Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 2º
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: ADRIANA DE MORAES TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Ab initio, ressalta-se que os recursos não podem ser conhecidos na parte em que os recorrentes postulam o recebimento dos apelos no duplo efeito. Isso porque os pedidos não foram manejados de forma adequada, uma vez que deveriam ter sido formulados por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme disciplina o art. 1.012, §§ 3º e 4º,do CPC. Além disso, o julgamento dos recursos de apelação prejudica o exame dos pedidos para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CEDENTE. 1. O requerimento para concessão de efeito suspensivo recursal deve ser protocolado no Tribunal mediante petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso apelatório e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, providência não observada pelo ora apelante. Assim, o requerimento formulado mediante via procedimental inadequada não comporta conhecimento, restando prejudicado pela posterior análise meritória recursal. [...]. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 55637816820208090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (Grifei). Sendo assim, conheço parcialmente de ambos os apelos. Para mais, em que pese a apresentação de contrarrazões pelo 2º apelante em face do primeiro apelo (movimentação n. 75), o qual, cumpre observar, sequer guarda relação com o recurso interposto em movimentação n. 63, vê-se que seu protocolo deu-se de forma extemporânea ao prazo de 15 dias úteis previsto pelo art. 1.010, do CPC, razão pela qual sua análise restou prejudicada. Dando continuidade e conforme relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude bancária sofrida pela autora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições e a falha na prestação do serviço. As rés alegam que a autora foi vítima de um golpe e que não há nexo de causalidade entre suas condutas e o dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização das instituições financeiras; e (ii) a fraude configura caso de fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao segundo recurso de apelação não foi deduzido de modo adequado, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.4. A legitimidade passiva da primeira recorrente deve ser analisada a luz da Teoria da Asserção, segundo a qual os critérios de admissibilidade da ação, entre eles a admissibilidade, devem ser aferidos sob a ótica dos fatos apresentados na inicial. Sendo assim, uma vez que a parte autora atribuiu à ré a responsabilidade pela fraude praticada, esta se mostra como parte legítima a integrar o feito.5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros restringe-se a situações de fortuito interno, quando há falha na segurança dos serviços bancários (Súmula 479 do STJ).6. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).7. No caso, restou demonstrado que a autora foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" perpetrado fora das dependências do banco ou de seu ambiente virtual, sendo que o acesso à sua conta bancária se deu por sua exclusiva responsabilidade.8. Inexistindo falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Primeira apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.10. Segunda apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida.Tese de Julgamento: " A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o dano decorre de caso fortuito externo, como fraudes praticadas por terceiros sem falha nos sistemas de segurança do banco." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelDUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5344638-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA1º
cuida-se de duas apelações cíveis, interpostas, respectivamente, por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença em ação de conhecimento, proferida pelo magistrado a quo, Dr. MARCELO PEREIRA DE AMORIM que julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais formulados por ADRIANA DE MORAES TEIXEIRA DA SILVA, ora apelada. Em instância inicial, discutiu-se a responsabilidade dos apelantes em razão de fraude bancária perpetrada contra a apelada, sendo que a sentença atacada atribuiu às instituições financeiras os ônus de ressarcir a autora quanto aos valores indevidamente retirados de sua conta, além de determinar a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito cuja a inscrição tenha se dado em razão do golpe sofrido e indenizá-la por danos morais, na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais). Nas razões do primeiro apelo (movimentação n. 63), a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. defende: a) sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, visto que seria mera depositária dos valores desviados da conta da autora, sem qualquer relação com o ato ilícito; b) a ausência de responsabilidade pela fraude, por se tratar de fortuito externo e c) a inaplicabilidade da Súmula n. 479, do STJ, ao caso concreto. De forma semelhante, no segundo recurso, a recorrente NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta a) a existência de fortuito externo na ocorrência do ilícito; b) a ausência de responsabilidade pelos danos havidos com relação a autora e c) a inaplicabilidade da Súmula n. 479, do STJ à hipótese. Em ambas as peças, os requerimentos finais são pautados na reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, passo a decidir. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro apelante, tem-se que o petitório, conforme demonstrado pelo magistrado primevo, não comporta acolhimento. Isto se deve ao fato de que a questão trazida nos autos, qual seja, a responsabilidade das instituições financeiras por ato ilícito praticado em desfavor da apelada, deve ser analisada segundo a Teoria da Asserção, de modo que os requisitos de admissibilidade da ação devem ser analisados à luz dos fatos trazidos na inicial. Desse modo, restando demonstrado que “os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de que o Réu é o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do Autor. Considerando que a imputação de fraude por falha de segurança diz respeito à instituição financeira Apelante, revela-se adequado a sua inclusão no polo passivo da ação para análise da pretensão deduzida em juízo. Preliminar rechaçada”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5595457-71.2023.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024). Para mais, pondera-se que a instituição, como depositária dos valores transferidos, integra a relação de prestação de serviços financeiros, sendo que seu dever quanto a implementação de políticas de segurança encontra respaldo nos arts. 