Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5398531-85.2017.8.09.0051Requerente/Exequente(s): DIVINO PEREIRA DE ARAÚJORequerido/Executado(s): ROZIMEIRE JORGE BASTOS VARJÃOSENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALICIA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por DIVINO PEREIRA DE ARAÚJO e ALDEMIRA HONORATO DOS SANTOS ARAÚJO em face de ROZIMEIRE JORGE BASTOS VARJÃO, MÁRIO JORGE BASTOS VARJÃO e HALLYSSON JUAN ALVES VARJÃO, qualificados.Alega a parte Autora, em síntese, que em 27 de setembro de 2015, seu filho JEFFERSON ARAÚJO DOS SANTOS, nascido em 12 de setembro de 1988, conduzia uma motocicleta pela Rua GV-9, no Residencial Goiânia Viva, nesta Capital, quando, ao cruzar a Rua GV-18, foi violentamente atingido por um veículo Ford EcoSport, conduzido por HALLYSON JUAN ALVES VARJÃO, então menor de idade, que avançou a sinalização de "PARE" e trafegava em alta velocidade. Relatam que o impacto foi de tal monta que a vítima foi arremessada a longa distância, colidindo com o telhado de uma residência próxima, vindo a falecer no mesmo dia, após atendimento médico. Destacam, ainda, que o condutor evadiu-se do local sem prestar socorro, fato posteriormente constatado pela autoridade policial, sendo apurado que o mesmo sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação, por ser menor. Sustentam que a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o condutor e, solidariamente, sobre seus genitores, em razão da responsabilidade in vigilando. Ao final, requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 e o arbitramento de pensão vitalícia na importância de 2.5 salários-mínimos. Recebida a inicial com o deferimento da assistência judiciária gratuita, postergada a análise da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório e determinada a citação dos Réus (evento nº 10).Citada, a parte Requerida se habilitou nos autos (evento nº 266) e apresentou contestação (evento nº 274) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta não fora devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial os que comprovariam o alegado nexo de causalidade. Suscitaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demanda permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, os refutaram a responsabilidade que lhes foi imputada, asseverando a ausência de prova robusta acerca da culpa do condutor menor e da suposta negligência dos genitores, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereram, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, bem como a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ofertada impugnação à contestação (evento nº 277) na qual os Autores, em síntese, refutaram todas as alegações deduzidas em contestação. Quanto à preliminar de inépcia, sustentaram que a peça inaugural atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em vício a ensejar a extinção do feito. No tocante à prescrição intercorrente, argumentaram que o prazo prescricional restou suspenso ante as diversas tentativas infrutíferas de citação dos requeridos, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, ressaltando, ainda, a má-fé dos réus, que teriam mudado de endereço diversas vezes para dificultar sua localização. No mérito, reafirmaram a responsabilidade dos requeridos, aduzindo que há provas suficientes da dinâmica do acidente e da culpa do condutor menor, destacando que a fuga do local do sinistro configura forte indício de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, impugnaram-no por ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Pela manifestação de evento nº 285, a parte Autora manifestou desistência quanto ao prosseguimento do feito em face da Ré ROSIMAR PEREIRA RAMOS, a qual não foi citada até o presente momento.Acolhido o pedido de desistência e declarado extinto o processo em face de Rosimar Pereira Ramos. Ainda, restou determinada a intimação das partes para manifestar quanto as provas que pretendem produzir (evento nº 287).Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pela rejeição das alegações constantes da contestação, reiterando as suas anteriores manifestações e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (evento nº 293). A parte Ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 294). Vieram-me os autos conclusos.O relatório.DECIDO.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, conheço das preliminares aventadas em contestação.Inépcia da inicialA inépcia da inicial, prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência dos requisitos do artigo 319 ou a impossibilidade de compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados.No caso vertente, observa-se que a petição inicial expõe de forma clara e ordenada os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao Réu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a ausência de determinados documentos não implica necessariamente em inépcia, podendo ser suprida no curso da instrução, consoante entendimento jurisprudencial:CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE NAS LINHAS TELEFÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Apelante, em suas razões, limitou-se a argumentar a respeito da ausência de merecimento das benesses, porém, deixou de comprovar que o Apelado não faria jus à gratuidade, sendo certo que somente poderá ser desconstituída a presunção de hipossuficiência alegada em caso de produção de prova em contrário, o que não foi feito. 2. Em prosseguimento, aduz o Apelante a inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, entretanto, da análise dos autos, verifico que foram juntados os documentos necessários à apreciação da demanda, que não se confundem com documentos indispensáveis à procedência do pedido, razão pela qual afastos as preliminares arguidas. 3. Atenta a toda documentação acostada pela Apelante, verifico que não existem documentos suficientes, capazes de afirmar que a Parte autora de fato possuía uma relação jurídica com a Empresa de Telefonia. 4. No que tange ao quantum indenizatório, entendo correto o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual está em patamares razoáveis e proporcionais, levando em consideração o porte administrativo e financeiro da Apelante, uma vez que o instituto do dano moral serve para punir e educar, fazendo com que a Parte que provocou o ilícito não incorra na prática novamente. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06175024320228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)Deste modo, rejeito a preliminar aventada.PrescriçãoAlegam os requeridos a ocorrência de prescrição intercorrente. No entanto, tal alegação merece ser afastada, pois a denominada prescrição intercorrente é instituto próprio e típico do processo de execução, conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o que não se aplica ao presente caso, que tramita sob rito de conhecimento.No bojo dos processos de conhecimento, a prescrição a ser considerada é aquela decorrente da demora na efetivação da citação válida, conforme disciplina o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua:"A propositura da ação, quando feita por meio de despacho que ordenar a citação, interrompe a prescrição, mas tal efeito retroage à data da propositura da ação.