Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5558505-70.2023.8.09.0174Requerente: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12Requerido: Jose Wilton Dos Santos Lima006.024.151-95Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSE WILTON DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas.Alega o autor, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de “refinanciamento - reorganização financeira”, operação n. 461.586.949, no valor total de R$ 22.501,04 (vinte e dois mil, quinhentos e um reais e quatro centavos) em 06/06/2022, contudo o demandado não honrou com o pagamento de nenhuma das 08 (oito) prestações mensais contratadas, estando inadimplente desde a primeira parcela com vencimento em 04/10/2022 e a última prestação em 04/05/2023. Requer a procedência dos pedidos com a condenação do requerido ao pagamento da quantia devida e atualizada de R$ 44.021,59 (quarenta e quatro mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).Citação, evento n. 11.Certidão de decurso de prazo por parte do requerido, evento n. 12.Decisão de organização do processo, com a decretação da revelia do requerido, evento n. 61.No evento n. 73, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.Com efeito, infere-se que a demandada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar resposta, tendo sua revelia decretada consoante decisão de evento n. 61, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, consoante preconiza o art. 344, CPC.Embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância as provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor procede ou não.A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 44.021,59 (quarenta e quatro mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizados, referente a contratação e não pagamento do contrato de “refinanciamento - reorganização financeira”, operação n. 461.586.949.No caso dos autos, verifica-se que a dívida restou comprovada pelos documentos acostados no evento 01, a saber, a origem dos valores devidos pela requerida.Ressalta-se que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia a requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo este também o entendimento jurisprudencial, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO Cível n. 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. I - Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo ser somado a outros elementos probatórios. II - Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I e II, do CPC). In casu, o recorrente não comprovou a relação negocial alegada entre os demandantes, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 03787432120178090137, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019).Assim, resta suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito e, não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 44.021,59 (quarenta e quatro mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidindo a partir do ajuizamento da ação, visto que o valor do débito foi atualizado no momento do ajuizamento da demanda, conforme a fundamentação acima exposta. Extingo, por consequência o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo CivilCondeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito