Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ²Processo nº: 5087439-13.2025.8.09.0017Requerente(s): Leila Dos Anjos Otaviano Ferreira Requerido(s): Estado de Goiás DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada por LEILA DOS ANJOS OTAVIANO FERREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora alega que sofreu uma queda em 02/02/2025 que resultou em fratura diafisária de rádio a esquerda no antebraço direito, sendo encaminhada em caráter de urgência ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (HEAPA). Aduz que, devido a um incêndio ocorrido no hospital em 03/02/2025, houve atraso no seu atendimento e necessitou aguardar a cirurgia em casa. Relata uma série de intercorrências que teriam ocorrido posteriormente, incluindo a alteração do caráter da cirurgia de urgente para eletiva, dois cancelamentos de procedimentos já agendados (em 14/02/2025 e 20/02/2025), até finalmente conseguir realizar o procedimento em 25/02/2025. Requereu, liminarmente, a realização imediata da cirurgia e, no mérito, a condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.Liminar deferida em parte na decisão de mov. 21, determinando ao requerido a disponibilização do procedimento cirúrgico no prazo de 48 horas.Devidamente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (mov. 30), alegando preliminar de ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a cirurgia foi realizada em 25/02/2025. No mérito, limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos e, caso procedentes, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34), sustentando que o tratamento ainda não se encerrou, pois continua em acompanhamento médico e aguarda a retirada dos fios metálicos implantados para posterior início de fisioterapia. Reiterou o pedido de condenação por danos morais, acostando aos autos diversos documentos médicos.Vieram os autos conclusos.Passo ao saneamento do processoNos termos do artigo 357 do CPC, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.Inicialmente, analiso a preliminar de ausência superveniente de interesse processual Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. Embora o procedimento cirúrgico tenha sido efetivamente realizado em 25/02/2025, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido inicial não se restringe apenas à realização da cirurgia, mas abrange todo o tratamento médico necessário à recuperação da autora, incluindo o acompanhamento pós-operatório, fisioterapia e demais procedimentos médicos que se fizerem necessários.Conforme demonstrado pela parte autora na impugnação à contestação (evento 34), o tratamento ainda está em curso, com necessidade de retirada dos fios metálicos e início de fisioterapia. Além disso, há pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta demora e intercorrências no atendimento.Portanto, subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de demora injustificada no atendimento médico da autora; b) A existência e extensão dos alegados danos morais;c) O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os supostos danos;d) A responsabilidade do ESTADO pelo atraso na realização do procedimento cirúrgico. Passo ao exame acerca da distribuição do ônus da provaTratando-se de relação jurídica de direito público e considerando a natureza das alegações, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma:a) À parte autora incumbe o ônus de comprovar a demora injustificada no atendimento médico, bem como os danos morais alegados e sua extensão, nos termos do artigo 373, I, do CPC;b) Ao requerido compete a prova da inexistência de conduta culposa ou da presença de excludentes de responsabilidade, bem como a demonstração de que eventuais intercorrências ocorridas durante o período de atendimento da autora decorreram de causas alheias à sua vontade, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Passo à verificação acerca da necessidade de produção de outras provasConsiderando que as partes já trouxeram aos autos documentação médica suficiente, incluindo os prontuários da autora referentes ao período de 02/02/2025 a 09/03/2025, entendo desnecessária a produção de outras provas. Ante o exposto:1. REJEITO a preliminar de ausência superveniente de interesse processual;2. FIXO os pontos controvertidos nos termos delineados;3. Não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual;4. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 357, §1º, do CPC.Após, VOLVAM-ME os autos conclusos, com o classificador: SENTENÇA.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025