Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5262214-43.2019.8.09.0170Requerente: ILTA SOARES FRANÇARequerido: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIÁS - CELGObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ilta Soares França em face de Companhia Energética de Goiás – CELG, ambos qualificados.Intimada a realizar o pagamento voluntário do débito, a executada se manteve inerte.A exequente pugnou pela busca de valores da executada via SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD – ev. 176.Posteriormente, requereu o levantamento dos valores depositados pela executada quando da fase de conhecimento do processo – ev. 177Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, CERTIFIQUE-SE qual o valor atualizado do depósito judicial do ev. 06.Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer dados bancários para o levantamento dos valores depositados no ev. 06, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito.Fornecidos dados bancários em nome da exequente ou em nome de advogado a quem tenha sido outorgado poderes especiais para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento dos valores depositados no ev. 06, com a devida correção monetária, observados os dados bancários a serem indicados.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Apresentada planilha atualizada do débito, proceda-se conforme determinado abaixo. SISBAJUDO art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No que diz respeito à modalidade “teimosinha”, trata-se de ferramenta disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ, que possibilita ordens lançadas no sistema conveniado (SISBAJUD), as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado, reduzindo os prazos de tramitação dos processos, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. [...] 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)Seguindo tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo da seguinte forma: “[...] Em síntese, a teimosinha é funcionalidade do SISBAJUD concebida para facilitar a localização de ativos dos devedores, com a redução dos prazos de tramitação dos processos, o aumento da efetividade das decisões judiciais e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. A imposição de obstáculos para a utilização da ferramenta teimosinha beneficiaria, tão somente, os interesses do devedor inadimplente, em evidente prejuízo àquele que já possuiu o direito de satisfação do crédito reconhecido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 52211348520238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 DJ)Assim, DEFIRO o pedido do ev. 176 para DETERMINAR que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. RENAJUDDesde já, sendo insuficiente ou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte ré, PROMOVA-SE a consulta de bens do executado juntado ao sistema RENAJUD.Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. INFOJUDNa hipótese de restarem frustradas as medidas anteriores, defiro a pesquisa de bens da executada via INFOJUD. Contudo, limito a consulta ao INFOJUD somente aos três últimos exercícios. Em sendo acostada ao processo declarações de renda do executado, decreto o sigilo fiscal dos presentes autos que, doravante, deverão tramitar em segredo de Justiça.Frustradas as buscas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)