Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCELENA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A E BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
AGRAVANTE: MARCELENA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A E BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTE: MARCELENA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A E BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083162-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELENA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos, ajuizada pela ora agravante, sob o protocolo nº 5421644-24.2024.8.09.0051, em face do BANCO PAN S/A e OUTROS, ora agravados. O ato recorrido, proferido na movimentação 61 dos autos originários, assenta-se nos seguintes termos: Dessa forma, o interesse da Caixa Econômica Federal é evidente, pois, ainda que não incluída no polo passivo da ação na origem, faz-se necessária à sua inclusão. Daí que a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte necessário no polo passivo da lide, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do juízo para julgamento da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso porque, no caso dos autos, conforme se extrai da inicial, a autora não pleiteia a renegociação de suas dívidas com fundamento na legislação sobre superendividamento, nem solicitou que fosse declarada sua insolvência civil, mas requereu, exclusivamente, uma obrigação de fazer, centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados. Assim, com fulcro no §1º do art. 64 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desse juízo para processamento do feito, e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. Insubmissa ao decisum, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, arguindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou a competência da Justiça Estadual para as causas relativas a repactuação de dívidas. Alegou que a relação jurídica não é unitária. Requereu por fim “reforma da mencionada decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgamento da demanda e declinou a competência em favor da Justiça Federal”. Na decisão liminar da mov. 9 deferi o efeito suspensivo vindicado. Sobrevieram as contrarrazões do BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 19, nas quais alegou que “o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a declaração de incompetência é consequência, pois, como a agravante reforçou, o pedido dela gira acerca da limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, com fundamento na Lei nº 16.898/2010”. Acresceu que “se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ser arrolada no polo passivo, os descontos dela permanecerão normalmente ativos, o que comprometerá todo o limite pleiteado para os descontos da Agravante, desrespeitando-se a ordem cronológica das contratações (critério de antiguidade), disposto no art. 5º, §3º, da Lei 16.898/2010”. Razões pelas quais requereu seja desprovido o recurso. Enfim, conforme certificado na mov. 20, os demais agravados não apresentaram contrarrazões. Pois bem. A controvérsia não é complexa e dispensa maiores digressões. A Constituição Federal do Brasil prevê, em sua literalidade: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, tem interesse no objeto debatido nos autos, haja vista que ela realiza descontos mensais na remuneração do autor, ora agravante, sujeitando-se às consequências práticas de eventual julgamento de procedência da causa, pela limitação dos descontos. Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionando a regra do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, não se aplica ao caso, haja vista da natureza da causa em apreço não consistir uma das hipóteses extraordinárias, quais sejam a ação de repactuação de dívidas (prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC) ou o concurso de credores (regulado pelos ainda vigentes artigos 748 a 786-A com Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça sufraga essa orientação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DO EXCESSO PERMITIDO NA LEI ESTADUAL Nº 20.365/18. PREFERÊNCIA DE EXCLUSÃO. POLO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ) 2. Não incide no presente caso o entendimento do STJ em relação a exceção ao artigo 109, I, da CF, a atrair a competência à justiça comum, pois o autor não pleiteou a renegociação de suas dívidas com fundamento na legislação sobre superendividamento, nem solicitou que fosse declarada sua insolvência civil. Trata-se, exclusivamente, de uma obrigação de fazer, centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados, conforme estipulado legalmente pela Lei Estadual nº 20.365/18. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198863-48.2024.8.09.0000, Relatora Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJ de 16/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO MOVIDA TAMBÉM CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO RECURSAL TRANSLATIVO. 1. A ação originária foi proposta, também, contra a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. 2. Ainda que o autor/agravado não tivesse movido a ação, também, contra a Caixa Econômica Federal, seria necessário incluí-la no feito, uma vez que predomina o entendimento de que é imprescindível a inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais o servidor celebrou contratos de mútuo na modalidade de consignação em folha de pagamento, a fim de garantir-se a efetividade da demanda. 3. Assim, deve ser anulada, de ofício, a decisão agravada, com a remessa do processo de origem a uma das varas do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás, ficando prejudicado o agravo de instrumento interposto. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064665-74.2024.8.09.0000, Relator Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJ de 30/04/2024) Assim, diante do litisconsórcio passivo necessário, mister incluir-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, modificando a competência jurisdicional sobre a causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, bem assim por estes que lhes acresço. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083162-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de exibição de documentos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a ação proposta se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem a manutenção da competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure no polo passivo da demanda. 4. A Caixa Econômica Federal possui interesse direto no objeto da lide, uma vez que realiza descontos mensais na remuneração do autor, sujeitando-se aos efeitos da decisão judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal apenas nos casos de ações de repactuação de dívidas e concurso de credores, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo comprometeria a efetividade da decisão judicial, sendo necessária sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. 7. Diante da modificação da competência jurisdicional, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona essa regra apenas nos casos de ações de repactuação de dívidas e concurso de credores, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário é imprescindível para a efetividade da decisão judicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, e 45. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198863-48.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064665-74.2024.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083162-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de exibição de documentos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a ação proposta se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem a manutenção da competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure no polo passivo da demanda. 4. A Caixa Econômica Federal possui interesse direto no objeto da lide, uma vez que realiza descontos mensais na remuneração do autor, sujeitando-se aos efeitos da decisão judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal apenas nos casos de ações de repactuação de dívidas e concurso de credores, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo comprometeria a efetividade da decisão judicial, sendo necessária sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. 7. Diante da modificação da competência jurisdicional, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona essa regra apenas nos casos de ações de repactuação de dívidas e concurso de credores, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário é imprescindível para a efetividade da decisão judicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, e 45. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198863-48.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064665-74.2024.8.09.0000.
07/04/2025, 00:00