Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 266.792,00
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2026, 13:04
Término da Suspensão do Processo
25/02/2026, 03:00
Certidão Expedida
18/02/2026, 13:07
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
27/11/2025, 13:16
Intimação Efetivada
16/09/2025, 21:10
Despacho -> Mero Expediente
16/09/2025, 21:09
Intimação Expedida
16/09/2025, 21:09
Autos Conclusos
12/09/2025, 16:39
Juntada -> Petição
12/09/2025, 15:39
Intimação Efetivada
03/09/2025, 16:05
Intimação Expedida
03/09/2025, 15:58
Juntada de Documento
03/09/2025, 15:46
Certidão Expedida
21/08/2025, 14:02
Intimação Efetivada
11/08/2025, 18:50
Decisão -> Outras Decisões
11/08/2025, 18:44
Documentos
Decisão
•28/02/2023, 07:27
Decisão
•07/07/2023, 16:28
Despacho -> Mero Expediente
16/09/2025, 21:09
Intimação Expedida
16/09/2025, 21:09
Autos Conclusos
12/09/2025, 16:39
Juntada -> Petição
12/09/2025, 15:39
Intimação Efetivada
03/09/2025, 16:05
Intimação Expedida
03/09/2025, 15:58
Juntada de Documento
03/09/2025, 15:46
Certidão Expedida
21/08/2025, 14:02
Intimação Efetivada
11/08/2025, 18:50
Decisão -> Outras Decisões
11/08/2025, 18:44
Intimação Expedida
11/08/2025, 18:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
16/07/2025, 10:12
Juntada de Documento
24/06/2025, 15:01
Autos Conclusos
20/05/2025, 16:51
Mandado Cumprido
09/05/2025, 20:25
Mandado Expedido
08/05/2025, 18:26
Juntada -> Petição
30/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5110867-89.2023.8.09.0115 Polo ativo: José Donizetti Dos Santos Polo passivo: Jurandir Gonzaga Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por José Donizetti dos Santos em desfavor de Jurandir Gonzaga da Silva, ambos qualificados nos autos. A parte exequente opôs embargos de declaração contra decisão (evento nº 65), asseverando que foi contraditória uma vez que determinou a intimação da parte exequente para acostar a certidão de óbito do Sr. Jairo Ramos Rezende e, também, pela baixa do terceiro interessado, Gonzaga & Irmãos (conforme decidido no evento 39). No evento nº 70, foi acostada nova procuração e certidão de óbito pelos herdeiros de Jairo Ramos Rezende e Terezinha da Silva Rezende. Determinado a intimação do embargado, evento nº 71. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto. Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. Assim, a via eleita destina-se, precipuamente, a suprimir contradições, obscuridades e omissões eventualmente existentes no julgado, bem como para o fito de correção de erro material. As duas primeiras eivas, como reiteradamente se tem decidido, é a que recai sobre a parte dispositiva de decisão, valendo esse raciocínio para a omissão. No caso em apreço, vislumbro que a embargante alegou contradição na decisão embargada, uma vez que este juízo determinou ao exequente a juntada da certidão de óbito de Jairo Ramos Rezende, sócio da empresa Gonzaga & Irmãos, e, logo após, determina que a serventia procedesse à baixa do terceiro interessado (Gonzaga&Irmãos), em cumprimento à decisão anexada ao evento n.º 39. Sem maiores delongas, verifico que houve contradição, uma vez que é desnecessário a inclusão dos herdeiros de Jairo Ramos Rezende, sócio da empresa interveniente, uma vez que há decisão indeferindo a intervenção do terceiro Gonzaga & Irmãos, na modalidade de assistência, conforme evento nº 39. Assim, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração com o fito de reconhecer que a decisão de evento n.º 65 foi contraditória, de modo que a torno totalmente sem efeito. Em consequência, tendo em vista a preclusão da decisão (evento n.º 39), proceda-se à serventia a imediata baixa do terceiro interessado (Gonzaga & Irmãos) e dos herdeiros do sócio Jairo Ramos Rezende, bem como a desabilitação dos seus causídicos. Dando prosseguimento, em cumprimento ao disposto no artigo 876, §§ 1º e 5º do CPC, DETERMINO a intimação do executado e de sua esposa, Sra. Maria de Fátima Souza Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de adjudicação apresentado pela exequente (eventos n.º 57 e 62). Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática