Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0427966-74.2013.8.09.0167Promovente: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED | CPF/CNPJ: 88.926.381/0001-85Promovido(a): ARTUR MENESES LOPES | CPF/CNPJ: 941.854.251-04Promovido(a): ALVACIR PIRES FRANCO | CPF/CNPJ: 017.387.391-04D E C I S Ã OEm mov. de nº 84, foi proferida decisão que determinou nova expedição de ofício ao credor fiduciário, Consórcio Saga, a fim de prestar as seguintes informações:i) informar as atualizações do contrato e as restrições sobre o veículo MERCEDES-BENZ/608 2P DIESEL, placa KBZ4953, em nome do executado ARTUR MENEZES LOPES, CPF n. 941.854.251-04; eii) informar acerca das prestações vencidas e vincendas do contrato entabulado com o executado.Conforme registrado na mov. 93, o ofício foi encaminhado eletronicamente via Whatsapp.Em mov. de nº 95, foi certificada a inércia do referido consórcio.Em mov. de nº 100, a parte exequente informou que não recebeu os valores referentes ao alvará expedido na mov. 53, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira competente, a fim de esclarecer acerca do respectivo levantamento. Ademais, pugnou pela aplicação de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos ao Consórcio Saga, diante do não cumprimento da determinação judicial anterior, consistente na prestação das informações solicitadas nos autos.Por fim, requereu a realização de pesquisa por meio do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, bem como da declaração de operações imobiliárias e da declaração do imposto territorial rural.Pois bem.Nos termos do art. 77, IV do Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.Ademais, a súmula 410 do STJ prevê que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Embora, no presente caso, o Consórcio Saga não figure como devedor na presente execução, por analogia à regra aplicada às pessoas obrigadas a cumprir determinações judiciais, entende-se necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento das ordens contidas nas mov. 40 e 84.Ademais, verifica-se que, no envio do ofício constante da mov. 93, não houve identificação da pessoa que o recebeu, impossibilitando aferir se a entrega foi efetivamente realizada a representante legal ou preposto autorizado da referida pessoa jurídica.Diante disso, DETERMINO a renovação da intimação do Consórcio Saga, a ser realizada pessoalmente, com envio por Aviso de Recebimento (AR), para que cumpra integralmente as determinações constantes das mov. 40 e 84, no prazo de 10 (dez) dias.Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual prática do crime de desobediência. As decisões mencionada deverão acompanhar a intimação.Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa estabelecida na mov. 84.Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que este, no prazo de cinco dias, esclareça acerca do cumprimento do alvará expedido na mov. 53.Por fim, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema Infojud, conforme requerido na mov. 100, em nome do executado.Em sendo positiva, determino que os autos sejam acobertados por sigilo, com a devida restrição de acesso às informações fiscais obtidas.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito