Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5107498-17.2025.8.09.0051Promovente: Maria da Conceição PereiraPromovido: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por Maria da Conceição Pereira em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita (evento 01).Instada a emendar a inicial com documentos que atestassem sua condição financeira (evento 06), a parte requerente quedou-se inerte (evento 07).Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:“Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis:“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:“Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Repita-se, a parte demandante fora intimada para juntar documentos a atestar sua condição financeira, mas quedou-se inerte.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, mas demonstração mínima dessa condição. Eis ementas elucidativas:"Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) (grifo inserido).""AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, segundo o disposto no art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa desta condição, não sendo automático o deferimento do benefício. 3. Se a parte, a despeito de suas alegações de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguir comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça (Súmula 25, TJGO). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2018, DJe de 02/05/2018) (grifo inserido)."Na confluência do exposto, em razão da parte autora não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.Posto isso, ouça-se a parte autora, pelo seu procurador, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas previstas pelo artigo 290, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00