Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5488473-91.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Somar Produtos Agrícolas Ltda Requerido(a): Wellington Carlos Dias Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO De início, recebo a manifestação, acostada em evento 50, parcialmente como exceção de pré-executividade, nos termos da doutrina e da prática processual consolidada, que admitem essa via excepcional para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Quanto à alegação de inexistência de título executivo, verifico que o contrato que fundamenta a execução encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, o que confere ao instrumento força de título executivo extrajudicial. Dessa forma, não há vício que invalide a execução, devendo a tese ser afastada. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos maquinários, não há nos autos elementos que comprovem, de plano, a essencialidade dos bens à atividade econômica do executado. A análise dessa matéria exige produção de provas, o que inviabiliza seu exame no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. Por fim, o pedido liminar de desbloqueio de bens, por ter natureza satisfativa e estar vinculado a uma questão que depende de prova, não pode ser conhecido nesta via incidental, a qual não comporta apreciação de tutela provisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva. Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. II. As alegações de que a parte executada nunca foi proprietária/possuidora do imóvel, para ser contribuinte do IPTU razão pela qual seria parte ilegítima, bem como que a conta em que foi realizada a penhora era utilizada exclusivamente para pagamento de salários, exigem dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5631432-70.2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por razões que envolvem o mérito como tal deve ser analisada. 2. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de impugnação à execução, que versa sobre matérias de ordem pública ou de menor complexidade, que podem ser verificadas de pronto, sem maior deslinde probatório. 3. Diante da necessidade de dilação probatória para demonstrar a alegada impenhorabilidade do imóvel rural, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a sua discussão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, rejeitada uma preliminar, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23160517320228130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) Diante do exposto recebo parcialmente a manifestação como exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à alegação de ausência de título executivo e, consequentemente, julgo improcedente a exceção, diante da existência de título executivo válido; não conheço da alegação de impenhorabilidade, por demandar dilação probatória e; indefiro o pedido liminar de desbloqueio dos bens, por inadequação da via eleita. No mais, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)