Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5987124-02.2024.8.09.0079 Polo Ativo Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda Polo Passivo Jesica Goncalves Da Costa DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD realizado na mov. 18, ao argumento de tratar-se de quantia proveniente de benefício assistencial.Com efeito, o artigo 833 do CPC traz o rol de impenhorabilidade e em seu inc. IV especifica que os subsídios não estão sujeitos à execução.O ônus da prova incumbe a quem alega e, neste caso, a parte devedora logrou êxito em comprovar que o montante penhorado é, de fato, inteiramente oriundo de benefício assistencial. Isso porque, no extrato bancário acostado, consta a descrição “BOLSA FAM”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), depositados em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Não bastasse isso, o artigo 833, do Código de Processo Civil traz o rol de impenhorabilidade, sendo que o inciso X indica que a quantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, é impenhorável.In casu, também restou comprovado pelo extrato juntado na impugnação de mov. 16, que a conta da executada em que foi realizado o bloqueio é da modalidade poupança, ao mesmo tempo que não constava valor superior a 40 salários-mínimos.Desse modo, ACOLHO a impugnação à penhora de mov. 16 e determino a restituição do valor penhorado (mov. 18) em favor da parte executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do respectivo montante em favor da referida parte e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito