Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5865634-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA NETO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de VALMIR GOMES DA SILVA NETO, nascido aos 28.10.1996 (com 27 anos à época dos fatos), qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 155, § 4º, inc. III, do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 40) que: […] No dia 10 de setembro de 2024, por volta das 17h16min, em via pública, na Rua Paissandu, n. 220, Bairro Ipiranga, em frente ao Hospital Ruy Azeredo, nesta capital, VALMIR GOMES DA SILVA NETO, livre e consciente, subtraiu, para si, mediante emprego de chave falsa, coisa alheia móvel, qual seja: 01 (um) veículo GM/Corsa Wind, placa MVL8972, cor azul, contendo, em seu interior, uma mochila com um tablet, um fogão de duas bocas, um carregador portátil, um kindle, algumas roupas, um chaveiro de preguiça, um som automotivo e dois fones de ouvido, de propriedade da vítima Cecília de Souza Carvalho. Demais circunstâncias Consta dos autos que, no dia do fato, o denunciado, aproveitando-se que Lanna Bheatriz de Souza Carvalho Dias da Silva, filha da vítima, havia deixado o veículo GM/Corsa estacionado nas proximidades do Hospital Ruy Azeredo, utilizou de chave falsa para adentrar e subtrair o veículo, empreendendo fuga na sequência. Após tomar conhecimento do respectivo furto por meio de sua filha, a vítima Cecília noticiou o ocorrido à Polícia Militar. Diante disso, em diligências pelo Conjunto Vera Cruz, uma equipe policial militar avistou o veículo subtraído e, ao se aproximarem, o denunciado percebeu, tendo aumentado a velocidade e parado o carro no estacionamento do supermercado "Goiabão" para desembarcar e andar em direção ao terminal de ônibus mais próximo. Ocorre que logo os policiais localizaram o denunciado e o abordaram. Realizada a busca pessoal, foi encontrado, em sua mochila, um som automotivo. Em entrevista, ele revelou que havia subtraído o veículo com o uso de chave falsa, que foi apreendida (fls. 41/42 PDF). Ante a evidente conduta criminosa, foi dada voz de prisão ao denunciado (Auto de Prisão em Flagrante às fls. 63/64 PDF). Foi ainda apreendido o veículo (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 41/42 PDF) que logo foi entregue à vítima (Termo de Entrega às fls. 54/55 PDF). […]. A Denúncia foi recebida em 03.10.2024 (mov. 50). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, exarada no dia 11.11.2024 (mov. 81), condenando o acusado VALMIR GOMES DA SILVA NETO pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inc. III do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto. A pena não foi suspensa condicionalmente ou substituída, ante a reincidência. Irresignado, o acusado interpõe recurso de apelação (mov. 96) e, em suas razões, pugna: a) pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. III, ante a ausência de comprovação de uso de chave falsa; b) pela redução da pena base ao mínimo legal. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento recurso (mov. 124). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal para o crime de furto qualificado mediante emprego de chave falsa (mov. 128). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5865634-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA NETO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto, de início, que a autoria e a materialidade do delito não são objeto de controvérsia neste recurso. Ambas foram devidamente comprovadas por meio das provas orais colhidas em Juízo, mormente pela palavra da vítima, da testemunha, e confissão do acusado, resultando na condenação, razão pela qual não serão aqui discutidas. Conforme relatado, VALMIR GOMES DA SILVA NETO insurge-se contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. III, do CP, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no regime inicial semiaberto, a qual não foi substituída por restritiva de direitos e nem suspensa condicionalmente. Ausentes nulidades ou causas extintivas da punibilidade, passo ao exame das matérias recursais. Busca o apelante (i) a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa; (ii) a reforma da dosimetria da pena, com sua fixação no mínimo legal. 1. DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. Inicialmente, o apelante pleiteia o decote da qualificadora do emprego de chave falsa [“micha”], sob o argumento de que não restou comprovada nos autos a sua utilização para abrir o veículo. Compulsando os elementos probatórios, inobstante os argumentos trazidos pelo Apelante, razão não lhe assiste quanto ao pleito, pois vislumbro que os elementos de convicção acostados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram o contrário. Do depoimento de Lanna Beatriz de Souza Carvalho Dias da Silva (mídia de ev. 76), filha da vítima, que estava na posse do veículo no dia dos fatos, extrai-se que: “Que eu estava com o veículo; Que sua avó estava internada no Hospital Ruy Azeredo e a depoente foi visitá-la; Que passaria a noite lá, mas não podia entrar com a mochila, a qual deixou no carro; Que estacionou o carro na lateral do hospital e o trancou; Que quando voltou para pegar a mochila sua madrinha estava na porta do hospital amamentando o filho e a depoente parou para conversar com ela; Que enquanto conversavam, sua madrinha viu o carro passar; Que o carro tinha um adesivo na parte de trás; Que sua madrinha até brincou que seria seu carro passando; Que