Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6144525-29.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Jbs S.a.Parte ré/Executada(o): Farm Agronegócio Ltda. CPF: 39.617.194/0001-04D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JBS S.A., em desfavor de FARM AGRONEGÓCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se a parte executada – pelo meio requerido – para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).2.1. Esclareça-se à parte executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (arts. 914 e 915 do CPC).2.2. No prazo acima referido poderá a parte executada, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da execução, conforme redação do art. 827 do CPC.2.4. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.2.5. Ainda, apenas se não sendo encontrado o devedor, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências dos arts. 830 e 831 do CPC.Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.3. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Expeça-se certidão relativa à propositura da presente execução, conforme artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC, devendo a parte exequente comunicar ao Juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito