Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5098462-95.2025.8.09.0003 ATA DE AUDIÊNCIA AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2025 (01/04/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 13 h:30 min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5098462-95, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr. JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Renato Augusto Gomes Dos Santos, acompanhado dos procuradores Dr. Paulo Roberto Pereira e Dr. João Tiago Pereira Caixeta da vítima Michelli Gomes Dos Santos e das testemunhas Teonara Ferreira Barbosa e Fernando Antônio De Paulo. Aberta a audiência: Houve a oitiva da vítima das testemunhas e interrogado o réu. Dada a palavra ao Ministério Público: “Apresentou alegações finais de forma oral”. Dada a palavra ao Advogado: “Apresentou alegações finais de forma oral”. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: O Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do réu RENATO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 21/03/2006, filho de Walkyria Gomes de Melo e João dos Santos, inscrito no CPF n.º 092.325.381-56 e RG n.º 8382537, SSP/GO, residente e domiciliado Rua 16, Qd. 28, Lt. 8-B, Setor Sul, em Alexânia/GO. Atualmente recolhido no presídio de Alexânia/GO, imputando-lhe a consecução do crime tipificado no art. 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 e art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c a Lei Federal n.º 11.340/06, na forma do art. 69 (concurso material).Recebida a denúncia em 10/03/2025, o acusado foi citado e apresentou defesa preliminar.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da vítima e de (02) duas testemunhas. Ao final, o réu foi qualificado e interrogado.Em sede de alegações finais orais, a Representante Ministerial requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, requereu em caso de condenação a fixação da pena-base no patamar inferior a quatro anos e a fixação do regime inicial aberto.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, considero presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo máculas para sanear.Em conjectura apurada dos fatos encartados na denúncia com o cotejo probatório, colhido sob a égide do contraditório e ampla defesa, conclui-se que os pedidos da denúncia são procedentes. Passo a fundamentação.A materialidade do crime emerge pelo auto de prisão em flagrante, RAI nº 40203406, das mensagens do aparelho da vítima e depoimentos colhidos no feito.A autoria, por seu turno, pode ser verificada pela prova oral produzida, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ao ser interrogado, o acusado Renato Augusto Gomes dos Santos, negou os fatos, narrando que estava perto do Alencar e que a tornozeleira apitava e então ela pensava que ele estaria próximo, mas não estava. Que no dia dos fatos não estava perto da vítima e que estava na rua de sua casa. Ao ser ouvida, a vítima Michelli Gomes dos Santos, narrou que é irma do Renato, relata que do mês de dezembro a janeiro, o acusado estava muito agressivo com ela e sua mãe. Que o acusado descumpria as medidas protetivas e que ele usava drogas. Descreve que recebeu uma ligação de seu irmão falando que ela o tinha estressado e que ia atrás dela, que ficou com medo e chamou a polícia. Afirma que não tem interesse na continuidade das medidas.Por sua vez, a testemunha Teonara Ferreira Barbosa, Policial Militar narrou que chegou uma mensagem notificando um descumprimento de medidas protetivas e que estava com tornozeleira. Que a vítima ligou e passou o endereço, chegando no local o acusado estava próximo da residência da vítima. Que prenderam o acusado. Por fim, a testemunha Fernando Antônio de Paulo, Policial Militar narrou que a vítima ligou para o funcional da patrulha Maria da Penha e que chegou mensagem avisando que o acusado estava perto da vítima, pois ele usava tornozeleira. Que chegaram no local e prenderam o acusado que estava próximo a casa da vítima. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima ganha contorno e relevo especiais.A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também manifesta-se neste sentido: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam committit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo penal. 12.ed., São Paulo. Saraiva. v.3; p.262).Na situação dos autos, verifica-se que as medidas protetivas não foram, suficientes para afastar o acusado que mesmo após intimado voltou a importunar a vítima, descumprindo as medidas protetivas conforme narrado na denúncia.Desta forma, analisando com percuciência os elementos carreados ao caderno processual, verifico a presença de provas que confirmam as informações constantes no inquérito policial, que suporta a denúncia, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas ou dolo.Pois bem. Em síntese, temos que a conduta do acusado é típica, por se adequar ao tipo penal e não há causa de exclusão de ilicitude. A culpabilidade, como juízo de reprovação social, restou caracterizada, porque o acusado tinha consciência do ilícito praticado, era imputável e lhe era exigida outra conduta. