado pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder especial para receber.Se o depósito for no Banco do Brasil S/A, o alvará a ser expedido deverá ser por intermédio do SISCONDJ.No momento de solicitar o levantamento do alvará judicial, é incumbência do advogado requerer expressamente a isenção dos descontos sobre os valores mencionados, a fim de que conste no alvará de levantamento que o referido imposto não deve ser aplicadoExpedidos os documentos, cientifique-se a parte interessada.Após, satisfeita a tutela jurisdicional, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5306928-34.2023.8.09.0175Requerente/
05/05/2025, 00:00