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, a seguir: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre:I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º;II - (...);III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta. À vista disso, rejeito a preliminar aventada. Seguindo, passa-se a análise do mérito dos apelos que, por abarcarem as mesmas teses, devem ser analisados em conjunto. Conforme mencionado alhures, a controvérsia cinge em verificar se há responsabilidade civil dos bancos apelantes no que diz respeito à fraude sofrida pela apelada. De fato, é incontroversa a fraude perpetrada contra a autora, uma vez que houve as transferências de valores da conta da titular para terceiros. Sobreleva consignar que a legislação consumerista deve ser aplicada à hipótese, por restar caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC), respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado (art. 14 do CDC). Além disso, não se pode olvidar, também, que os bancos devem se responsabilizar pelos riscos inerentes às atividades financeiras que desenvolvem, nos termos da orientação contida na Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” O enunciado da Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras, in verbis: Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor relativiza a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, trazendo situações em que o fornecedor não responderá pelos danos causados aos consumidores, quais sejam: a) inexistência de defeito e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Pois bem. Na situação em análise, ao contrário do que entendido pelo ilustre magistrado, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano sofrido pela apelada, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. In casu, constata-se que a apelada é titular de conta-corrente vinculada ao Nu Bank S.A. e que na data de 13/11/2023 recebeu uma mensagem de texto informando a realização de uma compra cuja a origem não conhecia, com a orientação para que entrasse em contato por número de telefone disponibilizado na mensagem caso o débito fosse desconhecido, sendo que a recorrida efetuou a ligação. Posteriormente, no mesmo dia, notou a realização de um pix para uma conta no PagSeguro S.A., no valor de R$ 3.790,24 (três mil setecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), destinado a André Santos de Araújo, terceiro desconhecido e alheio à lide, momento em que percebeu que poderia ter sido vítima de um golpe. Ressalta-se que a narrativa pode ser confirmada mediante documentos apresentados junto à exordial, em movimentação n. 01, em especial nos arquivos n. 02, 04, 11, 12, 13, 31 e 32. Dessarte, verifica-se que a autora/apelada foi vítima de um golpe amplamente divulgado pela mídia e comumente chamado de “golpe da falsa central de atendimento”, que ocorre quando fraudadores enviam mensagens ou telefonam para as vítimas, informando-lhes sobre transações suspeitas, orientando-lhes a seguir determinados procedimentos para providenciar o cancelamento das mesmas, o que acaba permitindo o acesso as suas contas bancárias. Sob essa perspectiva, não seria possível ao banco identificar a fraude logo de início, notadamente porque o consumidor, ao ser ludibriado e realizar voluntariamente os procedimentos solicitados pelo fraudador, acabou liberando o dispositivo móvel utilizado para efetuar as transferências bancárias. Dessa forma, os prejuízos experimentados decorrem exclusivamente da culpa do consumidor e de terceiros, razão pela qual não se pode atribuir responsabilidade aos bancos apelantes pelos danos causados, configurando-se tal evento como fortuito externo, isento de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, inaplicável a Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso dos autos caracteriza a exceção à regra do CDC exatamente onde há a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, hipótese, inclusive de excludente de responsabilidade civil. Portanto, devem prosperar os argumentos dos recorrentes, visto que a apelada se descurou do dever de cuidado que lhe era exigível. Logo, ausente o nexo causal e de violação aos direitos da personalidade da recorrida. Ademais, não há sequer informações a comprovar que a transação foi atípica, a fim de apontar falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. De igual modo, apresenta-se os seguintes julgados desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, em que os autores alegaram falha na segurança de plataformas digitais, permitindo fraude financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude ocorrida no âmbito das operações bancárias foi resultante de falha nos serviços prestados pelas instituições financeiras ou se houve culpa exclusiva das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor no âmbito consumerista é objetiva, mas pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. No caso, restou demonstrado que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem que houvesse falha na segurança das instituições financeiras. A transferência dos valores foi facilitada pela própria vítima ao clicar em link enviado por fraudadores. 5. Conclui-se, assim, pela inexistência de fortuito interno, sendo o evento caracterizado como fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A fraude realizada por meio de golpe do PIX, em que o consumidor é induzido a erro por mensagens fraudulentas, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5347007-05.2024.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Publicado em 21/11/2024). (Grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição de R$ 179.999,83 ao autor, a título de indenização por danos materiais decorrentes de fraude bancária. O consumidor alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, que, mediante ligação fraudulenta, o induziram a realizar sete transferências via PIX. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira.; e (ii) estabelecer se a fraude configura caso fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros restringe-se a situações de fortuito interno, quando há falha na segurança dos serviços bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso concreto, o consumidor realizou voluntariamente as transferências mediante autenticação por senha e iToken, sem evidências de falha sistêmica ou irregularidade nos mecanismos de segurança do banco, o que caracteriza fortuito externo e exclui a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de ITAÚ UNIBANCO S.A. conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Recurso manejado pelo autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o dano decorre de caso fortuito externo, como fraudes praticadas por terceiros sem falha nos sistemas de segurança do banco. 2. A realização voluntária de transferências bancárias pelo consumidor, com autenticação regular e sem comprovação de falha sistêmica, afasta a responsabilidade da instituição financeira. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775981-27.2023.8.09.0146, Relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025). (Grifei). Por fim, no que pertine a negativação ocorrida, embora a parte apelada alegue que esta se deu em razão da cobrança do valor retirado de sua conta, somado a uma dívida já paga, obtempera-se que o argumento não merece prosperar, na medida em que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo entre o valor desviado em uma transação via pix, que não possui vínculo negocial com o banco credor da dívida inscrita, e a referida negativação. Sendo assim, uma vez que não foi demonstrado o vínculo entre o cadastro da apelada em sistema restritivo de crédito por dívida atrelada ao seu banco e o ato ilícito do qual foi vítima, torna-se necessário afastar, de igual modo, as condenações atinentes a este quesito e impostas aos recorrentes. Forte nessas razões, é impositiva a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência. Ante o exposto, conheço, em parte, das apelações cíveis e, nesta extensão, dou parcial provimento à primeira e provimento à segunda, para, em reforma da sentença objurgada, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma operada, inverte-se o ônus da sucumbência, impondo a parte autora/apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos causídicos, observando-se, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorS/A ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5344638-38.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA, E PROVENDO A SEGUNDA, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
09/05/2025, 00:00