tentaram ir atrás, mas não conseguiram acompanhar; Que entraram em contato com a delegacia; Que depois conseguiram encontra o carro; Que de prejuízo foi o estepe, o macaco, a chave de roda e o câmbio; Que recuperou os objetos, incluindo o tablet." Em seguida, foi inquirida Cecília de Sousa Carvalho (mídia de ev. 76), proprietária do veículo: “Que estava no trabalho e recebeu uma mensagem de sua filha dizendo que estava indo ao hospital para ver a avó que estava internada; Que Lanna estacionou o carro na lateral do hospital, trancou o entrou; Que uma meia hora depois, ela saiu e estava na porta do hospital e viu um carro semelhante virando a esquina; Que percebeu que era realmente o carro; Que a depoente não estava no local; Que quando foi avisada já se deslocou para a delegacia onde fez o boletim de ocorrência e ligou para o 190; Que o veículo foi recuperado umas duas horas depois; Que os objetos que estavam dentro do carro foram recuperados; (...) Que não viu o acusado; Que até agora, com o conserto do carro gastou aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), mas ainda não comprou estepe e chave de roda, estimando que tudo ficará em torno de R$ 1.000,00; não havia sinais de arrombamento; não sabe como ele fez para entrar no veículo, mas isso gerou um sentimento de muita insegurança para ela e sua filha (...) Adiante colheu-se o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência, tendo Luiz Otávio Felipe Dionizio apresentado a seguinte versão dos fatos (mídia de ev. 76): “Que estava de serviço neste dia; Que recebeu via COPOM a informação de um veículo furtado; Que iniciaram as buscas e visualizaram um veículo no contrafluxo; Que fizeram o retorno e perderam o visual, adentrar ao Setor Vera Cruz e durante o patrulhamento visualizamos o veículo estacionando no estacionamento do supermercado; Que ao se aproximarem o indivíduo havia saído e estava indo em direção ao terminal de ônibus; Que o acusado foi abordado com uma mochila; Que dentro da mochila estava o rádio do veículo, uma chave e que o acusado disse que o veículo não era dele; Que consultaram a placa e verificaram que o veículo era o furtado; Que o acusado estava com a chave de outro veículo e como o carro era mais antigo, era possível fazer a ligação. (...)” Por sua vez, o policial Rogério Rodrigo de Souza disse: “Que se lembra da ocorrência; Que a gente teve uma denúncia, via rádio, que um carro tinha sido furtado na região, no Setor Ipiranga; Que em patrulhamento nos setores próximos, visualizaram o acusado dirigindo o veículo; Que o perseguiram e próximo ao terminal realizada a prisão (…) Que lembra que havia uma mochila; Que o acusado disse ter utilizado uma chave para abri o veículo; Que o veículo não tinha sinal de arrombamento; (…) Que a gente estava em contrafluxo e quando a gente visualizou ele, porque o carro é bem característico, azul ou roxo; Que realizaram o retorno e voltaram ao encontro do acusado que já estava desembarcando do carro e indo em direção ao terminal. (...)” As testemunhas de defesa Divino Sandes Ferreira de Souza e Pollyana Ferreira de Souza nada souberam informar sobre os fatos, e apenas afirmaram sobre o bom predicado pessoal do acusado (mídia de ev. 77). Ao ser interrogado, o acusado Valmir Gomes da Silva Neto acabou por confessar a prática do furto, embora negue a incidência da qualificadora (mídia de ev. 77): “Que são verdadeiras as alegações feitas na denúncia; Que estava meio alterado, porque é usuário e estava sem drogas; Que ia passando próximo ao veículo; Que estava voltando do trabalho para casa; Que trabalha em serralheria; Que o veículo estava com a porta aberta e a janela um pouco aberta; Que estava a pé; Que voltou, abriu o carro e entrou no veículo; Que encontrou a chave reserva dentro do carro e saiu no carro; Que só retirou o toca CD; Que deixou o carro no estacionamento do mercado Goiabão, próximo ao Vera Cruz; Que ia vender o toca CD para comprar drogas; Que confessa que subtraiu o veículo e o toca CD; Que pelo vidro aberto puxou e abriu a porta do carro; (...)” Contudo, a versão apresentada pelo apelante de que não utilizou chave falsa para abrir o carro encontra-se isolada nos autos. Extrai-se do termo de exibição e apreensão de fl. 41/42, bem como da foto de fl. 15, que foi apreendida com o apelante uma chave de ignição de outro automóvel. Ademais, dos relatos dos policiais em juízo, constata-se que realmente essa chave foi apreendida, e que o apelante teria confessado tê-la utilizado para fazer a ligação do veículo. O policial militar Luiz Otávio Felipe Dionízio, ainda, consignou que por se tratar de um carro antigo, seria possível fazer tal ligação com a chave de outro carro. As vítimas e policiais militares afirmaram, além disso, não haver sinais de arrombamento no carro. Sobre este ponto, a defesa traz a assertiva de que a chave falsa [“micha”] ou o carro não foram periciados, pugnando pelo afastamento da qualificadora. As provas constantes dos autos, particularmente a vistoria preliminar [Termo de Conferência de Veículo] demonstra que o veículo Corsa Wind apresentava lataria danificada, além de estar sem o macaco, triângulo, chave de roda, estepe e som (ev. 01, fl. 36). Não há referência, contudo, a sinais de arrombamento, o que corrobora a assertiva de que o acusado se utilizou da chave falsa/chave de outro veículo apreendida para fazê-lo funcionar, tornando prescindível, portanto, o exame pericial. Destarte, não merece acolhida a tese defensiva neste ponto, porquanto, a ausência do laudo pericial, quando comprovado o uso da chave falsa por outras provas, não implica o decote da respectiva qualificadora neste caso. Sobre o tema, entende o STJ: “(...) no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste” (AgRg no HC n. 922.487/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifou-se). Na mesma linha de intelecção, converge essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, resultando improcedente o pleito de afastamento da qualificadora de uso de chave falsa. 