Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5023786-80.2019.8.09.0006 Polo Ativo: Marcia Dos Santos Kuckelhaus Polo Passivo: Universidade Estadual De Goias - Ueg SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MÁRCIA DOS SANTOS KUCKELHAUS e IMOBILIARIA MENDES E MENDES LTDA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG, já qualificados nos autos. Autora (MÁRCIA) afirma ser proprietário do imóvel localizado na Av. Brasil Sum, 2.800, Bairro Jardim Gonçalves, nesta Comarca, o qual teria sido locado pela executada em 01/09/2014, pelo prazo de 12 meses, com um valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo sido reajustado por meio de aditivos contratuais para o valor de R$ 17.955,09 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais), prorrogando o seu vencimento para até 31/08/2018, sendo notificada para resolução do contrato, por meio da mobiliaria gestora, ora também autora. Afirma que a executada deixou de arcar com suas obrigações contratuais de pagamento referente ao ano de 2018, no valor total de R$173.930,12 (cento e setenta e três mil novecentos e trinta reais e doze centavos). Assim, requereu a citação da executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. No evento 26, habilitação dos procuradores da Imobiliária Mendes. Despacho no evento 36, em que determinou a integração da Imobiliária Maria Mendes Ltda. (Mendes&Pestana/Mendes&Mendes) no polo ativo da ação. No evento 58, a executada informa a quitação do débito executado. No evento 62, a Imobiliária Mendes informa que o débito foi quitado. No evento 63, autora alga que ainda existe um saldo remanescente a ser quitado, pugnando pela condenação da executada. No evento 79, a executada esclarece sobre o saldo remanescente, pugnando pela intimação da exequente para comprovar os débitos em aberto. No evento 83, aduz que não foram juntados comprovantes de pagamentos de energia, IPTU e água de alguns meses referente ao ano de 2018. No evento 88, a executada alega que os referidos comprovantes já foram anexados nos autos no evento 79, que a exequente não comprovou o não o pagamento de energia elétrica referente a agosto de 2018, o qual não possui mais o comprovante de pagamento. Despacho no evento 91, informando que como já houve o pagamento parcial do débito executado, evento 58, determinou a intimação da exequente para comprovar que não houve o pagamento do débito da fatura de energia elétrica, referente ao mês de agosto de 2018, no valor de R$ 2.913,90 (dois mil novecentos e trezentos reais e noventa centavos), bem como dos demais débitos cobrados no evento 83, os quais o executado afirma que comprovou os seus pagamentos no evento 79. No evento 106, a Imobiliária Maria Mendes Ltda, requereu sua saída do polo ativo da presente demanda, bem como sua desabilitação dos autos. No evento 114, a exequente (Marcia) juntou Boleto de energia e comprovante de pagamento do boleto, referente a 08/2018. No evento 115, a UEG concordou com pedido de desistência. DECIDO. O artigo 485 do Código de Processo Civil, enumera em seus incisos, um rol enunciativo (numerus clausus) de situações em que o processo se extingue sem exame de mérito, onde em análise ao presente caso, a parte autora requereu a desistência da ação, não havendo óbices ao acolhimento do pedido, cabendo ao Estado-Juiz dar efetividade no sentido de promover o arquivamento dos autos. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, inciso VIII, do CPC, pelo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora IMOBILIARIA MENDES E MENDES LTDA, devendo os autos prosseguir no polo ativo somente pela exequente MÁRCIA DOS SANTOS KUCKELHAUS. INTIME-SE a UEG, para no prazo de 15 dias, manifeste sobre a petição e documentos do evento 114. Após, venham os autos conclusos para decisão. Publicada e registrada pelo processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (assinado digitalmente)