Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5316083-70.2021.8.09.0130Autor: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região LtdaRéu: Lucival Dos Santos PreteObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pelo autor para que a ré seja intimada para apresentar o veículo em juízo, sob pena de multa.O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cumprir as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. No entanto, no presente caso, não há elementos concretos que demonstrem que o réu esteja ocultando dolosamente o bem ou praticando qualquer conduta atentatória à dignidade da Justiça.Ademais, a mera não localização do bem, por si só, não configura resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, tampouco autoriza a imposição da multa processual solicitada. A propósito, eis o entendimento do E. TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69). MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. V I O L A Ç Ã O A D I R E I T O FUNDAMENTAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", conforme determina o art. 5°, inciso II, da CF. 2. Incumbe à própria instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4°, do decreto-lei nº 911/69. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > A g r a v o s - > A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 3 9 1 9 8 0 - 79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de intimação do réu para que apresente o veículo, pois não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão, devendo o credor promover as diligências necessárias para localizar o bem a ser apreendido, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4°, do DL nº 911/69.Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao feito. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025