Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0240473-69.2007.8.09.0132Polo ativo: ACESSOCAR COMERCIO E RENOVADORA DE VEICULOS LTDAPolo passivo: WILSON DONIZETE GONCALVES MOURADECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ACESSOCAR COMÉRCIO E RENOVADORA DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 03.154.257/0001-96 e Inscrição Estadual n° 253.893.240, com sede no Acesso Plínio Arlindo de Nês, n° 3.501-D, Bairro Belvedere, na Cidade e Comarca de Chapecó, SC, por seu representante legal, Valdinei Robelis Lang, brasileiro, solteiro, Empresário, portador do RG n° 12/R-2.856.757 SSP/SC e CPF n° 020.237.559-56, residente e domiciliado na Comarca de Chapecó, SC, podendo ser encontrado no mesmo endereço, em desfavor de WILSON DONIZETE GONÇALVES MOURA, brasileiro, solteiro, Empresário, portador do RG n° 3.844.813-SSP/MG e CPF n°481.104.186 00, residente e domiciliado à Rua José Ribeiro e Silva, n° 6.120, Setor Santa Luzia, Comarca de Posse, GO.O Executado requereu a renovação da avaliação judicial do imóvel abaixo descrito, sob o fundamento de que a avaliação constante dos autos, datada de 2018, estaria defasada em razão da suposta valorização do mercado imobiliário:Imóvel: Lote nº 10 (dez), da Quadra nº 23 (vinte e três), localizado na Vila Rosário, Município de Correntina/BA, com área de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00m (quinze metros) de frente e de fundo, e 35,00m (trinta e cinco metros) pelas laterais direita e esquerda, confrontando pela frente com a Rua nº 05 (cinco); pelo fundo com o Lote nº 03 (três); pela lateral direita com o Lote nº 11 (onze); e pela lateral esquerda com o Lote nº 09 (nove), registrado sob a Matrícula nº 4.543, no Livro 2, Registro Geral deste Município de Correntina/BA.À época, o imóvel foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme auto lavrado por oficial de justiça.Todavia, o pedido não merece acolhimento.Conforme se verifica dos autos, o referido auto de avaliação foi devidamente homologado na página 507, fl. 336 do mov. 3, conferindo-lhe plena validade jurídica. Não havendo impugnação tempestiva, tal decisão transitou em julgado, estando protegida pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.Acrescente-se que o momento oportuno para insurgência contra a avaliação se deu à época da homologação, mediante os recursos legalmente previstos. A inércia da parte conduz, neste caso, à preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, não sendo possível reabrir a discussão por simples alegação genérica de valorização imobiliária.Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que, ultrapassado o prazo legal, o adequado é a atualização monetária do valor avaliado, e não a renovação do laudo, conforme segue:“Decorridos quase dois anos entre a data da avaliação do imóvel e a data do leilão judicial, a correção monetária do valor da avaliação, inclusive determinada de ofício pelo juízo, é medida que se impõe, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, e evitar a arrematação por preço vil.”(TJ-GO 5530794-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ 21/10/2022)"“A simples discordância na alegação de valorização do imóvel não autoriza o deferimento de nova avaliação, sendo suficiente a atualização monetária do valor atribuído, pelo índice INPC.”(TJ-GO 5276162-15.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ 03/08/2023)"Logo, considerando que o valor de R$ 130.000,00 foi fixado em 05/12/2018, e com a devida atualização monetária pelo INPC, chega-se ao valor de R$ 182.595,58 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o que se mostra razoável e suficiente para fins de adjudicação, preservando-se o poder aquisitivo da moeda e a regularidade do processo.Assim sendo, não há que se falar em nova avaliação judicial do imóvel nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, à economia processual e à preclusão.Nesse sentido, DEFIRO o pedido de homologação da adjudicação formulado pelo Exequente, com base no valor atualizado do imóvel, fixado em R$ 182.595,58 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).DETERMINO, por conseguinte, a expedição do termo de adjudicação e do mandado de imissão na posse em favor do Exequente, após o decurso do prazo recursal.E ainda, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito executivo pelo valor remanescente, qual seja, R$ 263.329,91 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).Destarte, PROCEDA-SE a penhora nas contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado.Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente ao ato de constrição pleiteado, conforme Resolução n.º 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.O valor para bloqueio será de no mínimo R$ 100,00, (cem reais) de forma que se não for alcançado esse valor, deverá ser promovido o cancelamento da constrição.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC).Se apresentada impugnação, tornem-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (Art. 854, § 5.º, CPC).Caso não haja valores a serem bloqueados, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, juntado comprovante de recolhimento, determino a localização de bens da parte executada, junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Contudo, limito a pesquisa junto ao sistema INFOJUD somente ao último exercício.Em sendo acostada ao processo declarações de renda do executado, decreto o sigilo fiscal do evento que for juntada a pesquisa.No caso de ser localizado veículos em nome da parte executada (via sistema Renajud), deverá ser feita a restrição de transferência/alienação.Procedido o bloqueio e/ou restrição, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo legal.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05