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar RENATO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, nas sanções do art. 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 e art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c a Lei Federal n.º 11.340/06, na forma do art. 69 (concurso material). Atendendo aos preceitos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a fixar a pena.- DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA:1ª FASECulpabilidade: revestida de reprovação no meio social. As condutas são censuradas e reprovadas, porém, circunscritas nos próprios tipos legais. Antecedentes: tecnicamente primário.Conduta Social: não aferida na espécie. Personalidade: não há elementos seguros para sua aferição. Motivos: próprios do tipo.Circunstâncias: não importantes para a espécie. Consequências: não extrapolaram a previsão típica. Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime.Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASEPresente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I e a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, letra “f”, do CP, razão pela qual compenso-as e mantenho a pena provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão. 3º FASEAnte a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva, para o crime, em 02 (dois) anos de reclusão. - Artigo 147, § 1º, do Código Penal:1ª FASECulpabilidade: revestida de reprovação no meio social. As condutas são censuradas e reprovadas, porém, circunscritas nos próprios tipos legais. Antecedentes: tecnicamente primário.Conduta Social: não aferida na espécie. Personalidade: não há elementos seguros para sua aferição. Motivos: desfavoráveis pois pretendia estabelecer a superioridade masculina em relacionamento familiar.Circunstâncias: não importantes para a espécie. Consequências: não extrapolaram a previsão típica. Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime.Verificando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses e 05 dias de detenção.2ª FASEPresente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I e a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, letra “f”, do CP, razão pela qual compenso-as e mantenho a pena provisoriamente em 02 (dois) meses e 05 dias de detenção. 3º FASEAnte a ausência de causas especiais de diminuição ou causas aumento de pena, fixo a pena, em 02 (dois) meses e 05 dias de detenção. - DO CONCURSO MATERIALEm razão do concurso material, promovo a somatória das penas, perfazendo a reprimenda definitiva a totalidade de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 05 dias de detenção.O regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o sentenciado responde por outra ação penal também por violência doméstica, bem como possui diversas passagens por posse de drogas para consumo pessoal, o regime inicial será o semiaberto.Em razão da previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal, presente a violência, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível à suspensão condicional da pena. Fixo o valor da indenização, em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime imposto na fixação da pena, atento ao princípio da proporcionalidade e CONCEDO ao réu RENATO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares cumulativamente:I _ comparecimento periódico em juízo, até o 10° (décimo) dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades;II _ proibição de frequentar bares, festas, boates, prostíbulos e afins para evitar o risco de novas infrações;III _ proibição de ausentar-se da comarca em que reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização do juízo; IV _ recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (das 20:00 às 06:00 horas).V_ monitoramento eletrônico.O requerido deve apresentar-se munido de documento de identificação com foto e do comprovante de endereço atualizado, no Posto Avançado de Monitoramento de Luziânia – PAM, (Rua José Penha, quadra 18, S/N, bairro Setor Norte Serrinha, Luziânia/GO), para cadastro e instalação da tornozeleira eletrônica.Expeça-se alvará de soltura devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Após o trânsito em julgado:Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo para dar início ao cumprimento de sua pena, e na sequência, expeça-se a competente Guia Definitiva de Execução Penal, arquivando-se os presentes;Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88);Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, registrando-se a presente condenação no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal.Oficie-se o CAPS local a fim de que seja disponibilizado tratamento para dependência química ao sentenciado.Por fim, considerando que a vítima informou não ter interesse nas medidas protetivas, proceda-se à juntada da mídia nos autos respectivos, com vista ao Ministério Público na sequência.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções. Eu (Danielle Vieira), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006)