Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0197120-72.2000.8.09.0051Parte exequente: Ana Karla Machado e outrosParte executada: Paula de Oliveira e outrosTerceiro Interessado: Espólio de José PetrilloTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ana Karla Machado e outros em desfavor de Paula de Oliveira e outros, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 200).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda antes da prolação da sentença. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1880944/SP:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021) (negritei e grifei).Portanto, INDEFIRO o pagamento das custas pela parte executada, bem como DETERMINO a isenção do artigo 90, § 3º, do CPC, para o fim de dispensar os acordantes do pagamento das custas processuais remanescentes, com exceção da taxa judiciária.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidosComprovada a quitação, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para baixa/cancelamento da averbação da execução, e do registro da penhora, às margens da matrícula n° 136247, ficha 1, livro 2, conforme cláusula segunda, parágrafo único, do acordo homologado.TRANSLADA-SE cópia da presente sentença para os embargos de terceiro (n° 5253558-90.2024.8.09.0051) em apenso. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)