Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5412312-44.2023.8.09.0091Parte exequente: A&S TECHNOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAParte executada: MULTI FERRAGENS, VIDROS TEMPERADOS – EIRELIDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pela A&S TECHNOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de MULTI FERRAGENS, VIDROS TEMPERADOS – EIRELI, ambas qualificadas.Narrou a parte exequente, em síntese, que é credora da parte executada em decorrência do fornecimento de mercadorias não adimplidas, avaliadas, na inicial, em R$ 19.014,53 (dezenove mil quatorze reais e cinquenta e três centavos).Este juízo recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 829 e 916 do CPC) (evento 04).A parte executada foi citada (evento 52) e apresentou exceção de pré-executividade (evento 53), a qual foi indeferida (evento 59).Sequencialmente, a parte exequente pleiteou a penhora de bens via SISBAJUD (evento 61), a qual fora deferida por este juízo (evento 67).O exequente apresentou planilha de cálculo (evento 64), a qual fora alvo de impugnação pela parte executada, argumentando, em síntese, que a parte exequente aplicou o índice INPC-IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês por todo o período, enquanto deveria utilizar o IPCA para correção monetária e a taxa selic aos juros de mora (evento 66).A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (evento 68), sendo o pedido liminar indeferido (evento 69).A parte exequente foi intimada para manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada (evento 71), a qual defendeu a legalidade dos cálculos apresentados (evento 74).Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 76) que, em resposta, requereu que este juízo definisse qual índice de atualização será adotado (evento 79).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.A controvérsia estabelecida nos autos reside na definição do índice de correção monetária e dos juros de mora a serem aplicados ao débito exequendo.Em se tratando de obrigação decorrente de relação comercial entre as partes, como é o caso dos autos, o Código Civil assim estabelece:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já manifestou:DIREITO BANCÁRIO. (...) 6. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil, as quais estão em plena vigência, a correção monetária incide pelo IPCA/IBGE quando não previsto índice específico em contrato ou em lei (artigo 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1°, do CC). (...) 8. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5014004-75.2023.8.09.0049, Rel.Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2025).Sendo assim, ACOLHO a impugnação apresentada (evento 66) e DETERMINO a remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, observando os seguintes critérios:a) Correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do vencimento de cada parcela da obrigação até o efetivo pagamento; eb) Juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da efetiva citação, deduzido o índice de atualização monetária.Após a apresentação da planilha pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06