2. A ausência do laudo pericial, quando cabalmente comprovada o uso da chave falsa por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, não implica o decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei, contribuindo, ainda, para situações de impunidade. 3.In casu, não é possível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do apelante na sentença, sua condição de multirreincidente exige maior reprovação, preponderando a multirreincidência sobre a confissão.4.Impossível a exclusão da pena de multa, por fazer parte do preceito secundário dos tipos, o que afrontaria o princípio da legalidade. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. Não vislumbrando qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento de matéria tão somente para efeito de assegurar a interposição de recurso futuro em Instância Superior. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5324384-78.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024, grifou-se). Nesses termos, improcedente o pleito de decote da qualificadora do emprego de chave falsa pela ausência de laudo pericial. 2. DA DOSIMETRIA Consoante é sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Dessa forma, para que o juiz considere certa vetorial como negativa, exige-se grau de certeza, mediante análise de fatos concretos que imponham a exasperação. Na primeira etapa, vê-se que o julgador singular valorou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 como favoráveis ou neutras. No entanto, fixou a pena um pouco acima do mínimo legal, o que comporta reparos. Isso porque não havendo nenhuma circunstância judicial avaliada negativamente, a pena-base deve ser fixada no mínimo. No caso em análise, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a compensação integral entre a agravante da reincidência (processo nº 5155318-05) e a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ante causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas na terceira fase. O regime prisional fica mantido no semiaberto, visto que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c” do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, ante a reincidência do condenado. Cumpre destacar, no mais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena, igualmente em razão da reincidência, vedação imposta nos art. 44, inciso II, e 77, inc. I do Código Penal. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, a fim reduzir a pena corpórea e pecuniária para o mínimo legal. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação suficiente do uso de chave falsa para caracterização da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal; e (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a ausência de sinais de arrombamento no veículo e a posse de chave de ignição diversa pelo acusado, além dos depoimentos dos policiais e do próprio acusado, que confessou a subtração do automóvel. Dessa forma, restou comprovado o emprego de chave falsa, tornando desnecessária a realização de exame pericial. 4. Na dosimetria da pena, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras, não havendo justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, ajusta-se a pena-base para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 5. Mantém-se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal. Tese de julgamento: "1. O uso de chave falsa pode ser comprovado por outros meios de prova além do exame pericial, desde que suficientes para demonstrar a qualificadora do crime de furto. 2. Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CP, arts. 44, II, e 77, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Criminal 5324384-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação suficiente do uso de chave falsa para caracterização da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal; e (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a ausência de sinais de arrombamento no veículo e a posse de chave de ignição diversa pelo acusado, além dos depoimentos dos policiais e do próprio acusado, que confessou a subtração do automóvel. Dessa forma, restou comprovado o emprego de chave falsa, tornando desnecessária a realização de exame pericial. 4. Na dosimetria da pena, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras, não havendo justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, ajusta-se a pena-base para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 5. Mantém-se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal. Tese de julgamento: "1. O uso de chave falsa pode ser comprovado por outros meios de prova além do exame pericial, desde que suficientes para demonstrar a qualificadora do crime de furto. 2. Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CP, arts. 44, II, e 77, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Criminal 5324384-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 20.03.2024.