Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6062425-76.2024.8.09.0071Promovente: Romero Alves Da Silva | CPF/CNPJ: 850.938.902-00Promovente:Promovido(a): Banco C6 Consignado S.a. | CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86Promovido(a): D E C I S Ã ORomero Alves da Silva ajuizou ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos.Narra a inicial, em resumo, que a parte autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, constatou desconto referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Relata que o contrato de n.º 90133238075, com parcelas mensais de R$ 38,50 por 84 meses, no valor total de R$ 1.739,73, foi indevidamente averbado em seu benefício. Sustenta que foi vítima de fraude, mencionando reportagem jornalística que denuncia esquema nacional de empréstimos fraudulentos envolvendo aposentados e pensionistas, com possível participação de servidores do INSS. Afirma que a ausência de contratação, associada à ausência de prova válida do vínculo contratual, configura ilicitude por parte da instituição financeira. A tais argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na cessação imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Os documentos que acompanham a inicial são: i) procuração, ii) comprovante de endereço, iii) documento de identidade e CPF, iv) extrato do benefício do INSS, v) extrato de empréstimos consignados, vi) comprovante de requerimento administrativo ao Bacen, vii) declaração de hipossuficiência financeira.Gratuidade concedida em sede de agravo de instrumento (mov. 18).Inicial recebida em mov. 20.Citado, o banco réu apresentou contestação em mov. 26, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, com desbloqueio prévio do benefício pelo portal Meu INSS e identificação do contratante por biometria facial e prova de vida. Afirma que o valor contratado foi creditado diretamente na conta da parte autora, o que, segundo a instituição, comprova a manifestação de vontade e autenticidade da operação. Defende que a contratação seguiu fluxo seguro, com aceite de termos, autenticação e geração de código hash. Aduz que a parte autora permaneceu inerte por oito meses após a formalização da contratação, não buscando solução extrajudicial, o que violaria os princípios da boa-fé e lealdade processual. Rechaça a existência de dano material ou necessidade de devolução de valores, sustentando ausência de má-fé por parte do banco. Refuta o pedido de dano moral, sob o argumento de inexistência de ilícito e ausência de comprovação de abalo, alegando que se trata de tentativa de enriquecimento sem causa.Os documentos que acompanham a contestação são: i) procuração, ii) cópia do contrato eletrônico com hash de autenticação, iii) comprovante de transferência bancária do valor contratado, iv) comprovante de desbloqueio do benefício pelo portal Meu INSS, v) trilha de contratação digital com dados de geolocalização, IP e biometria facial, vi) resumo da operação e envio de mensagens informativas, vii) documentos instrutórios adicionais do banco sobre a formalização da operação.Impugnação apresentada em mov. 30, pela qual a parte autora apresenta novas teses – invalidade contrato digital, prevenção do superendividamento, falta de informação, disse que não autorizou nenhum depósito em sua conta, requereu a realização de perícia digital.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.Relatado. Decido.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Quanto ao ponto controvertido, infere-se dos autos que as partes controvertem sobre a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços do banco réu, notadamente quanto à validade do contrato digital supostamente firmado pela parte autora, e, consequentemente, dos descontos realizados em seu benefício, bem como quanto à eventual repercussão dessa falha na esfera extrapatrimonial da parte autora.A parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova, salientando-se, por oportuno, que o momento adequado para seu deferimento ou não é, preferencialmente, na fase saneadora do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, sob pena de causar surpresa aos litigantes e cerceamento de defesa.Infere-se que a questão posta em juízo possui natureza de relação de consumo, eis que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora, sendo, por força do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, indiscutível, portanto, a aplicação das normas consumeristas. Sem embargos, é preciso pontuar que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática. Será, assim, ou ope iudicis, a depender do caso concreto, ou ope legis, quando a lei assim o determinar. Ressaltando-se, ainda, que eventual deferimento do pedido de inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.No presente caso, considerando que a parte autora impugnou o contrato digital apresentado, é ônus da parte que produziu o documento, no caso do Banco Requerido, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC, ficando deferido, neste particular, a inversão do ônus probatório.Por outro lado, relativamente ao dano material, considerando que a parte ré apresentou o comprovante de transferência do valor emprestado (R$ 1.686,33), em conta bancária de titularidade da autora, a simples impugnação da parte promovente é incapaz de infirmar tal documento, devendo, para tanto, juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada no comprovante, lembrando que não se trata de prova de difícil produção, ou seja, não há falar em hipossuficiência probatória da parte requerente, o mesmo se dizendo em relação ao dano moral, que deverá ser comprovado pela autora. Nesse sentido:EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Fixadas essas balizas e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Repise-se que, à vista do ponto controvertido ora fixado, e da forma pela qual o ônus probatório foi distribuído, a prova testemunhal mostra-se de pouca, senão nenhuma, utilidade prática, já que necessidade econômica e despesas extras se demonstram, em regra, por meio de documentos novos (na forma do art. 435 do CPC).Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito