Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5911718-91.2024.8.09.0105Requerente: Lrw Eucaliptus LtdaRequerido (a): Moura Madeiras Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Lrw Eucaliptus Ltda. em face de Moura Madeiras Ltda.; aduz possuir um crédito no valor de R$ 23.436,22, correspondente a uma Nota Fiscal n.º 000.008.877 (valor total de R$ 29.055,05, parcelado em três vezes); requer que seja constituído de pleno direito em título judicial. Decisão de evento 09 recebe a inicial. Em evento 13, a parte ré apresenta embargos monitórios, alegando a necessidade de comprovação da efetiva entrega integral das mercadorias e que inconsistências nos cálculos apresentados tornam a dívida ilíquida, inviabilizando a sua cobrança no rito monitório. Em evento 16, a parte autora apresenta impugnação aos embargos monitórios. Breve relato. Motivo e Decido. O saneamento se faz necessário a propiciar eficiência à atuação jurisdicional e consequentemente economia processual com a duração razoável do processo. Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz. Verifica-se que a parte ré, ora embargante, apesar de alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida (inconsistências nos cálculos, divergência nos valores cobrados e juros e encargos indevidos), deixou de demonstrar nos autos o valor que entende devido, através de planilha de cálculo discriminativa, desrespeitando o comando legal do art. 702, §2º, do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No entanto, deixo de rejeitar liminarmente os embargos monitórios, haja vista este não ser o único fundamento, tendo sido alegada, também, a necessidade de comprovação da efetiva entrega integral das mercadorias. Com fulcro no art. 702, §3º, do CPC. Art. 702 (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim sendo, declaro que não serão analisados os argumentos da parte embargante no sentido de que o autor pleiteia quantia superior à devida (inconsistências nos cálculos, divergência nos valores cobrados e juros e encargos indevidos), nos termos do art. 702, §3º, do CPC. Sem preliminares. Constatadas a presença das condições da ação dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória; posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado. Ressalta-se que, querendo, as partes podem apresentar propostas de acordo, de modo a alcançar um ponto de consenso entre elas. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5911718-91.2024.8.09.0105Requerente: Lrw Eucaliptus LtdaRequerido (a): Moura Madeiras Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Lrw Eucaliptus Ltda. em face de Moura Madeiras Ltda.; aduz possuir um crédito no valor de R$ 23.436,22, correspondente a uma Nota Fiscal n.º 000.008.877 (valor total de R$ 29.055,05, parcelado em três vezes); requer que seja constituído de pleno direito em título judicial. Decisão de evento 09 recebe a inicial. Em evento 13, a parte ré apresenta embargos monitórios, alegando a necessidade de comprovação da efetiva entrega integral das mercadorias e que inconsistências nos cálculos apresentados tornam a dívida ilíquida, inviabilizando a sua cobrança no rito monitório. Em evento 16, a parte autora apresenta impugnação aos embargos monitórios. Breve relato. Motivo e Decido. O saneamento se faz necessário a propiciar eficiência à atuação jurisdicional e consequentemente economia processual com a duração razoável do processo. Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz. Verifica-se que a parte ré, ora embargante, apesar de alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida (inconsistências nos cálculos, divergência nos valores cobrados e juros e encargos indevidos), deixou de demonstrar nos autos o valor que entende devido, através de planilha de cálculo discriminativa, desrespeitando o comando legal do art. 702, §2º, do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No entanto, deixo de rejeitar liminarmente os embargos monitórios, haja vista este não ser o único fundamento, tendo sido alegada, também, a necessidade de comprovação da efetiva entrega integral das mercadorias. Com fulcro no art. 702, §3º, do CPC. Art. 702 (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim sendo, declaro que não serão analisados os argumentos da parte embargante no sentido de que o autor pleiteia quantia superior à devida (inconsistências nos cálculos, divergência nos valores cobrados e juros e encargos indevidos), nos termos do art. 702, §3º, do CPC. Sem preliminares. Constatadas a presença das condições da ação dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória; posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado. Ressalta-se que, querendo, as partes podem apresentar propostas de acordo, de modo a alcançar um ponto de consenso entre elas. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito