Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração nº 5145771-02.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º Embargante: Estado de Goiás Embargado(a): Goiás Previdência - Goiasprev Relator: Claudia S. de Andrade EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 69), opostos pelo Estado de Goiás em face do Acórdão (evento 65), que manteve a sentença de primeiro grau (evento 20), a qual acolheu parcialmente o pedido da parte embargada para incorporar gratificação recebida em tempos pretéritos aos seus proventos. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que não foi apreciada a tese fundamental levantada em seu recurso, qual seja, a revogação do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995, que teria expressamente rejeitado a possibilidade de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria para aqueles que não haviam preenchido os requisitos até a referida emenda. 3. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Considera-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão da possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos estava prevista no art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, conforme mencionado no próprio acórdão. Contudo, o Estado de Goiás argumenta que a recepção deste artigo pela Constituição Estadual, nos seus arts. 98 e 180, foi alterada pela Emenda Constitucional nº 10/1995, que teria revogado os dispositivos constitucionais que permitiam a incorporação, ressalvados os direitos adquiridos. 5. O cerne da argumentação do embargante reside no fato de que, não tendo a parte embargada preenchido os requisitos para a incorporação da gratificação aos proventos até a Emenda Constitucional nº 10/1995, sua pretensão não poderia ser acolhida, pois a legislação estadual posterior teria vedado tal possibilidade. 6. Embora o embargante suscite uma omissão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 10/1995 e sua alegada revogação do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, verifica-se que a decisão recorrida, ao manter a sentença de primeiro grau, implicitamente considerou a aplicabilidade do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 ao caso concreto, entendendo que os requisitos para a incorporação foram preenchidos antes de eventual revogação ou que a situação da parte embargada se enquadraria na ressalva dos direitos adquiridos. 7. A alegação de que a Emenda Constitucional nº 10/1995 teria revogado o art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 para aqueles que não tinham adquirido o direito até então é uma interpretação jurídica que foi, ainda que implicitamente, afastada pela decisão embargada ao manter o direito à incorporação. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, buscando o embargante, por meio deste recurso, a reforma do julgado, o que é incabível nesta sede. 8. A suposta omissão apontada pelo embargante revela seu inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação de matéria já analisada, ainda que de forma implícita, quando se reconheceu a aplicabilidade do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 ao caso em tela. 9. Diante do exposto, ausente a omissão apontada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro 1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 69), opostos pelo Estado de Goiás em face do Acórdão (evento 65), que manteve a sentença de primeiro grau (evento 20), a qual acolheu parcialmente o pedido da parte embargada para incorporar gratificação recebida em tempos pretéritos aos seus proventos. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que não foi apreciada a tese fundamental levantada em seu recurso, qual seja, a revogação do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995, que teria expressamente rejeitado a possibilidade de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria para aqueles que não haviam preenchido os requisitos até a referida emenda. 3. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Considera-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão da possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos estava prevista no art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, conforme mencionado no próprio acórdão. Contudo, o Estado de Goiás argumenta que a recepção deste artigo pela Constituição Estadual, nos seus arts. 98 e 180, foi alterada pela Emenda Constitucional nº 10/1995, que teria revogado os dispositivos constitucionais que permitiam a incorporação, ressalvados os direitos adquiridos. 5. O cerne da argumentação do embargante reside no fato de que, não tendo a parte embargada preenchido os requisitos para a incorporação da gratificação aos proventos até a Emenda Constitucional nº 10/1995, sua pretensão não poderia ser acolhida, pois a legislação estadual posterior teria vedado tal possibilidade. 6. Embora o embargante suscite uma omissão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 10/1995 e sua alegada revogação do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, verifica-se que a decisão recorrida, ao manter a sentença de primeiro grau, implicitamente considerou a aplicabilidade do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 ao caso concreto, entendendo que os requisitos para a incorporação foram preenchidos antes de eventual revogação ou que a situação da parte embargada se enquadraria na ressalva dos direitos adquiridos. 7. A alegação de que a Emenda Constitucional nº 10/1995 teria revogado o art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 para aqueles que não tinham adquirido o direito até então é uma interpretação jurídica que foi, ainda que implicitamente, afastada pela decisão embargada ao manter o direito à incorporação. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, buscando o embargante, por meio deste recurso, a reforma do julgado, o que é incabível nesta sede. 8. A suposta omissão apontada pelo embargante revela seu inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação de matéria já analisada, ainda que de forma implícita, quando se reconheceu a aplicabilidade do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 ao caso em tela. 9. Diante do exposto, ausente a omissão apontada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.