Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 0471496-54.2014.8.09.0051 DESPACHO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DARTEL TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, PATRICIA SOARES FIRMINO, THIAGO FERREIRA MENDES DE ALMEIDA e RODRIGO DE SOUZA MALDONADO, igualmente qualificados, visando o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial, no valor inicial de R$ 69.091,66 (sessenta e nove mil, noventa e um reais e sessenta e seis centavos).Distribuído o feito em 16/12/2014, inicialmente em meio físico, foi posteriormente convertido para o sistema digital (evento 1, p. 2). Após regular distribuição (evento 2), determinou-se a citação dos executados.Foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação (eventos 5, 6, 7, 8). Diversas diligências citatórias, tanto por mandado quanto por via postal (eventos 23, 24, 25, 26), restaram infrutíferas em relação a alguns executados (eventos 9, 11, 13, 15, 28, 29, 30), motivando pedidos de novas diligências e consultas a sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) para localização de endereços e bens (eventos 19, 32, 34, 36).Posteriormente, os executados PATRICIA SOARES FIRMINO, THIAGO FERREIRA MENDES DE ALMEIDA e RODRIGO DE SOUZA MALDONADO foram considerados citados, seja por recebimento via AR (Aviso de Recebimento) ou pela aplicação da teoria da aparência em relação a ARs recebidos por terceiros nos endereços indicados, conforme decisões interlocutórias (eventos 34, 76). A citação da pessoa jurídica DARTEL TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA também se concretizou via AR (evento 56), sendo validada por decisão posterior (evento 76).Deferidas pesquisas de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD), as quais retornaram majoritariamente infrutíferas ou com valores irrisórios (eventos 47, 66).A parte exequente indicou bem imóvel de propriedade do executado Rodrigo de Souza Maldonado, dado em garantia, requerendo a penhora (evento 73), o que foi deferido, determinando-se a expedição de termo e posterior avaliação (evento 83). Expedido o termo de penhora (evento 84) e mandado de avaliação e intimação do executado proprietário (evento 91).Realizada a avaliação do bem (evento 92), houve dificuldades na intimação pessoal do executado Rodrigo de Souza Maldonado acerca da penhora e avaliação (eventos 102, 128). Contudo, considerando as circunstâncias e tentativas anteriores, a intimação foi considerada válida (evento 133, ratificando decisão do evento 106), presumindo-se a ciência do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Designado leilão judicial eletrônico (evento 148), nomeado leiloeiro oficial. O primeiro pregão restou negativo (evento 179), sendo o bem arrematado em segundo pregão por ROBERTO PEREIRA MALDONADO, de forma parcelada (evento 180).Homologada a arrematação, seguiram-se os depósitos judiciais das parcelas pelo arrematante (eventos 182, 186, 191, 192, 196, 203, 205, 213, 215, 233, 234, 235, 239). Expedidos os competentes alvarás de levantamento em favor da parte exequente conforme os valores eram depositados (eventos 200, 208, 211, 217, 222, 236).Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento (evento 225), a parte exequente requereu pesquisa de bens em nome dos executados via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERPJUD, indicando a existência de débito remanescente (evento 227).Deferida a pesquisa via INFOJUD e RENAJUD em face da pessoa jurídica DARTEL TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (evento 236). As diligências restaram infrutíferas.Determinada a intimação da parte exequente para requerer o que de direito (evento 255), esta reiterou o pedido de expedição de alvará quanto aos valores depositados (evento 256).É o breve relatório. Antes de proceder com a determinação para expedição de alvará, determino que a UPJ certifique nos autos o montante do valor depositado em conta judicial pelo arrematante.Após, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada, na conta judicial vinculada ao presente feito, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os dados fornecidos à mov. 245.Não obstante, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça planilha detalhada do débito remanescente, fazendo a devida distinção dos valores pagos (inclusive do bem leiloado), juros aplicados e valore remanescente, sob pena de arquivamento imediato do feito.Escoado o prazo, façam-se conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito