Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6096424-21.2024.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Requerente: Edes LuizRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO INOMINADA ajuizada por EDES LUIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas.Foi determinada a necessidade de emenda a inicial, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como em razão da inelegibilidade de alguns dos documentos juntados (ev. 04).A parte não cumpriu a integralidade da determinação (ev. 6) e, foi novamente intimada para que procedesse a retificação da inicial (ev. 08).Devidamente intimada, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil de 2015 prevê a inépcia da petição inicial como uma das possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito, in verbis:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .O indeferimento da petição inicial consiste numa das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, como determina o art. 485 do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;[...]Assim, diante da omissão do autor em proceder a juntada de documentos indispensáveis conforme a determinação realizada por este juízo, com fundamento no art. 321, CPC, verifica-se a impossibilidade de tramitação da ação.Nesse sentido: "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). Face essas considerações, outro caminho não resta senão extinguir a demanda pelo indeferimento da petição inicial. Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após ao arquivo, com as devidas baixas.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00