Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0149681-39.2010.8.09.0011Requerente(s): COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE LTDARequerido(s): SANUS GRAAL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDADecisãoA parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado, bem como do passaporte do executado.Pois bem.Como é sabido, preconiza o artigo 139, IV, do CPC, que pode o juiz adotar medidas de coerção atípicas, de forma subsidiária àquelas expressamente previstas na lei. Todavia, a adoção de tais medidas pressupõe, a meu ver, o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de patrimônio apto para excussão. Nesse passo, entendo que, no caso, descabe a aplicação da medida requerida pelo exequente (suspensão da CNH). É que tal medida representa obstáculo à liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra inviável. Sobre o tema, é o entendimento do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista e do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; 6ª Câmara Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5570518.94.2022.8.09.0026; Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES; Julgamento: 16/11/2022) (Grifei)Embora seja à primeira vista plausível tal pretensão, não o é de fato, pois a autorização prevista no art. 139, IV, do CPC não pode ser tomada como “carta branca” para agir sobre a vida do executado, já que para além da regra processual está a Constituição Federal, cujas normas servem de parâmetro máximo a qualquer conduta do magistrado. Neste ponto, tenho que a determinação de apreensão da CNH para pagamento de execução, por hora, não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência do executado. Ademais, o simples bloqueio da CNH não trará benefícios a execução, ou seja, representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito requerido pelo exequente na movimentação nº 113.Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ciente que a inércia acarretará em suspensão/arquivamento (art. 921, III, CPC).Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do executado Wilson Cleiton da Silveira, podendo ser expedido em nome do advogado caso possua poderes para receber e dar quitação.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502