Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5830181-75.2023.8.09.0051 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): GUILHERME COQUEIRO PEREIRA -TERMO DE AUDIÊNCIA E DELIBERAÇÃO- SOLTO Sala de audiências virtual da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, ao dia 24/04/2025, às 15h00min. Pessoas presentes: Dr. Carlos Gustavo de Morais (juiz de direito), Dra. Nádia Maria Saab (promotora de justiça), Dr. Rodrigo Faustino de Souza (advogado – OAB/GO 64028) e Guilherme Coqueiro Pereira (acusado). Notificação: os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da audiência. Realizado o apregoamento, constatou-se a presença do acusado e das testemunhas Kennedy Pereira Rodrigues e Ivanildo Vandeir Pereira dos Santos. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes. Após, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, em últimas diligências, as partes nada requereram. Após, as partes apresentaram suas alegações finais em audiência. Na fase prevista pelo art. 402 do CPP, as partes não apresentaram novos requerimentos. Foram realizadas alegações finais orais, conforme artigo 403 do CPP. O magistrado, após ouvir as alegações, fez a leitura oral do relatório e da fundamentação da sentença, conforme o art. 405, § 2º do CPP, dispensando a necessidade de transcrição ou qualquer nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ (HC nº 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019). "Dispositivo e Fixação da Pena Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal a fim de condenar Guilherme Coqueiro Pereira pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Fixação da pena – 1ª Fase Inicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, medida necessária à fixação da pena-base. Nada a ser valorado quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão. Fixação da pena – 2ª Fase Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena no patamar intermediário de 03 anos de reclusão. Fixação da pena – 3ª Fase Não se mostram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo a reprimenda em 03 anos de reclusão. Pena de multa Com isso, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o aberto, nos termos do artigo. 33, § 2º, c, do CP. Tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, substituo a pena do acusado por 02 restritivas de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais Bens apreendidos Verifica-se que não há bens apreendidos pendentes de destinação. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao INI - Instituto Nacional de Identificação Criminal; 2) Alimentem o SINIC/CNJ com os dados da condenação; 3) Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução penal definitiva. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Carlos Gustavo de Morais Juiz de Direito