Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5999288-40.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Ana Paula Da Costa Lopes SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, proposta por LUSIENE BEZERRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que buscou o Requerido na via administrativa, pedido nº 713.762.919-0 com a data de requerimento 19/09/2023, que mesmo diante de todos os documentos juntados, indeferiu o pedido. Afirma que é portadora de transtorno afetivo bipolar, diagnosticada atualmente com episódio depressivo severo, quadro se caracteriza por um estado crítico de saúde mental que inclui sintomas como planejamento suicida, irritabilidade intensa, anedonia, perturbação do sono, impulsividade, descontrole emocional e agressividade. Relata que diante da gravidade de sua condição, a Requerente encontra-se incapacitada de exercer qualquer atividade laboral, tornando-se inviável a sua subsistência e de sua família (grupo familiar em anexo) sem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a situação a expõe a um estado de vulnerabilidade extrema, necessitando urgentemente da proteção social que o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) pode oferecer. Assim, requer a procedência da presente ação, concedendo ao requerente o benefício assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo – DER (19/09/2023), monetariamente corrigidas. Decisão proferida em evento 07, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica, estudo socioeconômico e a citação da parte ré. Laudo socioeconômico acostado em evento 19. Laudo pericial apresentado em evento 35. Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 45). Contestação apresentada em evento 46, oportunidade em que a parte ré alegou afirmou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 51. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, verifica-se que o estudo socioeconômico e o laudo médico pericial, elaborados por profissionais habilitados, apresentados em eventos 19 e 35, preenchem os requisitos legais exigidos, sendo capazes, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 35) e o estudo socioeconômico (evento 19), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Seguindo, inexistindo preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo a análise do mérito. Sobre a questão de fundo propriamente dita, registro que o benefício de prestação continuada (BPC) está regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que assim estabelece: Art. 20 da Lei 8.742/93. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(...)§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Segundo a disposição normativa em referência, a concessão do benefício pleiteado, que independe de contribuição, subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pessoa com deficiência ou idosa com igual ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, e; (b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado em evento 35 atestou que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, afirmando que se trata de deficiência leve. No entanto o perito afirma que a periciada possui incapacidade de exercer as atividades laborais desde o dia 19 de agosto de 2023, incapacidade esta que persiste até os dias atuais por ser portadora de transtornos mentais que não possui prognóstico de cura total e dependem do uso de medicações fortes para controle dos sintomas/sinais, portanto, sendo considerado impedimento de longo prazo. Insta destacar que devidamente intimada, a entidade requerida não impugnou especificadamente o laudo apresentado, se limitando a afirmar que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, não se incumbindo do ônus lhe atribuído, qual seja: fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tenho por preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício ora pleiteado. Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado pela profissional nomeada (evento 19), que a parte autora é hipossuficiente, fazendo jus ao benefício pleiteado. Conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, “ considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Todavia, conforme entendimento atual acerca do tema, a renda per capita do núcleo familiar não pode ser interpretado de forma isolada para fins de exclusão do interessado do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei nº 8.742/93. No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo - o Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Importante também elucidar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social de prestação continuada. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III - No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora. IV - A inversão do julgado, portanto, de modo a acolher a tese recursal, de que teria comprovada a condição de miserabilidade, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Recurso especial não conhecido. (REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023) Destaquei Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019. Assim sendo, considerando que restou comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar da parte autora nos moldes preceituados pela legislação, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo inegável a obrigação do INSS em conceder a postulante o benefício de amparo social. Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo por mês, observando-se a DIB (data do início do benefício) a partir de 19 de setembro de 2023 (data do requerimento administrativo). Condeno a ré ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença, com esteio na Súmula STJ nº 111. Considerando a isenção do art. 8º, §1º da Lei 8.620/93, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, a correção monetária se dará a partir da data de vencimento de cada parcela pelo INPC (TEMA REPETITIVO 905, STJ), e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (TEMA 810, STF). Sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, há a previsão da incidência da taxa SELIC, compreendidos juros de mora e correção monetária, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional. Contudo, diante do ajuizamento da ADI nº 7047 MC/DF, questionando a constitucionalidade da EC nº 113/2021, mostra-se apropriada a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267/2013, em sua versão mais atualizada, abarcando as alterações legislativas e posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, os processos pendentes (AC 1030444-72.2021.4.01.9999, TRF 1, 1ª Turma, PJe 31/03/2022). Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025