Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa________________________________________________Agravo de instrumento nº 5268088-24.2025.8.09.0000 Comarca de Bela Vista de Goiás Agravante: Banco do Brasil S/AAgravado: Luciano de Oliveira Machado e Andreia Machado Pereira Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferido pelo Juiz de Direito da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante contra o Luciano de Oliveira Machado e Andreia Machado Pereira, ora agravados. Na origem, o agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04028-3, emitida em 13/09/2018 no valor de R$ 377.271,40. A referida dívida decorre de financiamento rural, garantido por penhor de semoventes (124 e 40 matrizes bovinas Girolando, avaliadas em R$ 620.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente) e aval prestado pela segunda executada. O vencimento da obrigação ocorreu em 12/09/2019. O exequente/agravante afirma ter esgotado os meios extrajudiciais para recebimento do crédito e manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação. Foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (mov. 5). Mandado de citação dos executados cumprido (mov. 32). Diante do não pagamento da dívida no prazo legal, foi determinada a penhora/pesquisa online em nome dos devedores no sistema BACENJUD (mov. 42), RENAJUD (mov. 57), INFOJUD (mov. 59, 167, 192 SREI/GO (mov. 59), SISBAJUD (mov. 141), AGRODEFESA (mov. 180), SNIPER (mov. 203), todas insuficientes para a satisfação do crédito. Posteriormente, o exequente/agravante requereu a inclusão dos nomes dos executados no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o qual “a alienação e a oneração de todos os bens dos indivíduos, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc, para que a partir do momento em que seus bens se tonarem indisponíveis, aqueles que pretenderem adquiri-los ou financiá-los não poderão invocar o benefício jurídico de serem contratantes de boa-fé.” (mov. 210). A decisão acerca da solicitação descrita no parágrafo anterior e, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos (mov. 212 dos autos de origem): (…)Tendo em vista que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB recebe cadastros de indisponibilidades e não apresenta campo próprio para realização de pesquisas de bens, INDEFIRO o pedido de pesquisa em referido sistema.Intime-se a parte exequente para promover regular e eficaz andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei.(…) Contra a decisão a parte autora/agravante recorre por meio do presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, argumenta que o indeferimento da consulta ao sistema CNIB prejudica a eficácia da execução, gerando morosidade processual e violando princípios como a razoável duração do processo e segurança jurídica. Aponta que a consulta ao CNIB não está restrita a execuções fiscais e deve ser autorizada para garantir a efetividade da execução, uma vez que não houve êxito com outras formas de busca de bens, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, para que a consulta ao sistema CNIB seja autorizada imediatamente, a fim de que sejam localizados e indisponibilizados imóveis de propriedade dos executados. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja possível utilizar o CNIB na execução do crédito. Preparo regular. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso sua imediata aplicação acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. O art. 185-A no Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar n. 188/2005, estabelece que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. O funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto está regulamento pelo Provimento n. 188, de 04 de dezembro de 2024, de modo a prever que a CNIB é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. Ainda que usualmente utilizado apenas em situações que envolvam crédito tributário, não se desconhece da recente alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização do CNIB também nas hipóteses de título extrajudicial de execução fiscal de créditos de natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares, como medida executiva atípica (STJ, REsp 2.141.068/PR, julgado em 18/06/2024, DJe 19/06/2024). Na hipótese em julgamento, verifica-se que o agravante requereu a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao presente recurso de modo a determinar a imediata indisponibilidade dos bens dos devedores por meio do CNIB. Verifica-se que as tentativas de constrição por meio do BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI/GO, SISBAJUD, e SNIPER demonstraram-se ineficazes, o que satisfaz o requisito do esgotamento dos meios executivos típicos. Com destaque foram realizadas diligências junto à AGRODEFESA na tentativa de localizar bens semoventes dados em garantia pelo executado quando da contração do crédito financeiro, contudo, não foram localizados tais bens. Ademais, o perigo de dano mostra-se presente e concreto, pois a permanência da liberdade plena de disposição patrimonial por parte dos executados, diante da ausência de constrição efetiva, pode resultar em dilapidação do patrimônio, fraude à execução ou esvaziamento da efetividade do título executivo, frustrando, assim, o próprio direito do exequente à tutela jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz. Importa destacar que, no rito da execução de título extrajudicial, o legislador conferiu ao credor instrumentos céleres e eficazes para satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, conforme os arts. 783 e 784, III, do CPC. Contudo, quando os mecanismos ordinários se mostram inefetivos, admite-se a utilização de medidas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, à luz do art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.941/DF. Nesse cenário, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configura medida excepcional legítima, reconhecida expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça como compatível com a execução cível privada, desde que esgotadas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito. Assim, a medida ora postulada não se mostra arbitrária ou desproporcional, tampouco acarreta prejuízo indevido aos devedores, sendo certo que eventual excesso ou ilegalidade poderá ser oportunamente objeto de impugnação. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeitos suspensivo e ativo ao presente agravo de instrumento para determinar que o magistrado de primeiro grau proceda à inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S