§ 1º Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação válida do réu; não sendo realizada em prazo razoável, poderá o juiz, reconhecendo a prescrição, extinguir o processo."Verifica-se dos autos que, após a distribuição da inicial, diversas tentativas de citação dos réus foram realizadas, sem êxito, em virtude de mudança reiterada de endereço, circunstância que não pode ser imputada à parte autora, a qual permaneceu diligente na tentativa de localização dos demandados.Ressalte-se que, à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não corre o prazo prescricional enquanto não consumada a citação válida, salvo evidente inércia ou desídia da parte autora, o que não se verifica no caso em apreço. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535270 MT 2023/0458751-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)Assim, não restando configurada negligência processual apta a ensejar a extinção da demanda, rejeito a preliminar de prescrição pela demora na citação.Assistência judiciária gratuitaConforme a peça de defesa, a parte Requerida pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, eis que não é possível o recolhimento das custas judiciais sem o prejuízo do seu próprio sustento.Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Neste mesmo prisma, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n.º 25).Embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.Assim, após examinar a documentação carreada aos autos pela parte Ré, vejo que não há nos autos provas que demonstrem a sua incapacidade em arcar com as custas processuais, já que os documentos que acompanham a peça de defesa são insuficientes para atestar a suposta insuficiência de recursos.Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária à parte Ré.Não há outras preliminares de mérito a serem analisadas.O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado.Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passa-se a apreciar o pedido inicial.No caso em apreço, pretende a parte Autora a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão do acidente que vitimou Jefferson Araújo dos Santos (filho dos Autores) e que teria sido causado pelo Réu Hallyson Juan Alves Varjão, filho dos corréus, que era menor de idade na data do acidente.Sem delongas, vejo que a pretensão inicial é improcedente. No caso em deslinde, para a configuração de eventual ilícito praticado pelos Requeridos, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, materializada no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Complementando esta regra, o art. 927, do mesmo diploma legal, que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Assim, para configuração do dever de indenizar, é necessária a coexistência dos seguintes elementos: 1 – ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente; 2 – existência de um dano; 3 – que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade).No presente caso, embora os Requerentes tenham narrado os fatos de forma circunstanciada, as provas produzidas no curso do feito revelam-se insuficientes para a comprovação dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento da pretensão indenizatória. A despeito das alegações iniciais, observa-se dos autos que não há produção de prova técnica, tampouco prova testemunhal que demonstre a dinâmica do acidente de forma robusta e inequívoca. Mesmo o boletim de ocorrência acostado com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 10 e 11) não possui força probante plena quanto à responsabilidade dos Réus, pois constitui mera peça informativa. Não foi realizado laudo pericial para reconstrução da dinâmica do acidente, tampouco houve oitiva de testemunhas capazes de narrar com precisão as circunstâncias em que ocorreu o acidente narrado.Outrossim, apesar de alegado pela parte Autora que o Réu Hallysson foi condenado no procedimento infracional aberto em seu desfavor, não há qualquer informação neste sentido.Além do mais, após o oficiamento do juízo onde tramitou o procedimento infracional (eventos nº 143, 147 e 151) e o fornecimento de código de acesso ao processo, a parte Autora foi intimada a manifestar (evento nº 153), ocasião em que poderia obter peças e eventual sentença proferida, dando substrato a suas alegações. Contudo, a parte Autora permaneceu inerte, não tomando qualquer providência (evento nº 156).Com relação ao fato incontroverso de que na data do acidente o Réu Hallysson era menor de dezoito anos e, portanto, não possuía carteira de habilitação, isto não é suficiente para, isoladamente, caracterizar a sua culpa pelo acidente. A direção sem habilitação é infração administrativa, nos termos do artigo 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, mas não gera presunção absoluta de culpa.Quanto a isso:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E CICLISTA EM VIA RURAL SEM SINALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA PARTE RÉ NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade civil em acidente de trânsito decorre da comprovação de danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Inteligência dos arts. 186 e 927 do CC. O ato de conduzir sem carteira de habilitação enseja responsabilização nas esferas administrativa e penal, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito, não podendo, por si só, ensejar a responsabilização na esfera civil. Cabe ao autor, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, produzir provas do agir culposo da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Muito embora, à época dos fatos, o réu fosse menor de idade e, portanto, sem habilitação para conduzir, as provas produzidas nos autos não são capazes de fazer concluir que sua conduta foi determinante para a ocorrência do acidente. Ao revés, pelo relato do próprio autor no boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas, a colisão teria se dado por ocasião da invasão da pista contrária pela própria parte autora.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005418920218210053, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005418920218210053 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024)Também vejo que não há prova de que a falta de habilitação tenha concorrido para o acidente, tampouco evidências de que o condutor estivesse em excesso de velocidade ou tenha efetivamente desrespeitado a sinalização de "PARE", como narrado na peça de ingresso.Ressalte-se que foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, em observância ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Contudo, conforme a manifestação de evento nº 293, os Autores, ao serem intimados, limitaram-se a reiterar suas anteriores manifestações e pugnaram pelo julgamento procedente da demanda, sem indicar quaisquer outras provas a serem produzidas.Dessa forma, verifica-se que, ainda que oportunizada a dilação probatória, os autores optaram por não produzir novas provas, assumindo o risco processual de não conseguir comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Desnecessárias maiores digressões sobre a lide ou quanto aos pedidos expressos na peça de ingresso, porquanto não comprovada a culpa exclusiva dos Réus pelo acidente, sendo a improcedência dos pedidos inicial medida impositiva.Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, 2° parte do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ainda, em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
14/04/2025, 00:00