Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 0402527-92.2014.8.09.0113Polo Ativo: JOAO JOSE APARECIDOPolo Passivo: JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRADECISÃO1. DA REVELIA:Conforme se extrai dos autos, os confrontantes e réus foram regularmente citados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Todavia, transcorrido o prazo legal, sem a apresentação de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, o qual estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Destaca-se que as citações foram devidamente efetivadas, conforme comprovantes juntados, não havendo nenhum vício que maculasse a validade dos atos de comunicação processual. 2. DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE:Extraem-se dos autos que, da certidão de óbito do proprietário registral, consta que ele era casado (fl. 15), informação também mencionada na contestação (fls. 104/111 – histórico físico), na qual se relata que o falecido teve filhos com várias mulheres, mas sem esclarecer quem era o cônjuge supérstite. Posteriormente, após intimação para regularização do polo passivo (mov. 59), a parte autora informou que a Sra. Maria Umbelina de Jesus falecera no dia 23/09/1983, deixando dois filhos (Narcisa e Arcizo), e que não possuía o endereço de Maria José dos Santos. Maria José dos Santos foi citada na contestação (fls. 104/111 – histórico físico), somente para fins de indicação dos herdeiros. Na mov. 61, também, não foi esclarecido se Maria Umbelina era efetivamente o cônjuge do falecido, tampouco tendo sido anexada a respectiva certidão de óbito. Resta patente a necessidade de verificação da existência de cônjuge supérstite após o falecimento do proprietário registral e a imprescindibilidade de apuração do litisconsórcio necessário. PELO EXPOSTO: a) Decreto a revelia: Dos Confrontantes: Edmundo Gilberto Carvalho Nilo (fl. 52); Miguel Ferreira França (fl. 54); José Ferreira França (fl. 151); Irani Pereira Barbosa (fl. 42); Urias Pimenta Vicentina (fl. 45) e sua esposa (fl. 46); Dos Réus: Oscar José Aparecido (fl. 77); Maria Antônia Aparecida de Oliveira (fl. 70) e seu esposo; Feliciano Aparecido dos Santos (fl. 121) e sua esposa (fl. 120); Elisabete Aparecida dos Santos (mov. 41); Narciza Umbelina dos Santos (mov. 88); Arciso José dos Santos (mov. 87). b) Converto o feito em diligência e determino a busca da certidão de casamento de OSCAR JOSÉ DOS SANTOS (falecido em 20 de outubro de 1966) e da certidão de óbito de Maria Umbelina de Jesus (falecida em 23/09/1983), via CRCJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se o CACE quanto à certidão constante à fl. 15 dos autos físicos. No mesmo prazo, intimem-se as partes para fornecerem as informações requisitadas quanto à possível existência de cônjuge supérstite. Após a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta